Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 2/2012-JP | |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MANDATO | |
| Data da sentença: | 03/22/2012 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: B, advogado, contribuinte fiscal n.º X, com domicílio profissional no concelho de Vila Nova de Poiares. Demandado: P, portador do bilhete de identidade n.º Y, com residência em Vila Nova de Poiares. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe o montante de € 662.85, sendo € 615.00 a título de dívida principal e € 47.85 a título de juros de mora vencidos à taxa legal de 4%, ao que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alega que prestou serviços jurídicos ao Demandado no valor de € 615.00, que este solicitou e nunca lhe pagou, ao que acrescem juros de mora vencidos e vincendos. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação. Valor: € 662.85 (seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta/ operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante de fls. 5 a 9, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pelo Demandante: 1) O Demandante exerce profissionalmente a actividade de Advocacia, com escritório no Concelho de Vila Nova de Poiares. 2) O Demandante foi constituído Mandatário do Demandado, mediante procuração forense, através da qual lhe foram conferidos poderes de representação no processo-crime que corria os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova sob o n.ºx. 3) O demandante prestou ao demandado serviços jurídicos, assegurando a sua defesa no referido processo. 4) No âmbito do mencionado processo, o demandante esteve presente em todas as diligências, elaborou requerimentos processuais e desenvolveu todos os actos necessários, ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido. 5) O referido processo chegou ao seu fim, por via da absolvição do arguido quer na parte criminal quer no pedido de indemnização civil que se encontrava formulado. 6) Após o encerrar do processo judicial foi elaborada a conta de despesas e honorários no valor de € 615,00. 7) A referida conta de custas foi remetida ao demandado e solicitado o seu pagamento, em diversas interpelações. 8) Apesar das interpelações, o Demandado não pagou ao Demandante o valor em divida. 9) O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pelo demandante ou sobre o valor dos mesmos. 10) O valor titulado pela nota de honorários e despesas supra descrita deveria ter sido pago na data certa. 11) Os juros moratórios vencidos à taxa de juro legal de 4%, desde a data de vencimento da nota de honorários até ao efectivo e integral pagamento, ascendem a € 47,85. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de € 615,00, por honorários em dívida de serviços jurídicos de advogado, prestados por aquele a este, acrescida de € 47.85 de juros de mora, vencidos, o que perfaz a quantia de € 662.85, e ainda juros vincendos à taxa de 4% até integral e efectivo pagamento. Estamos aqui, assim, em presença de um contrato de mandato, celebrado entre Demandante e Demandado, de acordo com o qual aquele se obrigou a prestar actos jurídicos por conta deste, e que se presume oneroso em virtude de tal mandato ter por objecto actos que o mandatário Demandante pratica por profissão (art. 1157.º e seg. do Cód. Civil). De acordo com o art. 1167.º, alíneas b) e c) do CC, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviço a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. O Demandante enviou ao Demandado a sua nota de honorários e despesas pelos serviços jurídicos que lhe prestou, não constando dos presentes autos qualquer impugnação do Demandado quer quanto aos serviços quer quanto aos valores. Tem assim o Demandante direito a receber do Demandado o valor resultante da nota de honorários e despesas apresentadas, conforme peticionado. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal. Acessoriamente, pede o Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data de vencimento da nota de honorários, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que o valor titulado pela nota de honorários e despesas supra descrita deveria ter sido pago em data certa, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos contados até à data da proposição da acção em € 47,85 e vincendos, à taxa legal supletiva de 4%, contados desde a sentença até integral e efectivo pagamento, nos termos peticionados. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 662.85 (seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva de 4%, desde a data da notificação desta sentença até integral e efectivo pagamento. Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Registe e notifique. Vila Nova de Poiares, 22 de Março de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|