Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 290/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/20/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: acções que respeitem responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h )do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Danos provocados no âmbito da execução de contrato de prestação de serviços. Valor da Acção: € 2.173 (dois mil cento e setenta e três euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário D Do requerimento inicial: Alega a demandante que a demandada, foi contratada para realizar uma obra na fachada do prédio onde tem o seu estabelecimento e que na execução da mesma lhe provocou danos, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.173,00 (dois mil cento e setenta e três euros). Junta: 5 documentos de fls. 9 a fls. 22. Tramitação: Vicissitudes de citação da demandada com frustração de todas as diligências desenvolvidas para o efeito, conduziram à nomeação de defensor oficioso. Contestação: Não foi apresentada contestação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 95 a 97. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante dedica-se ao ensino da música, consistindo numa escola de música; 2 – Em meados do mês de Fevereiro de 2008, a demandada procedeu à limpeza da fachada do prédio sito em Lisboa; 3 – No dia 19 de Fevereiro de 2008, a demandante constatou que, na execução da obra, a demandada danificou a grade de entrada a qual se encontrava queimada; e que o sistema elétrico que faz movimentar a grade de segurança não funcionava; 4 – Posteriormente verificou que quer o motor quer o interruptor que aciona o sistema de segurança da escola estavam danificados; 5 - No memo dia 19 de Fevereiro de 2008, constatou que a porta de entrada da escola estava empenada; 6 – O vidro do primeiro andar da escola ficou queimado dos produtos abrasivos utilizados pela demandada nos trabalhos de limpeza; 7 – Todas as salas de aula ficaram cobertas de pó branco; 8 – A demandada não isolou convenientemente os respiradores do vidro do primeiro andar; 9 – A demandante comunicou estes factos supra ao encarregado da obra, que se deslocou à escola e verificou os anos tendo dito que reportaria a ocorrência ao patrão; 10 – A demandante procedeu de imediato à reparação da porta e do sistema de segurança da entrada na escola; 11 – Com a reparação do motor elétrico da grade e interruptor da chave externa, a demandante despendeu a quantia de €943,80; 12 – Com a reparação da porta de entrada a demandante despendeu a quantia de €360,00; 13 – Com a substituição do vidro a demandante despendeu a quantia de €870,00; Para tanto concorreram as declarações do representante da demandante proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Concorreu ainda a não impugnação dos factos expostos pela demandante no requerimento inicial. O Direito. De acordo com a factualidade provada, situa-se a questão controvertida no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual, cuja disciplina jurídica decorre dos artigos 483.º e seguintes, do Código Civil. Nos termos do artigo 483.º do C.C., que estabelece o principio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, também dita extracontratual, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Deste modo, para que exista a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos ou requisitos: facto voluntário do agente, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo norma que estabeleça presunção de culpa, determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso, conforme estipula o artigo 487.º do C.C. O lesado cumpre este ónus se demonstrar ter o lesante praticado voluntariamente actos susceptíveis de serem integrados na noção de negligência simples, traduzida na omissão dos deveres normais de cuidado (artigo 486.º do C.C.), ou de negligência presumida, o que significa violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Acresce que o n.º 2, do artigo 493.º, do diploma legal a que nos vimos referindo, estabelece a obrigação de indemnizar os danos decorrentes do exercício de actividade perigosa, por natureza ou pelos meios utilizados, a menos que prove que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com os fins de os prevenir. Ficou provado que a demandada, na execução dos trabalhos de limpeza e conservação da fachada do prédio supra referido, usou produtos abrasivos, não vedou as entradas de ar, não protegeu os equipamentos das portas. Ou seja, não tomou as devidas cautelas para evitar danos nos bens de terceiros, dado que, quer os produtos usados, quer a infiltração de poeiras são susceptíveis de provocar danos. Foi o que ocorreu, violando a integridade do direito de propriedade da demandante, conforme este se perfila no artigo 1304.º do código Civil. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 2.173,00 (dois mil cento e setenta e três euros), conforme pedido. Custas. Declaro a demandada parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Porém, em face do disposto no artigo137.º do Código de processo civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos de cobrança das mesmas só serão processados se, e quando, os respectivos serviços deste Julgado de Paz tiverem noticia do paradeiro do demandado Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. A sentença foi proferida na presença do mandatário da demandante ficando a parte notificada neste acto, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique-se o Ilustre Defensor Oficioso da demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |