Sentença de Julgado de Paz
Processo: 253/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/30/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 30 de abril de 2012, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a: pagar-lhe os danos provocados no veículo “DZ”, orçados na quantia de € 759,11; pagar-lhe a quantia de € 1.460,00, referente à indemnização pelos danos resultantes pela privação de uso do veículo “DZ”; pagar-lhe a quantia de € 20,00 por cada dia de paralisação do “DZ” até integral pagamento e pagar-lhe os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 2.219,11 à taxa de 4% ao ano, a contar da citação da Demandada até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que é proprietária do veículo ligeiro de passageiros matrícula DZ e que, no dia 8 de janeiro de 2012, pelas 16 horas e 50 minutos, junto ao entroncamento da Avenida dos Redondos, com a Rua Cidade de Faro, em Fernão Ferro, concelho do Seixal ocorreu um acidente de viação entre o veículo de sua propriedade, conduzido por C e o veículo ligeiro de passageiros matrícula ZJ, propriedade de D e conduzido pelo mesmo, acidente que ocorreu por culpa exclusiva deste que efetuou manobra de ultrapassagem sem prestar atenção ao pisca para a esquerda que o condutor do “DZ” fazia. Mais alegou que do acidente resultaram danos para o “DZ”, que não pode circular e que a imobilização do veículo lhe causa prejuízos pois era usado nas suas deslocações diárias para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e lazer.
Juntou 6 documentos (fls. 11 a 17 e 84 a 85 e verso e 86 a 88 e verso) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta apresentou douta Contestação, conforme resulta de fls. 59 a 63, que se dá por reproduzida, na qual contraria a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, alegando, em síntese, que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do “DZ” que, encostando, por duas vezes, à direita com o “pisca” ligado para a direita se comportou como se fosse encostar ou estacionar, facto que levou o condutor do “ZJ” a ultrapassá-lo, antes do entroncamento tendo a linha de marcha deste sido cortada por aquele, que provocou o embate. Mais alega que, nos termos do disposto no art.º 562.º do Código Civil, o que deveria ter sido pedido era a reparação do veículo e não o pagamento da quantia orçamentada para a mesma e que, quanto aos danos, não aceita que o veículo esteja impedido de circular uma vez que estes se resumem a problemas de chapa, desconhecendo, ademais, a utilidade que a Demandante dele retirava, sendo manifestamente empolado o valor da indemnização pedida que, se procedente, será equivalente ao valor venal do veículo.
Juntou 6 documentos (fls. 64 a 70) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cumpre a este tribunal decidir se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva (ou parcial) do condutor do “ZJ” e, na afirmativa, decidir a quantia indemnizatória pelos danos sofridos pela Demandante.
Tendo a Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 9), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 25 de maio de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (Fls. 23).
Aberta a Audiência e estando presente a Demandante, acompanhada do seu Ilustre mandatário assistente, E, e o Ilustre Mandatário da Demandada, com substabelecimento, F, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado a possibilidade de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 89 a 93).
Devido ao adiantado da hora, foi a Audiência suspensa, designando-se, desde logo a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos, juntos por ambas as partes, com especial relevância para a participação do acidente e depoimento escrito da testemunha G, prestado a pedido da Demandada, ambos juntos aos autos pela Demandante e os depoimentos das testemunhas apresentadas, como segue.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direito dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- H, que, aos costumes, declarou ser o participante do acidente. O depoimento da testemunha foi especialmente relevante para o apuramento das características da via e para a confirmação do local onde se encontravam os veículos quando chegou ao local, uma vez que não assistiu ao mesmo.
2.ª- D, que, aos costumes, declarou ser o condutor e o proprietário do “ZJ”, interveniente no acidente.
3.ª– G, aos costumes, disse ser o condutor do veículo que circulava imediatamente a seguir ao “DZ” e ao “ZJ”. A testemunha foi importante para o esclarecimento das circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Não se ponderaram os depoimentos das testemunhas C, I e J, a primeira por a sua versão dos factos ser contraditória com a restante prova constante dos autos, não sendo verosímil que, se pretendesse mudar de direção para a esquerda, com todas as cautelas, iniciasse a manobra bastante antes do entroncamento onde iria mudar de direção, sendo certo que o embate se deu já na hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha e, após a deslocação provocada pelo embate, os carros ficarem ainda antes da primeira linha do entroncamento; a segunda, porque, tendo em consideração que viajavam 4 pessoas no banco de trás do veículo e que iam a conversar, não é crível que pudesse aperceber-se do que diz que se apercebeu, sendo certo que daquilo que era suposto saber nada sabia (nomeadamente apenas sabe que vinham de um almoço, mas não sabe para onde iam), contrariando mesmo a restante prova existente nos autos e a terceira porque do que à decisão interessa, nada sabia.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de janeiro de 2012, pelas 16 horas e 50 minutos, antes do entroncamento da Avenida dos Redondos com a Rua Cidade de Faro, em Fernão Ferro, concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros matrícula DZ, propriedade da Demandante e conduzido por C e o veículo de passageiros matrícula ZJ, propriedade de D e conduzido pelo mesmo (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. À data do acidente o proprietário do veículo “ZJ” havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel, por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x (Doc. n.º 1, junto à Contestação);
3. No dia e hora indicados, o veículo da Demandante circulava na hemi-faixa de rodagem da direita da Avenida dos Redondos, sentido Avenida 10 de junho/Quinta das Laranjeiras, com velocidade reduzida, encostado ao lado mais à direita da via, tendo parado por duas vezes e ligado, em ambas, o sinal luminoso – vulgo pisca – para a direita;
4. Imediatamente a seguir ao “DZ”, circulava o “ZJ” e o veículo da testemunha G;
5. Ambos os condutores ficaram com a convicção de que o condutor do “DZ” queria estacionar ou parar naquele local e, por isso, o condutor do “ZJ” iniciou a manobra de contornar o “DZ”;
6. Igual manobra se preparava para efetuar a testemunha G;
7. Quando o “ZJ” já estava a efetuar a manobra de contornar o “DZ”, o condutor deste mudou de direção para a esquerda, antes do entroncamento e sem acionar o sinal luminoso de mudança de direção;
8. Pelo que os veículos vieram a embater;
9. Após o embate, os veículos ficaram imobilizados na direção do início do entroncamento, junto ao sinal de “stop” para quem sai da Rua Cidade de Faro e pretende entrar na Avenida dos Redondos (Doc. n,º 2);
10. A 4,70 metros do limite direito da hemi-faixa de rodagem da direita (Doc. n.º 2);
11. Com o embate os veículos deslocaram-se para o local onde ficaram imobilizados;
12. E, o veículo da testemunha supra referida, contornou ambos os veículos sinistrados, pela direita, parando um pouco mais à frente;
13. A via tem a largura de 8,30 metros, com uma hemi-faixa de rodagem, de 4,15 metros, para cada sentido de marcha (Doc. n.º 2);
14. Do sinistro resultaram danos na porta lateral esquerda do “DZ” e a frente lateral esquerda do “ZJ”;
15. A reparação dos danos sofridos pelo “DZ” está orçamentada pelo perito da Demandada em 759,11 € (Setecentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos) – Doc. n.º 3;
16. Conquanto não tivesse sofrido qualquer dano mecânico que impedisse a sua circulação, como a porta não fecha, o veículo não circulava, por uma questão de segurança;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A relação material controvertida refere-se ao modo, tempo e lugar do acidente, existindo duas versões do mesmo quanto ao modo como o acidente ocorreu e quanto à imputação da culpa dos condutores na sua produção.
