Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 08/11/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 11 de Agosto de 2010 pelas 16.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada:B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea h) da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho contra a Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.023,43, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o presente pedido.
Alegou para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços da rede fixa de telefone, fax e acesso à internet e que na sequência de uma avaria entre o dia 25/09/2008 a 01/10/2008 essa prestação de serviços telefónicos e acesso à internet foi interrompida, o que lhe causou prejuízos – diminuição das encomendas e prejudicou a sua imagem.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 62 a 66.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de prestações de serviços da rede fixa de telefone, fax e acesso à internet, o qual ainda hoje se encontra em vigor.
B. Contrato esse pelo qual a Demandante paga à Demandada um valor mensal referente à assinatura e respectivo preço mensal de comunicações feitas, bem como o plano de preços, também debitado mensalmente à Demandante.
C. No período decorrente do dia 25/09/2008 a 01/10/2008, essa prestação de serviços telefónicos e acesso à internet foi interrompida devido a uma avaria.
D. A Demandante dedica-se à importação e distribuição de material de protecção, sendo os seus clientes armazenistas e revendedores.
E. As encomendas feitas à Demandante pelos seus clientes são feitas na sua grande maioria por telefone, fax e por e-mail.
F. Devido à avaria nesses serviços e no período de 25/09/08 a 01/10/08 diminuíram as encomendas de mercadorias.
G. Clientes da Demandante apresentaram várias reclamações, nomeadamente, que ninguém atendia os telefones, isto nas duas linhas, não recepcionavam faxes, nem conseguiam enviar e-mails a solicitar encomendas.
H. Em face disso, a Demandante teve necessidade de se justificar perante esses clientes, dizendo que era alheia à referida avaria e que da mesma já tinha apresentado reclamações.
I.Com efeito, no dia 25/09/2008 a Demandante fez, logo que foi detectada, a comunicação da avaria à Demandada, assim como posteriormente, até ao dia 01.10.2008.
J. A Demandada reconheceu a avaria.
K. Em 01 de Outubro de 2008, o serviço foi reposto ao seu funcionamento regular.
L. A Demandada, na sequência da avaria creditou à Demandante o valor de € 44,79, sem IVA.
M. A Demandante no período de 25/09/08 a 01/10/08 transaccionou em vendas a dinheiro, a quantia de € 1.517.16 com IVA incluído e em vendas tituladas por factura, transaccionou a quantia de € 29.643,46, acrescida de IVA.
N. No mesmo período, mas do ano de 2007, a Demandante transaccionou em vendas a dinheiro, a quantia de € 3.635,52, valor com IVA e em vendas tituladas por factura transaccionou a quantia de € 35.142,24.
O.A margem de lucro da Demandante situa-se nos 20%.
P. A Demandante enviou cartas à Demandada a reclamar uma indemnização.
R. Segundo o descrito nas condições do contrato de prestação de serviço telefónico fixo, condições que são do conhecimento da Demandante, no seu ponto 3.1 b) a Demandada compromete-se a fazer a reposição do serviço no tempo máximo de: “…9 dias úteis”.
S. Em cumprimento do ponto 4.3 das condições do contrato de prestação de serviço telefónico fixo, a Demandada creditou o valor de € 44.79.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos a fls. 15 a 21, 67 e 68 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, nomeadamente, C e D, ambos funcionários da Demandante e ainda E, funcionária da Demandada, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., I., J., K., L. e P, consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do artº 490º do C.P.Civil.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico.
Pretende a Demandante nos presentes autos que lhe seja reconhecido o direito a uma indemnização por lucros cessantes no valor de € 1.523,43, bem como na quantia de € 1.500,00 por alegados danos na imagem comercial da mesma, decorrentes da interrupção do serviço telefónico e acesso à Internet, no período decorrente do dia 25.09.2008 ao dia 01.10.2008.
Por sua vez, a Demandada refere que foram levadas a cabo todas as diligências para a reparação da ligação em causa, o que veio a ocorrer em 01 de Outubro de 2008, tendo o serviço sido reposto ao seu funcionamento regular, ao fim de apenas 4 dias úteis, lapso de tempo decorrido entre a participação da avaria e o dia de resolução da mesma. Invoca ainda as condições do contrato de prestação de serviço telefónico fixo, nomeadamente, no seu ponto 3.1 b) em que a Demandada se obriga a fazer a reposição do serviço no tempo máximo de: “nove dias úteis”, tendo sido creditado à Demandante a quantia de € 44,79, em cumprimento do ponto 4.3 das condições do contrato de prestação de serviço telefónico fixo. Assim, pelas razões aduzidas, entende não poderem ser imputados à Demandante, quaisquer tipo de danos, por inexistência de nexo causal.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço telefónico fixo, através do qual a Demandada obrigou-se perante a Demandante a prestar-lhe os serviços da rede fixa de telefone, fax e acesso à Internet.
Por sua vez, é pacífica a ocorrência de uma avaria que provocou a interrupção nos serviços contratados, no período de 25.09.2008 a 01.10.2008, que a Demandada assumiu logo que feita a comunicação da mesma.
A divergência surge porém, no que concerne ao quantum indemnizatório a atribuir à Demandante, na sequência da aludida avaria. Esta pretende ser ressarcida pelos lucros cessantes e pelos danos de imagem, tudo no montante de € 3.023,43, em consequência da privação dos meios de comunicação, enquanto a Demandada entende ter já ressarcido a Demandante no montante de € 44,79, nos termos do ponto 4.3 das condições do contrato de prestação de serviço telefónico fixo.
Vejamos então.
O que consta no referido ponto 4.3 do contrato de prestação de serviço telefónico fixo é que a indisponibilidade do serviço em incumprimento do disposto na condição 3.1, alínea b) - a qual se reporta ao tempo máximo de reposição do serviço, por motivos comprovadamente imputáveis à B, dará lugar ao desconto do valor que, com base no preço da assinatura mensal de linha analógica do tarifário em vigor, corresponder à duração da indisponibilidade. Quer isto dizer, que será feito o reembolso da parte proporcional ao tempo da privação do serviço, tendo em conta o preço da respectiva assinatura.
Ora, esta compensação pecuniária, não obsta ao direito à indemnização devida por danos sofridos, nos termo gerais.
Provada a avaria e uma vez que nos termos do nº1 do artº 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, fica a Demandada responsável pelos prejuízos que culposamente causar ao credor – artº 798º do Cód. Civil, sendo que a culpa se presume, não tendo sido afastada a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º do citado código, por via de caso fortuito ou de força maior.
São peticionados danos patrimoniais em montante não inferior a € 1.423,43, relativa a lucros cessantes.
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, sendo que, nos termos do artº 564º o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Nesta matéria, porém, incumbia à Demandante o ónus da prova dos factos alegados – nº 1 do artº 342º do Cód. Civil. Será que o logrou fazer?
Provou-se que a Demandante se dedica à importação e distribuição de material de protecção, sendo os seus clientes armazenistas e revendedores e as encomendas são feitas, na sua grande maioria por telefone, fax e por e-mail. Mais se provou, que por causa dessa avaria, no período de 25/09/08 a 01/10/08 diminuíram as encomendas de mercadorias. A Demandante no período da avaria 25/09/08 a 01/10/08, transaccionou em vendas a dinheiro, a quantia de €1.517.16 com IVA incluído e em vendas tituladas por factura, transaccionou a quantia de € 29.643,46, acrescida de IVA, enquanto no mesmo período de (25/09 a 01/10) mas do ano de 2007, a Demandante transaccionou em vendas a dinheiro a quantia de € 3.635,52 valor com IVA e em vendas tituladas por factura transaccionou a quantia de € 35.142,24. A margem de lucro da Demandante situa-se nos 20%.
Será que se encontra provado o nexo de causalidade entre a avaria dos serviços, relativamente à diminuição de vendas no período da facturação e das vendas a dinheiro?
Com efeito, resulta do disposto no artº 563º do citado código que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ora, a Demandante pretendeu contabilizar os lucros cessantes, por termo de comparação das vendas entre o período da avaria e o período similar do ano anterior a esse. Tal comparação, por si só, não revela que a diminuição das vendas tivesse sido consequência da privação dos serviços de telefone, fax e e-mail. Quando confrontadas as testemunhas apresentadas pela Demandante e seus funcionários, se tinha sido feita a comparação relativamente aos restantes meses do ano, um afirmou que não, outra que não sabia. Por outro lado, nem sempre as encomendas são despachadas no próprio dia, segundo referiram estas duas testemunhas, daí que, tendo-se a Demandante reportado tão só ao período da avaria, pode essa diminuição de vendas estar reflectida num menor número de encomendas relativas aos dias anteriores à avaria. A testemunha D afirmou, no entanto, ter tido conhecimento de alguns clientes terem ido comprar material a outro fornecedor nesse período, por terem urgência no material e não terem conseguido contactar a Demandante para fazer as respectivas encomendas, não precisando, contudo, quais os montantes em causa.
Prevê o artº 661º do Cód. Proc. Civil, que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na verdade, da prova produzida quanto aos danos sofridos, não resulta quer a quantidade, quer o respectivo valor, para este Tribunal se poder pronunciar, mesmo com o recurso à equidade, prevista no nº3 do artº 566º do Cód. Civil, dentro dos limites que tivesse por provados. Com efeito, não se torna possível atribuir um valor indemnizatório, não tendo qualquer valor de referência, no que concerne aos lucros cessantes.
Assim sendo, a mera falta de prova, nesta acção declarativa, da quantidade e respectivo valor, justifica a condenação no que se liquidar no incidente de liquidação de sentença, previsto no já citado artº 661º nº2 do C.P.Civil, uma vez que se provou a diminuição de encomendas durante aquele período.
Peticionou ainda danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00.
Estes apenas serão ressarcíveis no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil.
A imagem de uma empresa perante a sua clientela consubstancia, sem dúvida, um dano indemnizável, atenta a sua importância no mercado actual de prestação de serviços.
Contudo, nesta matéria apenas se provou que clientes da Demandante apresentaram várias reclamações, nomeadamente, que ninguém atendia os telefones, isto nas duas linhas, não recepcionavam faxes, nem conseguiam enviar e-mails a solicitar encomendas e em face disso, a Demandante teve necessidade de se justificar perante esses clientes, dizendo que era alheia à referida avaria e que da mesma já tinha apresentado reclamações. Questionadas as testemunhas apresentadas, afirmaram não terem perdido clientes, em consequência da avaria, daí que os factos provados não assumem gravidade suficiente de molde a poder afirmar-se que a imagem da Demandante tenha ficado denegrida. Improcede, pois nesta parte o pedido.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º, 805º nº3 1ª parte e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incidirão também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor, o que, in casu, se verificará a partir do trânsito da sentença de liquidação, porquanto apenas a partir daí a obrigação se tornará líquida, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, condena-se a Demandada a pagar à Demandante, a quantia que vier a ser liquidada, a título de lucros cessantes até ao limite de € 1.523,43, acrescida dos juros legais de mora à taxa de 4% a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas provisórias na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 11 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto