Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM DÍVIDA
Data da sentença: 06/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.798,91 (dois mil setecentos e noventa e oito euros e noventa e um cêntimos) referente a rendas vencidas e não pagas na pendência do contrato de arrendamento celebrado (€ 1.878,22), juros de mora a contar da data do vencimento das rendas até efectivo e integral pagamento (€ 477,69) e prestações de condomínio vencidas e não pagas na pendência do referido contrato (€ 442,40).
Alegou, para tanto e em síntese, que, por contrato escrito, deu de arrendamento à Demandada, pelo prazo de um ano com início a .../.../..., a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a um escritório no 1º Andar Direito Frente, sala 3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que foi convencionada a renda mensal de Esc. 50.000$00, a qual deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, renda esta que, por força das alterações anuais e da entrada em vigor do Euro se encontrava fixada no valor mensal de € 234,12 até Março de 2005 e € 239,98 a partir de Abril de 2005; que constituía encargo da Demandada todas as despesas referentes a água, luz, saneamento e condomínio relativas ao arrendado; que a Demandada deixou de efectivar o respectivo pagamento da renda correspondente ao mês de Setembro de 2004 e meses subsequentes até à entrega do mesmo; que interpelada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, a Demandada invoca toda a espécie de promessas e evasivas, até que, em meados de Abril de 2005 procedeu à entrega das chaves do arrendado resolvendo-se desta forma o contrato de arrendamento celebrado, novamente se comprometendo a Demandada a proceder ao pagamento das rendas que se encontravam em dívida; que de igual modo deixou de efectivar o respectivo pagamento da prestação do condomínio a que por força do contrato estava obrigada correspondente aos meses de Setembro de 2003 a Abril de 2005, no valor total de € 442,40, valor que a Demandante se viu forçada a liquidar.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 4 a 12.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada tem em débito as rendas referentes ao período compreendido entre Setembro de 2004 e Abril de 2005, à razão de € 234,12/mês, até Março de 2004, inclusive, e € 239,98 a partir do mês de Abril de 2007, no montante total de € 1.878,82.
Por outro lado,
No caso de arrendamento de uma fracção autónoma, “as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do arrendatário” – cfr. art.º 40º do R.A.U., aplicável ao caso.
No caso vertente, a Demandada obrigou-se a pagar o condomínio respeitante ao arrendado (cláusula 5ª do contrato), o que não fez no que respeita às quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Setembro de 2003 e Abril de 2005, à razão de € 22,12/mês, fundo de reserva incluído, encontrando-se assim em débito, a este título, a quantia total de € 442,40.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º2, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo (alínea a)) sendo que, no caso em apreço, a renda mensal convencionada deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, pelo que é desde a data de vencimento mensal de cada um dos duodécimos da renda anual que deverão ser contabilizados os juros.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 2.321,22 (dois mil trezentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal vigente (actualmente de 4%), contabilizados sobre a quantia de € 1.878,82 nos termos supra expostos.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 26 de Junho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia