Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 153/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - RENDAS E OUTRAS DESPESAS |
| Data da sentença: | 01/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.337.00 respeitante às rendas em atraso e despesas de limpeza, assim como as custas que o Demandante suportou com a entrada da presente acção. O Demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, do requerimento inicial, consideram-se provados pelo documento junto a fls. 6 a 8 (contrato de arrendamento). Quanto aos demais factos alegados pelo Demandante, atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se provados por confissão. O DIREITO Resulta dos factos provados que entre o Demandante e o Demandado foi celebrado em 01/02/.../, um contrato de arrendamento urbano para habitação relativo ao 2.º andar, do prédio com o número 12 sito no Porto, contrato de duração limitada, ao abrigo ainda, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15.09, tendo nesse contrato o Demandado assumido a qualidade de arrendatário e o Demandante a qualidade de senhorio. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com renovação automática por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer das partes, mediante a renda mensal de € 600,00, a pagar na pessoa do senhorio, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito, com contra recibo. Face à confissão dos factos, resultou provado que o Demandado deixou de pagar os meses de Fevereiro e Março de 2006, tendo em finais do mês de Março de 2006 entregado as chaves ao Demandante, comprometendo-se a fazer a limpeza do imóvel e regularização das rendas, o que não fez. Não se discute nos autos a cessação do contrato, a qual não foi posta em causa pelo Demandante e respectivo pré-aviso de 90 dias, que seria aplicável ao caso – no 4 do artº 100º do regime do arrendamento urbano, em vigor à data da cessação dos efeitos, mas tão só a falta do pagamento de rendas e despesas com a limpeza do arrendado. Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil, pelo que atenta a factualidade provada nesta matéria, será devida a quantia de € 1.200,00. Peticiona ainda o Demandante o pagamento da quantia de € 137,00, relativa à limpeza do imóvel. Na cláusula terceira, alíneas l) e n) do contrato, é referido que o arrendatário obriga-se findo o contrato, a restituir o arrendado no estado em que o recebeu e a limpeza dos interiores da fracção arrendada, ficam a cargo do arrendatário, respectivamente, o que aliás é o que resulta da lei, nomeadamente, do preceituado no nº1 do artº 1043º do C.Civil: “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se nos termos do nº2 que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. O Demandante com a limpeza do imóvel suportou despesas no montante de € 137.00, pelo que, também esta quantia será devida pelo Demandado. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.337,00 (mil, trezentos e trinta e sete euros). Declaro parte vencida o Demandado, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 06 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |