Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 110/2006-JP Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 400,00 (quatrocentos euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C. Factos. Requerimento inicial: As demandantes vêm expor e requerer o seguinte: “1º - Dia 21 de Novembro de 2005, encomendámos à firma C, uma portada de janela e um resguardo de poliban em alumínio, tendo sinalizado com cheque nº 7256/BES no valor de 200,0 Euros, e acordado o prazo de entrega de 15 dias. 2º - Passado o prazo de entrega e sem que a MULTIPERFIL nos desse qualquer satisfação sobre o incumprimento do prazo, contactámos a firma que nos informou que o vendedor tinha perdido as medidas e que seria necessário voltar a tirá-las o que efectivamente voltou a fazer. 3º - Continuámos a aguardar sem qualquer “feed back”, e, com o prazo mais que esgotado, voltámos a contactar a firma que nos comunicou que o trabalho tinha vindo defeituoso e que fora devolvido, situação esta que se voltou a repetir, assumindo sempre novos prazos que nunca foram cumpridos. 4º - Descontentes com a situação e face ao incumprimento do contrato, o meu genro D, deslocou-se às instalações da firma, com a finalidade de denunciar a rescisão do contrato e resgatar o sinal pago no acto da adjudicação. As funcionárias presentes, na altura impossibilitadas de resolver a questão, puseram o meu genro em contacto telefónico com o responsável da firma E, que garantiu que um seu funcionário se deslocaria nesse mesmo dia (27 de Janeiro de 2006) à nossa residência para regularizar a situação, o que uma vez mais não se verificou. 5º - Contactada a F, fomos instruídos no sentido de transmitir à firma a nossa decisão por escrito, o que foi feito através de FAX no dia 30 de Janeiro de 2006, concedendo o prazo limite até ao dia 2 de Fevereiro de 2006, prazo esse que nos foi dito como razoável atendendo ao histórico do processo. 6º - Como continuámos sem “feed back”, a F encetou diligências junto da firma através de duas cartas de que nos deu conhecimento nos dias 5 e 18 de Maio respectivamente, sem que contudo se verificasse qualquer alteração no comportamento da dita firma. 7º - Posteriormente fomos informados pela F de se ter esgotado a sua competência no prosseguimento do processo, tendo-nos aconselhado a recorrer aos serviços do Julgado de Paz..” Pedido: As Demandantes requerem que seja resolvido o contrato celebrado com o demandado C, e que este seja condenado à devolução do sinal de 200,0 Euros, acrescido do estipulado na lei para estes incumprimentos (art.º 442-º do Código Civil) que prevê que a dita devolução do sinal seja feita no dobro, e à sua condenação no pagamento dos custos processuais do presente processo. Junta: Oito documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação. Tramitação: As demandantes aderiram à mediação tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 04-07-2006 à qual o demandado faltou, vindo a justificar a falta e novamente marcada para 12-07-2006; o demandado foi notificado por telecópia; o demandado faltou e não justificou pelo que foi agendado o dia 24 de Julho para a audiência de Julgamento, com possibilidade de realização prévia de pré-mediação. O demandado voltou a faltar pelo que, atendendo ao prazo legal de justificação de falta, e o período de férias da juíza de paz, a audiência de julgamento e prolação de sentença foi agendada para o dia 31-08-2006 pelas 15horas. Audiência de Julgamento. Em 31 de Agosto de 2006, conforme marcado, na ausência do demandado mas estando presentes as demandantes teve lugar a audiência de julgamento. Audição das demandantes. As demandantes confirmaram o vertido no requerimento inicial, tendo esclarecido ainda o seguinte: O preço ajustado com o demandante foi de €530,00 (quinhentos e trinta euros), o qual abrangia o material e a colocação do mesmo. Fundamentação Fáctica. Tendo sido devidamente citado e notificado para contestar o demandado não o fez; tendo sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, o demandado faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelas demandantes. Não obstante, teve-se ainda em conta as declarações das demandantes proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos. Em consequência, considera-se procedente por provada esta acção. O Direito. Entre demandantes e demandado foi celebrado um contrato inominado, com contornos de compra e venda e prestação de serviços, de acordo com o qual o demandado se obrigou a fornecer e colocar na residência daquelas uma portada de janela e um resguardo de poliban em alumínio, pelo preço de €530,00, tendo as demandantes entregue a quantia de €200,00 (duzentos euros) a título de sinal. O demandado obrigou-se a entregar os bens e fazer a respectiva colocação no prazo de quinze dias, o que não ocorreu, nem nas posteriores datas correspondentes aos prazos dados pelas demandantes. Deste modo, o demandado não cumpriu a obrigação de entrega de coisa prevista na alínea b), do artigo 879.º, do Código Civil, não cumpriu a obrigação decorrente do artigo 1154º, do mesmo diploma legal. Deste modo, o demandado incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 798.º e seguintes do Código Civil, tendo as demandantes o direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2, do artigo 801.º, do CC, cabendo-lhes ainda o direito à devolução do sinal em dobro, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 442.º, do CC. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declara-se resolvido o contrato em apreço e condeno o demandado C a entregar às demandantes a quantia de €400,00 (quatrocentos euros) conforme e nos termos do pedido. Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação às demandantes. Esta sentença foi proferida na presença das demandantes e as mesmas notificadas no acto. Envie-se cópia desta sentença ao demandado. Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 31 de Agosto de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |