Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/20243-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO – INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 04/18/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 68/20243-JPLSB -----------------------------------------------------
Objeto: Incumprimento contratual – contrato de seguro – indemnização decorrente da verificação do risco do contrato – ónus da prova. ---------

Demandante: [PES-1] (NIF [Identificação-1]). -----------------------
Demandada: [ORG-1] – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (NIPC [IDENTIFICAÇÃO-) ---
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. -------------

RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.280,62 (cinco mil e duzentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de sanção pecuniária compulsória de € 25 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso de não utilização da casa de banho. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro multirriscos habitação e que em setembro de 2023 verificou existirem tacos de madeira soltos no chão junto à porta da casa de banho que, após diligências, verificou ter origem em infiltração proveniente da válvula da banheira, que estava corroída. Alega que participou o sinistro à demandada um sinistro e que a mesma não assume a responsabilidade de o indemnizar, peticionando a condenação da demandada no custo da reparação do soalho e casa de banho, que ascende à quantia peticionada. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------
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Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 31 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita a celebração do contrato de seguro, assim como a participação do sinistro. Alega que peritou o sinistro, verificou existir um ponto de corrosão na banheira (furo junto ao ralo) e que o seu perito concluiu que a corrosão tinha origem no desgaste do material da mesma, não decorrendo de um evento súbito e imprevisto, pelo que não pode proceder ao seu enquadramento contratual. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. --------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ---------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.280,62 (cinco mil e duzentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos). ----------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----------------
1 – Em data não apurada, demandante e demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice n.º [IDENTIFICAÇÃO-3], o qual se rege pelas condições contratuais gerais, especiais e particulares, de fls. 35 a 62 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo objeto é a fração autónoma correspondente ao 5.º andar esquerdo do prédio sito na Rua [localização-1], n.º 6, em Lisboa. -----------------------------------------
2 – Em 5 de setembro de 2023, o demandante participou à demandada um sinistro, que descreveu como “banheira rota; tacos levantados face à humidade” – (cfr. Doc a fls. 8 e 9 dos autos). ------------------------------------------
3 – A demandada peritou o sinistro, tendo concluído que os danos decorreram por corrosão da válvula de evacuação da água da banheira, como visível nas fotografias a fls. 17 e 66 dos autos, conforme resulta do relatório de peritagem de fls. 63 a 67 dos autos. – (cfr. Doc a fls. 10 dos autos). -
4 – A demandada não enquadrou o sinistro em qualquer clausula do contrato de seguro, afastando qualquer responsabilidade indemnizatória – (admitido). ----------------
5 – Posteriormente o demandante solicitou a elaboração de um relatório técnico, tendo sido elaborado o relatório de fls. 11 a e 12 dos autos, o qual a demandada impugnou. -
6 – O demandante remeteu à demandada esse relatório técnico, tendo a demandada mantido a sua posição – (cfr. Docs a fls. 15 e 16 dos autos). -----------
7 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento de fls. 18 a 25 dos autos. ----
Não ficou provado: ----------------------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes. -----------------------------------------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e o teor dos documentos juntos dos autos. --------------------------------------------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das partes. --------
Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provados factos alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. -------------------
Quanto ao documento a fls. 11 a e 12 dos autos, refira-se que se trata de um documento particular, impugnado pela demandada, que não faz, por si só, prova do nele alegado. Tratava-se de uma questão controvertida nestes autos, cuja prova a demandante deveria ter prestado diretamente ao julgador, perante a impugnação do documento. Deveria ter sido apresentada prova adicional ao documento, o que não foi.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -----------
Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). ---
Em segundo lugar, refira-se que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, a verificação do sinistro e o seu enquadramento nas coberturas contratualizadas. -------------------------------------------------------
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Com a presente ação o demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 5.280,62 (cinco mil e duzentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de sanção pecuniária compulsória de € 25 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso de não utilização da casa de banho, correspondente aos danos para si advenientes de um sinistro ocorrido em setembro de 2023, que participou à demandada, sinistro que, para ele, enquadra-se no contrato de seguro que celebrou com a demandada. Fundamenta, assim, o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrado com a demandada, e que se rege pelas condições juntas aos autos. -------------------------------------------------------
Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento da outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. ---------------
Por outro lado, para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro da verificação do risco assumido, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; e, de seguida, comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados, nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado, sendo que se define sinistro como a verificação, total ou parcial, de um evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. --
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No caso em apreço, como já dissemos, competia ao demandante comprovar os factos que permitissem enquadrar um sinistro numa determinada cobertura contratual. E produzida prova cumpre concluir que o demandante não o fez, uma vez que lhe competia que a origem dos danos, ou seja, a corrosão da válvula de evacuação da água da banheira – nos termos visíveis nas fotografias a fls. 17 e 66 dos autos – ocorreu fortuita, súbita e imprevistamente, ou seja, resultante de um acidente e não decorrentes do desgaste do material dessa banheira. E, neste âmbito, o demandante não produziu qualquer prova, limitando-se a alegar que desconhecia o dano existente no ralo da banheira e que o mesmo era oculto. Ora, visualizadas as fotografias juntas aos autos, temos por certo que o dano existente resulta de uma corrosão do ralo da banheira, corrosão que se sabe não ocorrer num curto espaço de tempo, mas sim com o decurso de um longo período de tempo e que ocorre devido ao desgaste da banheira, devido ao seu uso, sem manutenção e/ou conservação. E, como dissemos, competia ao demandante comprovar que a corrosão do ralo da banheira tinha ocorrido devido a um acontecimento de carácter súbito, imprevisto ou fortuito, o que não logrou provar. Ao não o comprovar, não se pode enquadrar o sinistro em nenhuma clausula do contrato de seguro celebrado, pelo que a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ------------------------------------
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ----------
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). --------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. ----------------------------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -------------------------------------------------
Notifique a demandada e seu mandatário. ------------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -------------------------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 18 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)