Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 815/2013-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/07/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xRELATÓRIO: Condomínio A, representado pela sua administradora., melhor identificado a fls. 1, intentou contra B melhor identificados, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.591,94 (mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, quotas extraordinárias, penalização, juros de mora vencidos e honorários, acrescida de juros de mora vincendos calculados desde a data de entrada da ação até integral e efetivo pagamento. Peticionou, ainda, as quotas ordinárias vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “AA”, correspondente à sala nº x do condomínio demandante, e desde janeiro de 2009 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido quotas extraordinárias, penalização, juros de mora e honorários, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense. Regularmente citados, veio a demandada apresentar contestação nos termos plasmados a fls. 94 a 107, que aqui se dá por reproduzida. Juntou um documento, que se dá por integralmente reproduzido. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir as exceções arguidas na contestação. A) Prescrição: Na contestação apresentada pela demandada é arguida a exceção perentória da prescrição das prestações referentes aos meses de janeiro de 2009 a setembro de 2009. Vejamos. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Por outro lado, sobre a prescrição dispõe o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”.. Assim, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 17/09/2013, não se encontra prescrita qualquer prestação, uma vez que são peticionadas quotas ordinárias vencidas desde janeiro de 2009. Assim sendo, improcede a arguida exceção. B) Ilegitimidade passiva: Veio a demandada arguir a exceção de ilegitimidade passiva alegando que o imóvel objeto de dívida ao condomínio foi adquirido pelo demandado, no estado de solteiro. Vejamos. No nº 1 do art.º 30.º do C.P.C., é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”. Com a redação do nº 3 do supra citado artigo, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Posto isto, interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, como o demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que esta demandada, perante o pedido formulado e causa de pedir, têm na relação material controvertida por ela posta. Ora, alega o Demandante no requerimento inicial que “os demandados são donos e legítimos proprietários …” e “os demandados acumularam, entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, uma dívida total de € 1.056,12 (mil e cinquenta e seis euros e doze cêntimos)”. Ora, face à relação controvertida tal como é configura pelo demandante, é a demandada parte legítima na presente ação. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção da ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Iniciada a audiência, na presença do legal representante do condomínio demandante e da sua mandatária, dos demandados e dos seus patronos oficiosos, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “AA”, correspondente ao 1º andar, sala 13, do prédio sito em Sintra. b) O demandado adquiriu a supra identificada fração em .../.../..., no estado de solteiro. c) O demandado casou com a demandada em .../.../.... d) Em assembleia de condóminos realizada em 22 de novembro de 2008, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2009, ascendia a € 15,57 (quinze euros e cinquenta e sete euros). e) Em assembleia de condóminos realizada em 23 de novembro de 2009, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2010, ascendia a € 17,60 (dezassete euros e sessenta cêntimos). f) Em assembleia de condóminos realizada em 22 de novembro de 2010, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2011, ascendia a € 17,73 (dezassete euros e setenta e três cêntimos). g) Na supra referida assembleia foram criadas três quotas extraordinárias a serem liquidadas em janeiro, fevereiro e março de 2011, cabendo a fração identificada em a) o valor mensal de € 8,49 (oito euros e quarenta e nove cêntimos). h) Em assembleia de condóminos realizada em 14 de novembro de 2011, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2012, ascendia a € 19,80 (dezanove euros e oitenta cêntimos). i) Em assembleia de condóminos realizada em 13 de novembro de 2012, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2013, ascende a € 20,25 (vinte euros e vinte cinco cêntimos). j) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, no montante de € 1.030,65 (mil e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos). k) O demandado não pagou a totalidade das quotas extraordinárias identificadas em h) supra, no montante de € 25,47 (vinte cinco euros e quarenta e sete cêntimos). l) Nas assembleias de condomínios realizadas em 23 de novembro de 2009, 22 de novembro de 2010, 14 de novembro de 2011 e 13 de novembro de 2012, cujas atas se encontram juntas aos autos, foi deliberado por unanimidade dos presentes aplicar aos condóminos devedores uma pena pecuniária bem como responsabilizá-los pelo pagamento dos honorários do advogado que se estimam em € 400,00 (quatrocentos euros) assim como em todas as despesas inerentes ao processo. m) O demandado foi convocado por carta registada e notificado das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 22 de novembro de 2008, 23 de novembro de 2009, 22 de novembro de 2010, 14 de novembro de 2011 e 13 de novembro de 2012. n) O demandado não pagou as quotas ordinárias vencidas na pendência da ação. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, confissão do demandado no que concerne ao não pagamento das quotas e depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, em sede de audiência final, que se revelaram credíveis. A testemunha apresentada pelo demandante, funcionária da sociedade administradora, revelou conhecimento dos factos aqui em discussão. Foi considerado o depoimento da testemunha apresentada pelo demandado, que apesar de revelar pouco conhecimento dos factos em discussão, disse ter prestado serviços (obras) mais do que uma vez, na fração em causa nos autos, contrariando a versão do demandado de que o escritório se encontrava encerrado. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: a) Nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos: Veio a demandada arguir a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos alegando falta de convocatória e notificações das deliberações; deliberações não especificadas na ordem de trabalhos; despesas de condomínio repartidas de forma arbitrárias e falta de quórum e realização da assembleia em segunda convocatória. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da validade das deliberações. Nos termos do nº 1 do artigo 1432º, do Código Civil, as assembleias de condóminos são convocadas por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, sendo as deliberações tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (art.º 1432º, n.º 3, do mesmo Código) e, se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se nada for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (art.º 1432º, n.º 4, do mesmo Código). Por outro lado, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias (art.º 1432º, n.º 6), sendo que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (art.º 1433º, n.º 1). Ora, no caso vertente, o demandante logrou demonstrar, como lhe incumbia, ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade coletiva expressa no deliberado nas assembleias de condóminos referenciadas nos autos, nomeadamente, através das convocatórias e envio das respetivas atas (cfr. alínea n) dos factos assentes). Na verdade, verifica-se que, o demandado não esteve presente, nem se fez representar, nas assembleias em causa, tendo sido provado que lhe foram enviadas, tanto as convocatórias como as respetivas atas. Assim, poderia o demandado ter impugnado as deliberações, caso assim o entendesse. Não o fez, e assim, sendo tais deliberações vinculam o demandado. Refira-se que o facto do demandado não ter rececionado as cartas enviadas, em nada altera o supra referido: o administrador cumpriu a sua obrigação de convocar e notificar o condómino das deliberações tomadas e, a não receção de tais comunicações é um facto que só ao demandado pode ser imputado. Quanto a deliberações não especificadas na ordem de trabalhos (penalização) e realização das assembleias em segunda convocatória. No primeiro caso, consta na ordem de trabalhos de todas as atas juntas aos autos, um ponto com “Autorização judicial para quotas em dívida”. E, pese embora não se especifique a intenção de aplicar uma penalização, entende-se claramente, que serão discutidos os termos e condições em que se autoriza a instauraão de ações, pressupondo-se também as despesas com as mesmas. Quanto à realização das assembleias em segunda convocatória, não sabemos em que termos foram convocadas as assembleias, uma vez que não consta qualquer convocatória nos autos. De qualquer modo, sempre estaríamos em presença de meras irregularidades que não afetam qualquer deliberação, porque como resulta do disposto no artigo 1432º do Código Civil, “uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos se as mesmas não forem impugnadas. Ora, o demandado foi notificado das deliberações em causa e não as pôs em causa (designadamente por irregular convocação) pelo que, na hipótese de existir tal vício, o mesmo encontra-se sanado. E o mesmo raciocínio se aplica às restantes questões suscitadas (despesas de condomínio repartidas de forma arbitrárias e falta de quórum), o demandado foi notificado das deliberações e não as impugnou. E, assim sendo tais deliberações vinculam o demandado. B) Do Mérito: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Provado ficou que, o demandado adquiriu a supra identificada fração em .../.../..., no estado de solteiro. Provado ficou que, o demandado casou com a demandada em .../.../... . Consequentemente, demandada não é proprietária da fração autónoma em causa nos presentes autos. Assim sendo, não poderá o pagamento das quotas ser exigido à demandada, uma vez que estamos em presença de uma obrigação propter rem em que o dever de realizar a prestação de dare cumpre sempre ao titular de direito real, neste caso, ao demandado. Posto isto, provado ficou que, o demandado não pagou as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à sua fração – ordinárias e extraordinárias - no período compreendido entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, as quais ascendem ao montante de € 1.056,12 (mil e cinquenta e seis euros e doze cêntimos). Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, no montante de € 81,00 (oitenta e um euros). Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 71,79 (setenta e euros e setenta e nove cêntimos) e nos juros de mora vincendos, contabilizados desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, penalização de 25%, no montante de € 264,03 (duzentos e sessenta e quatro euros e três centimos) e honorários de advogado no montante de € 200,00 (duzentos euros. Vejamos. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, nos documentos juntos aos autos, designadamente, atas de assembleia-geral de condóminos, consta que foi deliberada aplicar uma penalização de 25%, bem como ao pagamento dos honorários de advogados, aos condóminos devedores. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” e os honorários de advogado estão validamente peticionados, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante nesse âmbito peticionado. Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decido: a) Julgar improcedente a exceção de prescrição. b) Julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. c) Absolver a demandada do pedido. d) Condenar o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.520,15 (mil quinhentos e vinte euros e quinze cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre janeiro de 2009 e setembro de 2013, quotas extraordinárias e penalização. e) Condenar o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 81,00 (oitenta e um euros) relativa a quotas ordinárias vencidas na pendência da ação – outubro de 2013 a janeiro de 2014. f) Absolvo o demandado do restante contra si formulado. Declaro o demandado parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro), beneficiando este de apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 7 de janeiro de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |