Sentença de Julgado de Paz
Processo: 259/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR-AUSENTE
Data da sentença: 08/31/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A; A1; A2; A3; A4; A5; A6 e A7, LDA., identificados a fls. 1 a 5, intentaram, em 8 de maio de 2012, contra B, melhor identificado, a fls. 5, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 3.390,13 € (Três mil trezentos e noventa euros e treze cêntimos), montante de que indevidamente se apoderou enquanto exerceu a administração das partes comuns das lojas de que todos são proprietários, no Centro Comercial C.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 12, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 21 documentos (fls. 13 a 46 e verso e 153 a 154) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 95 – declarado ausente em parte incerta e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. D, que, regularmente citada, para contestar, querendo, no prazo e em representação do ausente, nada disse.
Em virtude de, na primeira sessão da Audiência de Julgamento ter sido fornecido ao tribunal o domicílio profissional do Demandado, para efeitos de citação, foi a mesma dada sem efeito e ordenada a repetição da citação do Demandado para a morada fornecida. Manteve-se a nomeação da Ilustre Patrona, por se desconhecer se a citação se efetivava ou não.
A citação expedida para a entidade patronal foi recebida por terceiro, não se tendo a certeza de que havia chegado ao conhecimento do Demandado que não reagiu à mesma, pelo que foi considerada invalida e se manteve a nomeação da Ilustre Patrona, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de responder pelo pagamento da quantia peticionada e em falta nas contas de administração.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 23 de maio de 2012 (fls. 61), a qual foi dada sem efeito, em virtude de o Demandado não se mostrar citado e não se reagendou devido à nomeação da Ilustre patrona, situação incompatível com os princípios e os objetivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 22 de junho de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls.107).
A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade da Ilustre Patrona Nomeada ao Demandado e bem assim do Ilustre Colega em quem substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos, designando-se, em sua substituição, o dia 28 de junho, de acordo com a disponibilidade manifestada.
Data que também viria a ser dada sem efeito pelos motivos supra referidos.
Finalmente, verificando-se a invalidade da citação do Demandado, manteve-se o Patrocínio oficioso e designou-se o dia 2 de agosto de 2012 para a realização da diligência (cfr. Fls. 141).
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Aberta a Audiência, e estando presentes o procurador do representante legal dos Demandante, Sr. E; o Demandante A3, por si e em representação dos Demandantes G e A4 e a Ilustre Defensora Nomeada ao Demandado, Sra. Dra. D, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efeituado a tentativa de conciliação, prevista no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança.
Atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, designou-se a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença, e não antes, devido a ausência, em gozo de férias anuais, da signatária.
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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em os documentos juntos pelos Demandantes, com especial relevância para o extrato bancário combinado do ano de 2011; a ata da Assembleia de proprietários das lojas, do dia 30 de janeiro de 2012 e a carta enviada ao Demandado em 23 de fevereiro de 2012, os quais convenceram o tribunal da veracidade dos factos alegados.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são, respetivamente, proprietários das lojas n.ºs 1 a 3; 6; 10; 12 e 7 do prédio urbano sito na F , concelho do Seixal (Docs. n.ºs. 1 a 7);
2. O Demandado é proprietário da loja n.º 8 do mesmo prédio (Doc. n.º 8);
3. Em 20 de Janeiro de 2011 o ora Demandado foi eleito administrador, para o ano de 2011, das partes comuns do referido prédio (Doc. de fls. 153 e 154);
4. A conta da administração, em 10 de novembro de 2011, estava com quantias a descoberto (Doc. n.º 9);
5. Por se verificarem dúvidas quanto ao saldo da Conta Bancária, foi pedido extrato bancário do ano de 2012, pelo legal representante da H, Lda., I (Doc. n.º9);
6. O Demandado convocou assembleia para 30 de Janeiro de 2012, à qual o mesmo não compareceu (Doc. n.º10);
7. Na referida assembleia, os presentes com base na documentação existente, designadamente o extrato bancário, junto como doc. n.º 9, detetaram a existência de anomalias nas contas;
8. O Demandado entregou uma listagem de cobranças/pagamentos efetuadas no ano de 2011, no valor de 3.300,00 € (Três mil e Trezentos euros), relativas a valores devidos nos anos de 2011 e 2012 (Docs. n.ºs 11 e 12);
9. Sucede que, conforme consta dos recibos arquivados na documentação e confirmados pelos proprietários, o ora Demandado recebeu pagamentos relativos aos anos de 2009 e 2010, no valor de 1.800,00 € (Mil e oitocentos euros), os quais não declarou (Doc. n.º 10);
10. Tendo, no entanto, emitido os respetivos recibos;
11. O Demandado recebeu do proprietário da loja 5, relativamente ao ano de 2010, o valor de 300,00 €, tendo recebido idêntica quantia, relativo ao ano de 2009, do proprietário da loja 9, o qual também lhe pagou o mesmo valor quanto ao ano de 2010 (cfr. doc. n.º 10);
12. O proprietário da loja 11 pagou ao Demandado o valor global de 600,00 €, relativamente aos anos de 2009 e 2010 (Doc. n.º 10);
13. O proprietário da loja 10, pagou ao ora Demandado, quotas do ano de 2010, no valor de 200,00€ (Doc. n.º 10);
14. O proprietário da loja 1, pagou ao demandado, 25,00€, por conta de contas do ano de 2010 (Doc. n.º10);
15. O proprietário da loja 6, entregou ao Demandado, para pagamento de quotas do ano de 2010, o valor de 25,00€, tal como o fizeram os proprietários das lojas 8 e 12 (Doc. n.º 10);
16. No que concerne aos valores que o Demandado declarou ter recebido (cfr. Docs. n.ºs 11 e 12), dois dos pagamentos foram efetuados por meio de cheque, tendo sido apurado que um deles, no valor de 300,00 €, foi endossado pelo Demandado para conta bancária, cujo titular se desconhece, mas que não é a da administração (cfr. doc. n.º13);
17. No outro cheque, no valor de 350,00 €, o Demandado inseriu no campo “não à ordem” o nome da sua mulher – J - que o assinou e depositou (Docs. n.ºs 8 e 14);
18. Nas contas que apresentou o Demandado declarou que efetuou pagamentos no valor de 690,13 €, sendo 62,66 € relativos a consumo de água e o remanescente de 627,47 € relativo ao consumo de eletricidade (Doc. n.º 12);
19. Ora, tais valores não foram pagos por saída de caixa, como indica o Demandado, uma vez que o pagamento de tais consumos são efetuados por débito bancário direto (Doc. n.º 9);
20. Valores que, ademais estão incorretos se comparados com os valores efetivamente pagos pelo referido meio (Doc. n.º 9);
21. O Demandado declara, ainda, nas suas contas, depósitos bancários no montante de 1 540,00 € (cfr. doc. n.º 12), quando, efetivamente, apenas depositou 640,00 € (Doc. n.º 9), verificando-se um diferencial de 900,00 € (Novecentos euros);
22. Para apresentar as suas contas quanto aos depósitos e para perfazer a quantia que indicava, o Demandado fotocopiou a cores um recibo de 2011 e entregou que já se encontrava na documentação datado de 9 de fevereiro de 2010 (Docs. n.ºs 16 e 17);
23. Existe, assim, uma diferença, no montante de 3.390,13 € (Três Mil, trezentos e noventa euros e treze cêntimos), entre as contas e os documentos de suporte entregues pelo Demandado e o apuramento efetuado pelos demais proprietários das lojas (Docs. nºs 9 a 17);
24. Pelos proprietários presentes na Assembleia de 30 de janeiro de 2012, foi deliberado interpelar o Demandado por escrito, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para repor os valores em falta, findo o que, em caso de incumprimento, seria apresentado processo em tribunal (Doc. n.º10);
25. Em conformidade com o deliberado, foi enviada ao Demandado carta registada, com aviso de receção, datada de 23 de Fevereiro de 2012, solicitando o esclarecimento das anomalias detetadas e a reposição dos valores no montante de 3 390,13 € (Três Mil, Trezentos e Noventa Euros e Treze Cêntimos), no prazo de 10 dias (cfr. doc. n.º18);
26. Missiva que o Demandado rececionou em 24 de Fevereiro de 2012 (cfr. Doc. n.º19);
27. Apesar da interpelação, até hoje o demandado nada fez ou disse, tendo-se ausentado da sua residência, para parte incerta;
28. Em conformidade com agendamento efetuado em 30 de Janeiro de 2012, em 5 de Março de 2012, realizou-se nova assembleia, na qual foi deliberado acionar o Demandado (Docs. n.ºs 10 e 20);
29. Foi ainda deliberado que os Demandantes delegariam os seus poderes no proprietário da loja 7, H, Lda., representado por I, para os representar em tribunal (Doc. n.º 20);
30. A representante escolhida pelos demais Demandantes foi eleita administração em 30 de Janeiro de 2012 (cfr. Docs. nºs 10 e 20).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pelo Demandada de guardar, manter e entregar os documentos, relativos às partes comuns do edifício e bem assim de prestar contas no período em que assegurou o exercício da administração.
Resulta provado que o Demandado exerceu o cargo de administrador das partes comuns do edifício, no ano de 2011 e que, no final do período para que foi eleito, entregou documentos que não correspondiam à realidade e bem assim contas que se encontravam adulteradas.
Resulta, ainda, provado que o Demandado, tendo recebido quotas que estavam em atraso, do ano corrente e do ano de 2012, não efetuou os respetivos depósitos, sendo certo que, quanto a estes, indicou quantia muito superior à que havia depositado.
E ainda que declarou ter efetuado pagamentos que não efetuou, em virtude de tais pagamentos (de água e eletricidade) serem efetuados por débito direto na conta da administração.
A conta bancária da administração das partes comuns do edifício encontrava-se a descoberto, no dia 10 de novembro de 2011.
Por confronto com a documentação existente e com a restante pedida pelos proprietários das lojas, foi encontrada uma diferença de 3.390,13 € (Três mil trezentos e noventa euros e treze cêntimos), para menos.
Por tal facto, os restantes proprietários, ora Demandantes, deliberaram interpelar o Demandado, com exposição das graves falhas encontradas, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que explicasse tais falhas e devolvesse à administração as quantias que estavam em falta.
Assim, foi enviada ao Demandado carta registada, com aviso de receção, naqueles termos, carta que o Demandado rececionou em 24 de fevereiro de 2012 e à qual não respondeu, nada tendo feito.
Pelo que foi deliberado pela assembleia de proprietários, em 5 de março de 2012, propor ação contra o Demandado, o que fizeram com os presentes autos.
Ora, dispõe o Art.º 1436.º, n.º 1, al. j) – aplicável ao caso - que são funções do administrador “Prestar contas à Assembleia.”, entendendo-se “prestar contas” como a apresentação das mesmas, sua aprovação e entrega do saldo que existir à data da apresentação.
Assim, decorre do referido dispositivo que o Demandado tinha a obrigação de entregar aos Demandantes a quantia com que se locupletou e que, conforme tinha conhecimento, não lhe pertencia.
O Demandado, apesar de interpelado, nada fez, apesar de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, tendo-se ausentado para parte incerta, tanto que nem o tribunal o conseguiu encontrar, o que se realça pela negativa.
Do que fica dito resulta, inequivocamente, provada a obrigação do Demandado de entregar aos Demandantes a quantia de 3.390,13 € (Três mil trezentos e noventa euros e treze cêntimos) com que, indevida e ilicitamente, se locupletou.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido dos Demandantes.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar aos demandantes a quantia de 3.390,13 € (Três mil trezentos e noventa euros e treze cêntimos), relativa ao saldo das contas da administração, no final do ano de 2011 e que não entregou.
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As custas serão suportadas pelo Demandado que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 31 de agosto de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)