SENTENÇA
RELATÓRIO:
O demandante, A, residente no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, (agora devidamente corrigido), a fls.121, o que faz nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, é cliente habitual dos supermercados B, e por isso beneficia de um cartão emitido por aquele, nos termos do qual sempre que fizer compras nas lojas daquela cadeia de supermercados permite-lhe acumular pontos que mais tarde pode utilizar para descontar no pagamento de compras que aí efetue. Sucede que em novembro de 2011 a demandada efetuou uma campanha na qual concedia 75% em determinados produtos, que lhe permitiam descontar 50% dos pontos acumulados entre 1 a 15/12 e os restantes 25% entre 16 a 24/12. No âmbito dessa campanha o demandante conseguiu acumular 165,37€. No dia 14/12/2011 deslocou-se a um supermercado da demandada para efetuar compras e assim beneficiar dos descontos quando foi surpreendido na caixa que o informaram que não tinha qualquer saldo no cartão. Seguidamente foi ao serviço de atendimento ao cliente e constatou que no dia 2/12 o outro demandado adquiriu bens, fazendo descontar 109,12€ na conta pertencente ao seu cartão, tendo pago o remanescente com cartão multibanco do D. Ora o demandante não conhece o demandado, nem autorizou o uso de qualquer cartão nem valores dele constante, pelo que não há causa que justifique aquele utilização aproveitando-se do saldo e integrando-o no seu património. O demandante participou criminalmente do facto, sendo a queixa arquivada por falta de intenção de apropriação. Seguidamente enviou-lhe carta solicitando a devolução da quantia retirada do seu cartão, mas não obteve qualquer resposta. Por fim, entende que o sucedido só tem cabimento como erro informático ou de leitura de cartão, uma vez que cada cartão possui uma banda magnética, servindo para acumular pontos e fazer os descontos, não sendo estes automáticos, só funcionando após o funcionário da caixa o acionar, por isso deslocou-se á loja a fim de obter uma certificação dos números associados á sua conta, o que não lhe foi fornecido, pois era informação sigilosa, não obstante o gerente de loja disse-lhe que ocorrera um vírus informático que causara alguma confusão. Tal facto é gerador de responsabilidade e permitiu que aquela indevidamente permitisse que alguém retirasse sem permissão e causa a quantia pecuniária referida, causando-lhe danos patrimoniais equivalentes, sendo por isso responsável solidária, ainda que por causa diversa. Conclui pedindo que: A) seja condenada solidariamente o 2º demandado na restituição da quantia de 109,12€, acrescida dos juros legais, desde 2/12/2011 no valor de 5,41€; B) seja condenado solidariamente o 1º demandado no pagamento de indemnização na quantia de 114,53€, sendo 5,41€; de juros legais; C) condenar solidariamente os demandados nos juros que se vencerem a partir desta data até integral pagamento; D) no pagamento das despesas inerentes á ação. Juntando 7 documentos.
A demandada, regularmente citado contesta. Alega em síntese que aceita os fatos dos art.º 3, 5 e 6 do requerimento inicial mas impugna tudo o resto. O demandado refere-se a 4 cartões distintos mas não faz prova da existência dos restantes 3 cartões, contradizendo-se quando diz que os destruiu, e mais tarde diz que pediu a sua desativação. Para além disso, também se contradiz quando refere que aquele que usa habitualmente não é o que foi usado para os descontos a 2/12/2011. Além disso, os cartões que diz estarem desativados, apresentam vários movimentos em 2011. Desconhece se o demandante e o outro demandado se conhecem ou não, nem sabe se aquele autorizou ou não qualquer movimentação dos cartões. De facto quanto ao vírus informático resulta apenas duma conjetura resultante do despacho de arquivamento do M.P. Alega a inexistência de causa para a responsabilidade solidaria dos demandados, sendo certo que a prova dos factos é da total responsabilidade do demandante. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos.
O outro demandado, foi regularmente representado por defensor oficioso, que contestou. Deduzindo questões prévias, a falta de procedimentos para citar o demandado, alegou ainda que compete ao pelo M.P. representar os ausentes, pelo que se estaria a cometer uma inconstitucionalidade por violação do art.º 219 da C.R.P. Alega também que compete ao demandante provar os factos que conduzem ao enriquecimento ilícito. Quanto á suscitada má-fé não se vislumbra onde resida nem tem qualquer suporte, pelo que não se entende onde foi buscar tal alegação. Para além disso não pode proceder a responsabilidade solidária dos demandados, conforme pretende, pois apresenta causas de pedir distintas o que é um contra senso. Ora a existir algum crédito só á outra demandada pode ser assacada qualquer responsabilidade. Conclui pela improcedência da ação e procedência das questões prévias suscitadas.
O Tribunal respondeu por meio de despacho fundamentado, de fls. 104 a 106, às questões prévias. Explicando os vários procedimentos efetuados pelo Julgado para citar o demandado e o porquê da nomeação de um defensor oficioso em vez dessa função ser exercida pelo M.P. que não tem assento funcional junto dos Julgados de Paz, mais se explicou que as recentes alterações legislativas obrigam a notificação da sentença ao M.P., de acordo o recente art.º 60, n.º3 da L.J.P. Pelo que conclui pela observação dos procedimentos legais adequados, sem que tenha havido nulidade de citação e qualquer inconstitucionalidade.
A demandada juntou aos autos a documentação solicitada pelo demandante, fls. 130 a 132.
Não obstante o teor deste despacho, o Tribunal apercebeu-se posteriormente ter ocorrido um erro de identificação do demandado, que será C, em vez de E, conforme fora identificado, fls. 121 e 122, facto que notificou ao demandante para assim corrigir aquela identificação e ordenou a citação correta daquele, a fls. 142.
Porém, manteve-se as funções do defensor já nomeado uma vez que o registo de receção veio devolvido, por não reclamado.
O Tribunal oficiou a solicitação do demandante, o D, a fim de prestar alguns esclarecimentos sobre a transação efetuada pelo demandado, enquanto titular do cartão multibanco identificado, o que foi feito ao abrigo do princípio da colaboração (art.º 417, n.º1 do C.P.C.).
O D, acabou por responder, a fls. 169, o que fez de forma sintética mas respondendo positivamente ao que lhe fora perguntado.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas sem acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção de prova com a junção de um documento pela demandada, a audição da testemunha e alegações finais, tudo conforme ata fls. 199 a 201.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS.
1)Que o demandante é cliente da demandada B.
2)Que a demandada B é proprietária do cartão continente.
3)Que o cartão é valido na rede de lojas do B.
4)Que a utilização do cartão, em compras, confere ao seu utilizador o direito de acumular pontos.
5)Que os pontos acumulados são convertidos em descontos, no pagamento de compras.
6)Que o demandante possui quatro cartões com os n.º x, xx, xxx e xxxx.
7)Que a demandada C em novembro de 2011 efetuou uma campanha de descontos.
8)Que a demandada C concedia 75% sobre o valor dos produtos abrangidos na campanha.
9)Que no âmbito da campanha teria direito a descontar 50% dos acumulados entre 1/12 a 15/12 e os restantes 25% entre 16/12 a 24/12.
10)Que o demandante acumulou pontos correspondentes á quantia de 165,37€, sendo a quantia de 112,50€ utilizável entre 1/12 a 15/12.
11)Que o demandado C no dia 2/12/2011 adquiriu compras na demandada, na quantia de 123,80€.
12)Que pagou 14,68€ com o cartão multibanco do D.
13)Que a restante quantia foi paga com os pontos acumulados no cartão com o n.º x.
14)Que o demandante apresentou queixa-crime contra o demandado, C e contra a funcionária da demandada.
15)Que correu termos sob os autos n.º x, nos serviços do M. P. do Funchal.
16)Que a referida queixa foi arquivada por meios de despacho, proferido a .../.../... .
17)Que no dia 19/02/2013 o demandante enviou ao demandado C carta registada com aviso de receção.
18)Que solicitava a devolução da quantia de 109,12 referentes ao desconto dos pontos do cartão n.º x.
