Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 236/2010-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVE DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a devolver-lhe a quantia de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros); bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é uma sociedade por quotas que tem por escopo social a importação, exportação, representações, comercialização, aluguer de equipamentos e produtos para estética, exploração de salão de cabeleireiro e instituto de beleza, actividades de bem-estar físico; em 21 de Maio de 2009, a Demandante adquiriu à Demandada, para oferecer à sua filha, um pack de tratamentos para o corpo, denominado “X”; o referido pack consistia em 56 sessões de tratamento, divididas em 15 sessões de vácuo, 10 de mesoterapia, 10 de ressoterapia, 15 de electroestimulação e 6 de cavitação; para aquisição deste pack de tratamentos, a Demandante despendeu a quantia de € 875,00; no momento da aquisição, a Demandada entregou à Demandante um panfleto com informações referentes ao tratamento, e também um cartão com o nº de sessões; da leitura do panfleto resulta que com o tratamento em questão conseguia reduzir-se até 3 cms de volume corporal em cada sessão; a Demandante era já cliente da Demandada e, em conversa com uma das técnicas, concluíram que seria um tratamento óptimo para a filha daquela; passados alguns dias, e pretendendo dar início ao tratamento, a filha da Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada; aí chegada, foi-lhe medido o nível de colesterol; desta medição resultou que o nível de colesterol se encontrava muito elevado; foi então que a filha da Demandante foi informada que uma das contra indicações para a realização deste tratamento era a existência de hipercolesterolemia; foi-lhe sugerido então que se submetesse a uma rigorosa dieta para reduzir os níveis de colesterol; ora, a Demandante nunca tinha sido informada da necessidade de ter níveis normais de colesterol para se poder sujeitar a este tipo de tratamento, pois, se soubesse desta premissa, nunca o teria oferecido à sua filha; sucede que a filha da Demandante padece de problemas de fígado e os níveis de colesterol mantêm-se sempre em níveis elevados e não pode, de todo, submeter-se à “cavitação”, pois que este tipo de tratamento poderá por em risco a sua saúde; aliás, foi essa a informação médica que obteve junto de um clínico; perante esta situação, a Demandante dirigiu-se à Demandada, dando-lhe conta da situação e solicitando, então, a devolução dos € 875,00, preço que havia pago pelo plano de tratamentos; a Demandada entendeu que não teria de o fazer, e perante as variadíssimas insistências da Demandante, o que se propôs fazer foi a troca por um outro plano, com outro tipo de tratamentos mas a Demandante não está interessada nesta troca, pois o que pretendia era o pack que inicialmente adquiriu, caso ele não apresentasse as já mencionadas contra indicações; querendo solucionar esta situação, a Demandante já recorreu ao Tribunal Arbitral do Consumo, mas de nada lhe valeu. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. Cumpre decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 16. IV - DO DIREITO Da factualidade apurada nos autos resulta que a Demandante terá adquirido para a sua filha, junto da Demandada, um pack constituído por tratamentos adelgaçantes no valor de € 875,00, do qual aquela não pôde beneficiar em virtude de ter os valores de colesterol elevados, o que constituiria uma contra-indicação para certo tipo de tratamentos. Acontece que, aquando da contratação, a Demandante não terá sido informada desta condição que veio a inviabilizar a possibilidade de a sua filha se submeter aos tratamentos pretendidos, recusando-se a Demandada, dadas as circunstâncias, a reembolsar a Demandante da quantia despendida para esse propósito. Ora, o art.º 8º da Lei n.º 24/96 impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, o dever de informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, sob pena de ser responsabilizado pelos danos que lhe causar. Este dever já podia ser detectado nomeadamente no artigo 227º, n.º 1, do Código Civil - com um sentido vinculadamente ético - impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou a quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligência para com a outra parte, devendo as partes pautar o seu comportamento segundo as regras da boa fé, a qual consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir, sob pena de responsabilidade por “culpa in contrahendo”. E mais especificamente o n.º 3 do referido art.º 8º dispõe que os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor. Assim, Ao ser violado o dever de informar pela Demandada, responde esta pelos danos que causou à Demandante – cfr. n.º 4 do já citado art.º 8º - indemnização essa correspondente ao valor do preço pago na aquisição do mencionado produto, a saber, € 875,00. |