Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2024 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO DE DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/20/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)
Processo n.º 35/2024 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AZ, Lda., com sede na ------------------------------, 0000-000 Tortosendo, com o N.I.P.C. n.º ---------, representada pelo seu sócio gerente AP, -----, portador do Cartão de Cidadão n.º --------, residente na ---------------------------------------------------, 0000-000 Dominguizo.

Demandada: IA, portadora do Cartão de Cidadão n.º -------, com o NIF n.º -----------, com paradeiro desconhecido, representada pelo Ilustre Defensora nomeada Dra. IR, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ---------, com escritório na ----------------------------------------------------------, 0000-000 Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento por falta de pagamento de dois contratos de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 56239 e 55176, datadas de 20/07/22, e 08/06/22, nos valores de €180,61 (cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) e €239,62 (duzentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante peticiona, ainda. a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora legais, até efetivo e integral pagamento.
Juntou cinco (5) documentos a fls. 2 a 4 e 54 e 55 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €420,23 (quatrocentos e vinte euros e vinte e três cêntimos).
Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, impugnou todos os factos por desconhecimento, bem como impugnou pela mesma razão os documentos juntos com o Requerimento Inicial bem como por desconhecer a sua veracidade e exatidão, pelo que pugna pela improcedência total do pedido.
Foi agendada para a Audiência de Julgamento o dia 18/06/24. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e a Ilustre Defensora supra melhor identificada. Aberta a Audiência de Julgamento, atenta a impugnação da matéria de facto realizada pela defesa apresentada na Contestação e revelia inoperante devido à situação de ausência foi requerida pelo Representante Legal da Demandante a junção das duas faturas juntas aos autos contendo apostas as assinaturas de quem recebeu os bens entregues pela Demandante a fls. 54 e 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Produzida a prova e concedida a palavra ao Representante Legal da Demandante e Ilustre Defensora nomeada para proferirem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos.
2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 56239 e 55176, datadas de 20/07/22, e 08/06/22, nos valores de €180,61 (cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) e €239,62 (duzentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), respetivamente.
3- Todos os bens foram entregues à Demandada.
4- A Demandada apesar de promessas de pagamento dos bens vendidos pela Demandante, nada pagou.
5- A Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares com a denominação “----------”, sito na --------------------------- na Mealhada.

MOTIVAÇÃO
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 2 a 4, 54 e 55, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, a testemunha apresentada pela Demandante, MA que prestou depoimento sério, isento e credível.
A testemunha da Demandante é Responsável pelo Departamento das compras e de cobranças da Demandante asseverou a versão dos factos alegados pela Demandante, nomeadamente a venda e entrega dos bens à Demandada, bem como a situação de incumprimento devido à falta de pagamento da Demandada relativamente às faturas n.º 55176 e 56239 juntas aos autos.
DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comercialização de produtos alimentares, facto admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Por seu turno, a Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares de nome “--------”, na Mealhada, de acordo com o depoimento da testemunha MA, apresentada pela Demandante. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram dois contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Analisemos a prova produzida. A Demandante perante a impugnação da matéria de facto ínsita na Contestação a fls. 40, dos autos, bem como a impugnação da veracidade e exatidão dos documentos apresentou em sede de Audiência de Julgamento, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, o Responsável pelas compras da Sociedade Demandante que prestou depoimento sério, isento e credível, onde relatou a existência das relações comerciais, objeto dos presentes autos, bem como o incumprimento contratual da Demandada nos termos alegados. Com base no depoimento da testemunha conjugado com a prova documental junta aos autos formou-se a convicção da existência dos factos constitutivos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial, alicerçada nas faturas emitidas pela Demandante a fls. 5, 6, 6V e 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se encontram discriminados os produtos vendidos pela Demandante.
Face ao supra exposto consideram-se provados os factos alegados pela Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código. Considerando que a Demandada representada pela sua Ilustre Defensora não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela
Demandante, como preceitua o art.º 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resta condenar a Demandada nos termos do art.º 798º do Código civil no pagamento do valor peticionado de €420,23 (quatrocentos e vinte euros e vinte e três cêntimos) à Demandante.
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora atento o incumprimento contratual provado nos autos mostram-se devidos juros comerciais, nos termos do art.º 798º do Código Civil e artigos 2º e 3º alínea d) do Decreto Lei 62/2013 de 10/05, juros vencidos desde a data de vencimento das faturas n.º 55176 e 56239 juntas aos autos a fls. 3 e 4, a saber 06/06/22 e 20/07/22, sobre os valores de €239,62 (duzentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) e €180,61 (cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos), respetivamente.
Por último quanto aos juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, considerando a natureza comercial dos contratos de compra e venda atenta a atividade comercial da Demandada, desde a data da citação do mesmo ocorrida na pessoa do Ilustre Defensor nomeado no dia 14/05/24, até efetivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 42 dos autos.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €420,23 (quatrocentos e vinte euros e vinte e três cêntimos).
Condeno ainda, a Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, estes últimos desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora, no dia 14/05/24, até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l)
do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 20 de junho de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.