De facto, a Demandante alega que, tendo o condutor do “DZ” – com todas as cautelas – sinalizado a sua intenção de mudar de direção para a esquerda, porque o condutor do “ZJ” iniciou manobra de ultrapassagem proibida, nele veio a embater quando já se encontrava a efetuar a manobra, provocando-lhe danos.
Imputa a responsabilidade pela produção do acidente àquele condutor, por não ter prestado atenção ao “pisca” da esquerda e à sua conduta negligente e culposa, que podia ter evitado o embate, caso aguardasse pela conclusão da manobra encetada pelo condutor do “DZ”, bem sabendo que é proibido ultrapassar antes e nos entroncamentos.
Por seu turno a Demandada alega que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do condutor do “DZ”, o qual se encostou ao lado mais à direita da hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha; acionou o sinal luminoso para a direita; abrandou, tendo parado por duas vezes e, inopinadamente, antes do entroncamento iniciou, sem que nada o fizesse prever, a manobra de mudança de direção, sem prestar atenção ao demais trânsito automóvel.
Por conseguinte, teremos de determinar a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro para, depois, se for caso disso, estabelecer a quantia indemnizatória.
Antes, porém, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Por seu turno, nos termos do disposto no Art.º 562.º do C.C., o princípio geral quanto à indemnização deve ser o da reconstituição “… da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Na realidade, “ A reposição ou reconstituição natural (sempre que possível) como forma mais perfeita que é, deve ser considerada meio normal de indemnização do dano.” (STJ, 12-10-1973:BMJ,230.º-107).
Importa também assinalar que nossa lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial atual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
Neste caso, resulta provado que o condutor do “DZ”, depois de criar nos condutores que se lhe seguiam a convicção de que iria estacionar, abrandando, chegando a parar por duas vezes, encostando-se o mais à direita possível, atento o seu sentido de marcha, e ligando o sinal luminoso para a direita, decidiu efetuar manobra de “mudança de direção”, quando o carro que se lhe seguia – o “ZJ” – já o contornava.
Ora se é certo que, além do disposto nos art.ºs. 3.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2, do Código da Estrada, ninguém deve praticar atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução em segurança, a ultrapassagem é proibida imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos (al. c), do art.º 441.º, do C.E.), não é menos certo que, neste caso e atenta a dinâmica do acidente, não se pode falar em ultrapassagem em sentido próprio, uma vez que o condutor do “ZJ” sempre teria de contornar o “DZ” que se imobilizava e abrandava a velocidade o mais à direita possível, indiciando a sua intenção de parar.
Na verdade, a versão da Demandante não resulta provada, sendo certo que lhe cabia tal ónus (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil) que não cumpriu minimamente.
Acresce que, não é verosímil que, pretendendo mudar de direção no entroncamento à sua esquerda, sempre atento o seu sentido de marcha, o condutor do “DZ” iniciasse a manobra 4 ou 5 quilómetros antes, sem fazer a perpendicular, como lhe é exigido.
Aliás, a dinâmica do acidente é muito mais compatível com uma manobra de inversão de marcha do que com a de mudança de direção, sendo certo que os veículos embateram bastante antes do entroncamento à esquerda.
E, ainda que a manobra fosse a de mudança de direção, sempre o condutor do “DZ” teria de observar os cuidados prescritos na lei, conforme se referiu, para iniciar e efetuar a manobra.
Em consequência do que resulta provado, não pode deixar de ser imputada ao condutor do “DZ” a responsabilidade total na produção do acidente, em virtude de ter iniciado manobra que, naquele local, lhe estava vedada, sem se assegurar de que o podia fazer em segurança.
Face ao que antecede, fica prejudicada a análise dos danos sofridos pela Demandante porque dependentes do reconhecimento da culpa na produção do acidente do condutor do “ZJ”, que não se provou, muito antes pelo contrário.
Como também fica prejudicada a questão de saber que pedido deveria ter sido formulado, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil.
Improcede, pois, a pretensão da Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e, em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pela Demandante.
Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de maio de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em:
2012-05-30