19)Que o demandado recebeu a carta.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção nos documentos juntos pelas partes, servindo estes de prova a todos os factos considerados como provados.
A testemunha, F, não teve conhecimento direto dos factos, pelo que apenas relevou no atestar do comportamento do demandado C.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova condigna, uma vez que a documentação junta não tem a virtualidade de fazer prova de tudo o que as partes pretendem.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a utilização de um cartão de descontos, fornecido pela demandada, B, e utilizado pelo demandante.
Estamos face a um contrato inominado, celebrado ao abrigo da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), nos termos do qual a demandada obrigava-se a dar descontos, convertidos em pontos, nas compras efetuadas pelo demandante.
Por sua vez o demandante obriga-se a efetuar compras nas lojas pertencentes á demandada, para que possa beneficiar dos descontos.
No que respeita á forma como o cartão é utilizado, como seu utente goza dos seus descontos e obrigações derivadas de ser portador de um cartão de descontos, foi em sede de julgamento junto um documento, que é entregue a todos os aderentes ao cartão de descontos.
Olhando para o documento, verifica-se que foi pré elaborado pela demandada, sem que haja a possibilidade de haver alguma negociação entre as partes, pelo estamos face a clausulas contratuais gerais, cujo uso é regulado pelo D.L. 446/85 de 25/10, assim para que as clausulas constantes deste documento sejam validas é necessário que sejam comunicadas e devidamente explicadas ao aderente, seja ele quem for, é o que resulta dos art.º 5 e 6 do referido D.L. 446/85.
No caso em apreço o demandante pediu a condenação solidária dos demandados, no entanto aponta causas destintas para a respetiva condenação.
De acordo com o disposto no art.º 513, n.º1 do C.C. considera-se existir solidariedade na responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação quando cada um dos devedores responda integralmente pela prestação e esta a todos libere, ou quando o credor tenha a faculdade de exigir, por si só a prestação integral e esta libere o devedor para com todos eles.
E, no n.º 2 deste preceito refere-se que não deixa de ser solidária a responsabilidade, pelo fato de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias ou de ser diferente o conteúdo da prestação de cada um deles.
Acrescenta, o art.º 513 do C.C. que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Quer isto dizer que, nas obrigações civis havendo uma pluralidade de devedores ou responsáveis a regra é a conjunção, isto é cada um dos obrigados responde por uma parte proporcional da prestação, salvo se as partes acordarem outra forma de se obrigarem ou o mesmo resulte da lei. Como é evidente para as partes acordarem é porque existe um negócio jurídico, contrato, onde, após ocorrer negociações, optaram por esta forma de se obrigarem.
No caso concreto não se pode dizer que exista algum negócio entre as partes passivas da ação, aliás é o próprio demandante que expressamente atribui diversas causas para responsabilizar os demandados, pelo que pela vontade das partes está excluída esta forma de responsabilização. No que respeita á lei, e no seguimento do pensamento do demandante há claramente causas distintas para a respetiva responsabilização, pelo que seria um contrassenso acabarem por, eventualmente, serem responsabilizados da mesma forma, ou seja solidariamente, uma vez que a eventual fonte é distinta, não sendo também um daqueles casos em que são obrigados a fazer coisas destintas mas que tem na sua base a mesma fonte contratual, isto é onde ocorre um solidariedade imperfeita, logo está excluída esta forma de responsabilização, pelo que há que apreciar a ação individual de cada demandado nos factos.
De qualquer forma não há dúvidas que os factos constitutivos do direito do demandante, devem ser provados, para que o seu pedido possa proceder (art.º 342, n.º1 C.C.), quer contra o demandado, pessoa singular, quer em relação á demandada, pessoa coletiva.
Nos termos dos art.º 473 e 474 do C.C. é necessário que cumulativamente ocorram os seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que ele seja obtido há custas de quem pede a restituição e que não aja outro ato jurídico entre o ato gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido, e o empobrecido não tenha outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Em relação ao demando (pessoa singular) não há duvida que no dia 2/12/2011 se deslocou a uma das lojas da demandada (pessoa coletiva) e aí efetuou uma serie de compras, o que resulta da 2ª via do talão de caixa, junto pela demandada, fls. 130 a 132.
Verifica-se, ainda, que as compras totalizaram a quantia de 123,80€, tendo nesse momento beneficiado de um desconto de 109,12€ que seria o saldo acumulado no cartão, pagando a restante quantia por meio de cartão visa de débito direto em conta na quantia de 14,68€, operação esta igualmente confirmada pelo D.
Porém, confrontando com o talão de caixa que registou a referida operação verifica-se que o cartão que detinha os descontos era o n.º x, ou seja um dos cartões que o demandante afirma ter destruído pessoalmente á cerca de 10 anos, segundo alega no requerimento inicial.
Ora se o demandante realmente o tivesse destruído não podia haver movimento nesse cartão.
Mas para além disso, alega que os descontos estavam no cartão com o n.º xxxx, ou seja o único que alega existir, tendo para o efeito tirado fotocópia do cartão.
Por sua vez a demandada apresentou um extrato dos movimentos dos cartões que o demandante beneficiava e nos quais se pode ver vários movimentos, de fls. 45 a 61, dos cartões que aquele alega ter destruído.
Daqui se conclui que afinal não os destruiu e que o cartão que alegadamente tinha os descontos, não era aquele que pensava ser mas sim outro. Mais, nem se pode concluir que no dia em que, o demandante, foi a uma das lojas da demandada para obter o alegado desconto tivesse na sua posse o cartão que detinha os descontos.
Como é que o demandado obteve o cartão, e se não obteve, como é que obteve os descontos, são factos que não foram apurados por ausência de qualquer prova apenas se apurou o resultado, ou seja, que beneficiou de um desconto na aquisição de alguns bens.
Quanto ao desconto que este obteve também não foi feita prova se havia ou não motivo para o obter, ou seja, não se provou que ocorresse um enriquecimento injustificado, assim não estão reunidos os pressupostos deste instituto para que o pedido em relação a este possa proceder.
Quanto ao alegado motivo para responsabilizar a demandada, pessoa coletiva, encontra-se enquadrado no âmbito da responsabilidade civil (art.º 483 e sgs do C.C.).
O dever de indemnizar só existe quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: ilicitude do facto danoso; a culpa em qualquer das suas formas do autor do facto; e um nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado.
Quanto aos factos temos que uma funcionária da demandada, que no dia 2/12/2011, quando o demandado apresentou as suas compras para pagamento, terá concedido os descontos que existiam no cartão com n.º x, factos que resultam da 2ª via do talão de caixa, bem como do despacho do M.P., o qual resultou em arquivamento do procedimento criminal, apresentado pelo demandante.
Em primeiro lugar a existir algum facto ilícito terá sido praticado pela funcionária da demandada, que nem sequer é parte nesta ação. Por isso, a existir responsabilidade da demandada seria baseada no risco, isto é, objetiva, sem culpa, na qualidade de comitente, nos termos do art.º 500, n.º1 do C.C., sendo responsável pelos danos que a comissária cause, desde que sobre aquela recaia também a obrigação de indemnizar.
Ou seja, em primeiro lugar é preciso que ocorra uma comissão de serviços, traduzindo-se esta num vínculo de autoridade e subordinação, o que será o caso uma vez que estamos face a um ato praticado por uma funcionária da demandada, no âmbito e por causa das funções que ocupa, caixa de uma loja da demandada.
Em segundo lugar é preciso que a funcionária tenha praticado um ato ilícito, ora é aqui que falham logo os requisitos da responsabilidade civil. De facto a funcionária da demandada concedeu o desconto ao demandado C mas isso não é um ato ilícito pois estava no âmbito da sua função, para que se transformasse em ilícito era necessário que aquela soubesse que o desconto não era da pessoa a quem o atribuiu mas sim de outro, ou seja do demandante, me este facto não está provado.
Assim sendo, e como se disse é necessário estarem reunidos todos os pressupostos para que esta possa proceder, uma vez que falha um dos requisitos nem sequer é necessário averiguar os restantes.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente e em consequência absolvem-se os demandados do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal e eventual execução, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 27 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)