Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2012–JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE – RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
Data da sentença: 08/10/2012
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Demandante: A

Demandado: B


Relatório:

O Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação do Demandado a: proceder ao arranque de todas as árvores que se encontram junto ao limite da sua propriedade; assim não se entendendo, a cortar anualmente todas as raízes, pernadas, ramadas e copas das árvores existentes, de forma a que fiquem no mínimo a uma distância de 5 metros das edificações do Demandado e se evite a sua projeção sobre a cobertura dos edifícios e dos anexos; cumprir com as obrigações impostas pelo DL nº 124/2006 de 28/06, na parte que lhe seja aplicável; suportar as custas do presente processo, e os honorários da mandatária legal do Demandante no valor de €350.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls 3 a 7), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (fls 9. a 14) que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Mais juntou procuração forense (cfr. fls. 8).

O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação (cfr. fls 21 a 22 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), defendendo se por impugnação. Não juntou documentos. (cfr. fls. 8).

No dia designado para a realização da sessão de pré-mediação, compareceram ambas as Partes, as quais acordaram seguir, de imediato, para a fase de Mediação. Desta não tendo resultado qualquer solução acordada.

A fls. 27, o Demandado juntou procuração forense.

Ambas as Partes compareceram em audiência de julgamento, assistidas dos respetivos mandatários, tendo todo o julgamento decorrido com observância do formalismo legal conforme o atestam as respetivas atas.

Na 1ª sessão de julgamento, ambas as Partes prestaram as suas Declarações nos termos do artº 57º da Lei nº 78/ 2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz).

Após o que, o Demandante requereu a junção de 4 novas fotografias assim como 1 novo documento (tudo cfr. fls. 41 a 43 que se dão por reproduzidas), ao que o Demandado declarou nada ter a opor ou impugnar. Os novos documentos foram admitidos, nos termos do Despacho de fls. 44 (que se dá aqui por reproduzido).

Foram ouvidas as 3 testemunhas apresentadas pelo Demandante. O Demandado não apresentou quaisquer testemunhas.

A 2ª sessão de julgamento foi realizada no local em referência nos autos, para inspeção do mesmo por este Tribunal. Após o que, ambas as Partes proferiram as respetivas alegações finais.

Por essa ocasião, no uso da palavra, o Ilustre Mandatário do Demandado invocou a ilegitimidade do Demandante, assim como do Demandado, atenta a circunstância de ambos serem casados.

Frustrada uma nova tentativa de conciliação, foi a audiência novamente suspensa para ponderação de toda a prova produzida.

Cumpre apreciar e decidir

Questões prévias

I – Das alegadas ilegitimidades ativa e passiva:

O conceito de legitimidade processual é-nos dado no artº 26º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Assim: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação; sendo o Demandado parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação possa advir.

O nº3 do referido 26º CPC acrescenta que “ Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

Esta redação foi conferida pelo DL nº 180/96, de 25/09 com o intuito de contribuir para o fim de uma querela jurídica processual que, há longos anos, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se tivesse chegado a um consenso.

Deste modo, a formulação atualmente vigente faz depender a aferição da legitimidade das Partes em função da alegada titularidade do objeto do processo. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “ tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as Partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as Partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (“ a Legitimidade Singular…” in BMJ, 292º105).

Assim a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação.

Nos termos conjugados do vertido na alínea e) do artº 494º com a alínea d) do nº1 do artº 288º, ambos do CPC, a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma exceção dilatória, devendo o Juiz, neste caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver o Demandado da instância. In casu, o Demandado invocou (já nas suas alegações finais) que pelo facto de ambos as Partes serem casadas, deveriam estar em juízo as respetivas mulheres. Ou, quando muito, deveria ser averiguado o respetivo regime de casamento, o qual não pode ser presumido.

O Demandado veio, em sede de alegações, invocar quer o seu estado de casado, quer o estado de casado do Demandante.

Porém, nos presentes autos, não resultou prova adequada nesse sentido. O estado Civil é, pois, um facto que carece de prova por meio de documento autêntico.

Vejamos, a este propósito o vertido nos artsº 364º (exigência legal de documento escrito) e 393º (inadmissibilidade da prova testemunhal) do Código Civil: “ Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico (…), não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” (nº1 do art.º 364); “ Se a declaração negocial, por disposição da lei (…), houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.” (nº1 do artº 393).

Veja-se a propósito do douto Acórdão do STJ, de 19/02/1991: “I. O casamento e a filiação só podem ser provados pelos meios previstos no Cós. Do Registo Civil. – II. De uma escritura pública em que A e B fazem uma doação a C, na qual se afirma que os doadores são casados um com o outro, e que a identidade dele foi garantida por conhecimento pessoal do Exmo. Notário, não pode extrair-se prova desse casamento, para efeitos alheios a essa escritura.” (in: AJ, 15.º/16.º31, ROA, 51º531 e ss.).

Regressando ao caso que ora nos ocupa: O Demandante alegou ser proprietário de um dado prédio urbano, o qual confina, a sul, e após uma servidão que ali existe, com um prédio urbano que “pertence ao Demandado”.

Alegação que o Demandado não impugnou. Nem na sua contestação, nem nas 2 sessões de audiência de julgamento realizadas.

O Demandado não juntou (por exemplo) a sua certidão de nascimento, nem a do Demandante, ou sequer requereu que este a juntasse.

Face a tudo o que antecede, terá de improceder a exceção invocada pelo Demandado, devendo, Demandante e Demandado ser considerados Partes legítimas.


***

II ­– Do valor da causa:

O Demandante atribuiu o valor de € 350,00 à presente ação.

Ora, tal quantia corresponde ao valor de um dos pedidos formulados (condenação do Demandado em suportar os honorários da legal mandatária do Demandante). Não tendo o Demandante atribuído qualquer valor aos restantes pedidos formulados no seu Douto Requerimento Inicial (“proceder ao arranque de todas as árvores (…)” com o pedido subsidiário de “cortar anualmente todas as raízes (…)”; e, cumprir com as obrigações impostas pelo DL nº 124/2006, de 28/06 (…)”).

Ora, o artº 305 CPC é muito claro ao determinar que, a toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Devendo atender-se a este valor para determinar (entre outros) a relação da causa com a alçada do tribunal (por sua vez determinante para efeitos de recurso – artº62 nº1 da Lei dos Julgados de Paz).

Pretendendo-se, pela ação, obter qualquer quantia certa em dinheiro, será esse o valor da causa: pretendendo-se um benefício diverso, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Cumulando-se vários pedidos numa mesma ação, o valor da mesma será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artº 306 CPC).

Os presentes autos carecem de concretos elementos que permitam determinar, com rigor “a utilidade económica” dos restantes pedidos formulados pelo Demandante, e não considerados na sua indicação do valor da causa.

Sendo certo que o Demandado não impugnou o valor da causa indicado pelo Demandante, não é menos verdade que tal valor se revela ostensiva e totalmente desajustado. Para além de, claramente, prejudicar uma eventual pretensão recursória da presente Sentença.

Face ao que antecede, tudo ponderado, e nos termos do vertido nos nºs 1 e 2 do artº 315º do CPC, fixo em € 3.000,00 (três mil euros) o valor da presente ação.


***

O julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A alínea c) do nº1 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O Demandante é dono legítimo possuidor do prédio urbano sito no lugar de Silveira, inscrito na respetiva matriz predial sob o artº x, correspondente a casa habitação de rés-do-chão com cozinha, sala, 3 quartos, 2 currais, adega, alpendre, garagem e quintal;
2. O prédio ora descrito confina, a sul, com uma servidão;
3. A sul desta mesma servidão, o vizinho e confinante com o prédio supra descrito, existe um outro prédio urbano, correspondente a uma casa de habitação;
4. Este prédio urbano pertence ao aqui Demandado;
5. Existem vários painéis solares fotovoltaicos instalados no imóvel do Demandante;
6. O prédio do aqui demandante foi construído numa data que não resultou concretamente provada, mas que sempre se situará antes do ano 1978;
7. No referido ano de 1978, no imóvel do Demandante, já se encontravam instalados painéis solares;
8. Painéis solares que tem vindo a ser substituídos ao longo dos anos;
9. Em data que não resultou concretamente provada, mas que sempre se situará após a construção do imóvel do Demandante, (em referência), o aqui Demandado construiu a sua casa de habitação (em referência);
10. No prédio urbano do Demandado, existem diversas árvores e arbustos;
11. Com particular destaque para uma buganvília e, pelo menos, 2 cedros; 12. Tais cedros e buganvília foram plantados no prédio do Demandado numa data que não resultou concretamente provada, mas que sempre se situará após o referido ano de 1978;
13. Tais cedros e buganvília foram plantados junto à linha divisória do prédio do Demandado;
14. Tais árvores atingem, hoje, um grande porte, com imensas ramadas, com particular destaque para a referida buganvília;
15. A referida buganvília apresenta 8 a 10 metros de altura:
16. Apresentando os cedros uma altura inferior à buganvília;
17. As ramadas, pernadas e copas das referidas árvores têm vindo a causar danos na propriedade do Demandante, ano após ano;
18. Nomeadamente causando “verdete”, sujando e cobrindo com folhas velhas a propriedade do Demandante;
19. Com o entupimento das caleiras de escoamento de águas pluviais;
20. E com a deterioração mais rápida dos painéis solares do prédio do Demandante, motivada pela imundice causada por aquelas folhas velhas;
21. Tais árvores, com particular destaque para a referida buganvília, projetam sombra sobre os painéis solares fotovoltaicos instalados na habitação do Demandante;
22. Os quais por se verem privados do sol, não conseguem converter a energia da luz solar em energia elétrica;
23. Ao longo dos últimos anos, e em datas que não resultaram concretamente provadas, o Demandante, por mais uma vez, interpelou verbalmente o Demandado para que este procedesse à poda das referidas árvores.
Factos não Provados:

Não se provaram outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.

Nomeadamente não resultou provado que as árvores plantadas no prédio do Demandado ocupem o espaço aéreo do prédio do Demandante.

Motivação:

A convicção probatória deste Tribunal ficou a dever-se à conjugação da prova produzida nos Autos – nomeadamente aos documentos juntos aos autos, às Declarações de ambas as Partes em audiência de julgamento, à deslocação ao local em referência, bem como ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandado.

Sempre atendendo ao princípio da livre apreciação das provas, decidindo segundo a prudente convicção acerca de cada facto e da força probatória dos depoimentos das testemunhas (artº 396 do Cód. Civil e artº 655 nº1 do Cód. Proc. Civil).

As 3 testemunhas apresentadas pelos Demandantes prestaram, todas, um depoimento espontâneo, isento e credível. Pelo que foram valorados em conformidade.

C (sobrinho de Demandante) e D (amigo de ambas as partes) foram determinantes para a fixação do Facto nº 9, tendo aquele sido decisivo para a fixação dos Factos nºs 6, 7 e 12.

Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A matéria controvertida nos presentes autos prende-se com as relações da vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade, reportando-se o presente litígio a proprietários de prédios confinantes.

O chamado Direito de Propriedade tem assento constitucional (cfr. artº 62º da Constituição da República Portuguesa) por via do qual se consagra o direito à propriedade privada.

Por outro lado, o artº 1305º do Código Civil (doravante CC) dispõe que “ O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

A regra geral emanada desta disposição é a de que o proprietário, como tal, goza de modo pleno e exclusivo (“jura excludendi omnes alios”), não apenas da faculdade de usar e fruir, mas também de dispor das coisas que lhe pertencem, ressalvando-se apenas os limites traçados na lei, bem como as restrições por ela estabelecidas.

Assim, o direito de propriedade não é um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício. A par das limitações de interesse público, o direito de propriedade sofre igualmente de limitações de interesse particular.

Neste último sentido, é de salientar o disposto no artº 1366º do CC: é permitida (ao proprietário) a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória do seu prédio, sendo porém – permitido ao dono do prédio vizinho arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno, e tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono daquelas árvores – solicitado judicial ou extrajudicialmente o não fizer dentro de 3 dias.

Ora, no caso em apreço (e nada tendo sido alegado ou peticionado quanto ao corte de raízes que se tenham introduzido no interior do prédio Demandante), o Demandante não alega a “propensão” (inclinação) das árvores do Demandado para o seu [do Demandante] prédio.

Alega, antes, que aquelas árvores “se estendem pelo espaço aéreo do prédio do Demandante” e que “ as ramadas das árvores, para além de cobrirem o espaço aéreo do prédio do demandante”. O que, de todo, não resultou provado.

Porém, o Demandante alegou – e provou (!) que as árvores do Demandado (nomeadamente a buganvília) projetam sobra sobre os seu painéis solares, que, por essa razão, não conseguem converter, adequadamente, a luz solar em energia elétrica. Para além de que, as ramadas, pernadas e copas daquelas árvores têm vindo, ano após ano, a sujar e cobrir de folhas velhas a propriedade do aqui Demandante, causando mais rápida deterioração daqueles painéis solares (motivada pela imundice causada pelas folhas velhas).

O nº1 do artº 1366 CC visa permitir aos proprietários de prédios confinantes, o aproveitamento dos mesmos até à sua linha divisória.

Embora discutível, a permissão de plantar e manter árvores até à linha divisória do prédio, ainda se poderá justificar com argumentos de ordem económica.

Já o mecanismo de “autotutela” previsto na 2ª parte daquele nº1 do artº 1366º, terá, hoje, um sentido algo anacrónico. Efetivamente, o dono de árvores (ou arbustos) cujos ramos se inclinem sobre o prédio do seu vizinho, tem plena consciência do ensombramento e lixo assim provocados (v.g. folhagem e ramagem seca). Teria sido, porventura, preferível impor ao dono das árvores a obrigação de os aparar e limpar.

Tendo estado na ratio legis deste normativo o melhor aproveitamento dos terrenos agrícolas, a solução do referido 1366º surge algo “destoante” e retrógrada quando estejam em causa linhas divisórias entre terrenos agrícolas e prédios urbanos ou, mais ainda, entre 2 habitações como é aqui o caso. Dado que impõe um encargo injusto, e sem qualquer proveito.

Perfilhamos, assim, de uma corrente jurisprudencial mais recente segundo a qual se impõe uma interpretação atualista ao mencionado nº1 do artº 1366 CC, que restrinja, tanto quanto possível, o sacrifício que impõe aos donos do prédio confinante sobre o qual (pro) pendem árvores do seu vizinho.

O Demandante alegou, e provou, que a buganvília e cedros em referência foram plantados posteriormente à construção da sua casa de habitação.

Importa, aqui, fazer referência ao instituto do Abuso do Direito.

Temos bem presente que o Demandante não o invocou. Contudo, este prefigura uma exceção perentória de conhecimento oficioso.

O artº 334 CC prescreve que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

O nosso Código Civil consagrou uma conceção objetivista, segundo a qual não é necessária a consciência, por parte do titular de um dado direito, de exceder, com o exercício do seu direito, os limites impostos pela boa-fé, os bons costumes ou fim social ou económico do seu direito. Basta, pois, que – objetivamente (!) – se excedam tais limites.

Cita-se, a propósito, parte do sumário do douto Acórdão da Relação do Porto, de 21/12/2004: “I Pese embora a regulamentação na lei civil das relações de vizinhança, é possível atalhar os conflitos derivados de tal relação através do instituto do abuso de direito. II – Tal se aplica às situações típicas do exercício inútil danoso ou de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício de outrem. (…)” – (Proc. Nº0423026, in www.dgsi.pt).

Como temos vindo a expor, no caso do mencionado artº 1366 nº1 CC, o legislador pretendeu resolver um conflito de interesses entre proprietários confinantes e, para tanto, viu-se forçado a restringir o direito de propriedade de um deles (in casu, do Demandante, que é prejudicado pela plantação dos cedros e da buganvília). Porém fê-lo “tendo em mente” o melhor aproveitamento económico dos terrenos.

Perfilhando deste entendimento, a referida norma só abarca árvores plantadas até à linha divisória que correspondam a uma adequada (ou, pelo menos, aceitável) exploração económica dos prédios.

Tal norma não pode ser utilizada – sob pena de abuso de direito para possibilitar ao proprietário de determinado prédio (aqui Demandado) que deixe crescer desmesuradamente as suas plantações, em prejuízo do seu vizinho (aqui Demandante) nomeadamente com o ensombramento (e/ou danos) dos painéis solares do prédio vizinho. Os quais já aí se encontravam aquando da (posterior) plantação das árvores em referência.

Em situações deste tipo, já não se trata do “melhor aproveitamento de um prédio” [do Demandado] confinante com o outro [do Demandante], justificativo para que, ao proprietário deste, se imponha a restrição derivada do nº1 do artº 1366 CC.

Trata-se, antes, de um censurável exercício do direito de propriedade, demonstrando uma faceta de “jus abutendi”, incompatível com a função social assinalada à propriedade.

Reforçando o nosso pensamento: pese embora a lei tenha entregado nas mãos do proprietário prejudicado [aqui Demandante] a “autotutela” do seu direito (a não suportar os danos decorrentes do comportamento omissivo do proprietário confinante), tal não significa que – em primeira linha não seja o dono do prédio com a plantação das árvores (aqui Demandado) a dever diligenciar no sentido de as suas árvores não causarem prejuízo ao seu vizinho.

Nesta linha de pensamento parece ir o douto acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2010, no qual foi entendimento que, quando solicitado o não faça, desse comportamento omissivo decorre o incumprimento de uma obrigação que o fará incorrer na reparação de todos os danos a que der causa (por força das disposições conjugadas dos artºs 798º, 562º e 556º do CC). Pese embora (neste douto Acórdão) se tenha restringido tal dever ao período posterior à solicitação do lesado.

In casu, o Demandado não tem podado as árvores em referência (buganvília e cedros) e, por via disso, tem ensombrado os painéis solares do Demandante, assim como tem contribuído pelo acelerar da sua deterioração (por “depósito” das folhas velhas).

O direito do Demandado em plantar a buganvília e os cedros (e só quanto a estas árvores) junto à linha divisória do seu prédio, e de aí conservar nas circunstâncias (e com as consequências) apuradas é manifestamente abusivo.

Estando sob “ameaça” permanente os direitos do Demandante à insolação (no sentido de exposição ao sol), à tranquilidade e bem-estar, ao normal uso e aproveitamento da sua habitação (no sentido de normal usufruto dos painéis solares por si instalados há já vários anos), e, em última ratio, até ao seu próprio direito de propriedade.

Conjugando todo o exposto com a matéria provada, concluímos que o direito de propriedade do Demandado (exercício nos termos a que nos referimos e com as consequências reportadas) fere as mais elementares regras de convivência civilizada entre vizinhos, podendo, inclusive, dizer-se que excede ostensivamente os limites impostos pelos bons costumes (“noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momentoin Mota Pinto, “Teoria Geral do Dto. Civil”, p.435 – 4ª reimpressão).

Para além de, igualmente (e como já vimos mais atrás) exorbitar do fim económico do seu direito de propriedade. Pois, a restrição para o direito de propriedade do dono do prédio confinante (decorrente do artº 1366º nº1 CC), só encontra justificação num aproveitamento “normal e com racionalidade económica” do prédio onde existem plantações. Tratando-se de uma buganvília e de cedros com as dimensões (“porte”) referidas, nada tem a ver com a correta exploração do prédio. Ao manter tal situação, o Demandado não está a exercer o seu direito de propriedade em conformidade com o “fim económico”, mas – antes pelo contrário – colocando-se numa situação de nítido abuso de direito, deixando de ter qualquer justificação a indicada restrição.

Pese embora a lei não indique quais as concertas consequências do Abuso de Direito, e se limite a declará-lo ilegítimo, tem sido entendimento (que perfilhamos) que compete ao juiz, mediante as concretas circunstâncias de cada caso, determinar qual(ais) a(s) exata(s) sanção(ões) a dever(em) ser aplicada(s).

No caso concreto, dúvidas não podem restar de que a sanção por tal abuso (do Demandado) deverá levar, não ao arranque total daquelas árvores – por manifestamente excessivo e desproporcional – mas, antes, a uma adequada poda dos mesmos (a que nos reportaremos novamente infra).

Uma nota final quanto a este ponto para referir o seguinte: mesmo não se perfilhando do entendimento segundo o qual, por via do instituto Abuso de Direito, se possa pôr cobro a situações abusivas, harmonizando-se os poderes do proprietário com as conceções atuais (e futuras) acerca da propriedade, sempre se alcançaria igual resultado/solução/conclusão por via da figura da Colisão de Direitos prevista no artº 335º CC.

No seu douto Requerimento, o Demandante invocou o DL nº124/2006, de 28/06, pedindo a condenação do Demandado no cumprimento das obrigações impostas por aquele diploma.

O DL nº 124/2006, de 28/06 (alterado pelo DL nº 17/2009, de 14/01 estabelece medidas estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Nos termos do nº2 do artº 15º daquele diploma, é obrigatória a gestão de combustíveis numa faixa de 50 metros de edificações e instalações, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, de acordo com os critérios constantes do anexo ao diploma.

Entende-se por gestão de combustível, a “criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção empregando técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.” (alínea n) do nº1 do artº 3º).

Em caso de não cumprimento na criação e manutenção desta gestão de combustíveis, a respetiva Câmara Municipal pode notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos. Para o efeito, existe (nos competentes serviços municipais) um requerimento próprio para solicitar a notificação dos responsáveis pela limpeza do prédio (sendo necessário indicar o nome e morada do proprietário do terreno).

Após a notificação da Câmara Municipal, e depois de decorrido o prazo para o proprietário proceder à gestão de combustíveis, é instruído um processo de contraordenação ao infrator e a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno, a qual deve ser precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias.

Na ausência de intervenção (e entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro), os proprietários das edificações confinantes podem substituir-se aos proprietários dos terrenos, procedendo à gestão de combustível, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias. Em caso de substituição, os proprietários dos terrenos são obrigados a permitir o acesso dos proprietários das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

Destarte, antes da Câmara Municipal executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno florestal, existe todo um processo administrativo que é necessário observar. Para além de que, quaisquer medidas ou ações a tomar no âmbito da defesa da floresta têm de ser objeto de um dos planos de defesas desta contra incêndios – conforme referidos nos artºs 7º a 11º do aludido diploma.

Ora, não é este o caso dos presentes.

A parte do referido DL nº 124/2006 aplicável ao caso que ora nos ocupa encontra-se no seu anexo, o qual define os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão em combustíveis.

Temos, assim, critérios gerais, de cumprimento cumulativo, para as faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas. Para além de critérios adicionais (igualmente de cumprimento cumulativo) para as faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações.

E será a estes critérios que nos deveremos reportar, subsidiariamente, para determinação da exata medida da sanção a aplicar ao Demandado, para a sua condenação. Nomeadamente para efetuar uma adequada poda na buganvília e cedros, de modo a evitar a projeção das suas sombras sobre a edificação do demandante, maxime, sobre os painéis solares ali existentes.

Assim os referidos critérios deverão ser observados e aplicados tendo por referência a edificação (casa de habitação do Demandante) e na medida que impeçam a projeção de sombra da buganvília e dos cedros sobre os painéis solares do Demandante – por ser esta a vertente na qual resultou o abuso de direito por parte do Demandado.

Deste modo, assume particular relevância o Ponto 1. dos critérios suplementares (B) do aludido anexo ao DL nº 124/2006, de 28/06: “As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.”

Por último, o Demandante peticionou a condenação do Demandado a suportar as custas do processo, e dos honorários da mandatária legal do Demandante, no valor de € 350.

Vejamos se lhe assiste razão.

Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02 – Tabela das Custas dos Julgados de Paz), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de €70,00.

Acresce o vertido no nº2 do artº 446 do Cód. Proc. Civil que estipula que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (o chamado decaimento).

Quanto ao pedido de condenação do Demandado no pagamento dos honorários com a sua advogada, tal não pode proceder. Desde logo, por falta de suporte legal.

Em primeiro lugar, o Demandante nada alegou (suscetível de confissão), de que se retire que teve de suportar tal pagamento; por outro lado a retribuição do mandatário cabe ao mandante por efeito do contrato de mandato oneroso estabelecido entre ambos (cfr. artº 1167º b) do CC).

Assim, nos honorários do advogado não constituem em prejuízo patrimonial, direta e necessariamente decorrente do facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante (por falta do necessário nexo de causalidade adequada entre o ilícito contratual e o dano invocado). Pelo que, não pode o Demandado ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas (honorários), as quais – aliás ficaram por demonstrar (v.g. nota d honorários).

Uma eventual condenação nesta parte, apenas caberia, a título de reembolso, na hipótese contemplada na alínea a) do nº1 do artº 457 do Cod. de Proc. Civil. Isto é, quando haja lugar à atribuição de indemnização por litigância de má-fé.

O que significa que, em termos gerais – ou seja, fora das situações de litigância de má-fé, não há lugar a indemnização por tal despesa.

Uma última nota para realçar que, nos Julgados de Paz, a constituição de advogado não é – em princípio – obrigatória (cfr. artº 38 nº 1 da LJP). Pelo que a constituição voluntária de advogado (direito indiscutível e constitucionalmente consagrado), não deverá onerar, também, a intervenção do cidadão – esse, sim sujeito e ator principal nesta categoria de Tribunais.

Concluindo-se, assim, pela total improcedência do pedido nesta matéria.

DECISÃO

Neste termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência condeno o Demandado a podar a buganvília e os cedros plantados juntos à linha divisória da sua propriedade, com observância dos critérios gerais e complementares constantes no anexo ao DL nº 124/2006, de 28/06 (nomeadamente no tocante ao Ponto 1. da alínea B), de modo a que os referidos cedros e buganvília não projetem a sua sombra sobre os painéis solares existentes na propriedade do Demandante.

Indo o Demandado no demais absolvido.

Custas por ambas as Partes, que declaro parte vencida, na proporção do decaimento, e que fixo em 50% para cada uma das Partes.

Nada a ordenar quanto a custas uma vez que as mesmas já se encontram totalmente pagas.

Registe.


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Oliveira do Bairro, 10 de agosto de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] V. em Branco)

(Martinha Pinheiro)