Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 13/2006-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | |
| Data da sentença: | 11/27/2006 | |
| Julgado de Paz de : | LISBOA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B. Objecto do litígio: “ Cumprimento de obrigações pecuniárias ” (art. 9.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 - LJP). Valor: € 1.298,36 (mil duzentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos). REQUERIMENTO INICIAL O Demandante dedica-se a reparações eléctricas em Automóveis e Camions, pelo que no exercício desta sua actividade, procedeu à aplicação de um alternador no veículo de marca X com a matrícula W, pertencente a um segurado da Demandada. O veículo supra citado, apesar de ser usado encontrava-se dentro da garantia (B) que o stand vendedor (C) forneceu ao proprietário do mesmo aquando da compra. O veículo, foi reparado após envio de orçamento comunicado à Demandada através de fax, ao qual aquela respondeu positivamente, ordenando a reparação – Acordo n.º Z. Após a reparação efectuada no automóvel foi emitida a factura, n.º T, datada de 17-09-2004, no montante de 1.209,30€, cujo pagamento seria efectuado 30 dias após a emissão. O Demandante já reclamou a dívida no montante de 1.209,30€ (mil duzentos e nove euros e trinta cêntimos), mas até à presente data a Demandada nada pagou apesar de interpelada telefonicamente, para o efeito. TRAMITAÇÃO Devido às tentativas frustradas, para citar a demandada, foi solicitado à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso, à demandada, razão pela qual, não existiu a fase da mediação, tendo sido agendado o dia 27/11/2006, às 10.00h, para realização da audiência de julgamento. No dia e hora marcados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada, mas encontrava-se presente o seu defensor oficioso. Saneamento A Demandada, devidamente citada, não contestou. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. QUESTÕES A DECIDIR A questão fundamental a dar resolução no presente processo, importa em saber se o Demandante tem direito a receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de compra e venda, com o representante legal da demandada, em que aquele forneceu a mercadoria, e este não pagou o respectivo preço. 2. - Fundamentação 2.1 - Os factos Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 8 a 10. 2.2 - O Direito Dispõe o art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 63.º da LJP, que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada ou seja um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” In direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (tirar o alternador, desmanchar e substituir o mesmo no veiculo de marca X), mediante o pagamento pela Demandada (comitente ou dono da obra) do preço ajustado, e aceite por esta, conforme documento de fls.9. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, reparação da viatura X. b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC), ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 1.298,36, relativa à quantia não paga do preço facturado pela reparação da viatura X. Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, desde 17/10/2004, (30 dias após a sua emissão) até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento, pela demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão do demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquele reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do artigo nº 805º, nº2 alínea a) pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a data da emissão da factura. Tem assim o demandante, direito a juros de mora, desde 17/10/2004, relativamente ao valor da factura nº T, que se cifram em € 102,18, contabilizados até à presente data. 3.- Decisão Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Demandada B, com NUIPC n.º Z, com sede em Lisboa, a pagar ao Demandante a quantia em dívida de € 1.298,36 (mil duzentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) referente ao capital em divida, acrescida de juros de mora à taxa legal peticionada, até efectivo e integral pagamento, contabilizados até à presente data, no valor de € 102,18, (cento e dois euros e dezoito cêntimos). Custas: Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Julgado de Paz de Vila nova de Poiares, 27 de Novembro de 2006. A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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