Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LITIGÂNCIA MÁ FÉ
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a entregar o veículo devidamente reparado, mediante a restituição do remanescente do preço da reparação acordada, no montante de €500,00 e a indemnizar o demandante a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de €2.620,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de fls. 45 a 49 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante, pugnando pela improcedência da acção e peticionando a condenação do demandante como litigante de má fé. Juntou 1 (um) documento, que igualmente se dá por reproduzido.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em 0 4 Outubro de 2003, na A1 Km 163,852, concelho de Pombal, distrito de Leiria, o demandante foi interveniente num acidente de viação, tendo entrado em despiste e capotado em seguida.
2 - Em consequência do acidente o seu veículo de matrícula OI, sofreu danos na capota e na parte lateral esquerda.
3 – Em 14 de Outubro de 2003, decorridos 10 dias após o acidente, a C, orçamentou a reparação do veículo em €8.972,60 (com IVA incluído).
4 - Em data não determinada, sempre posterior a Abril 2004, o demandante dirigiu-se à oficina do demandado solicitando um orçamento para reparação do veículo acidentado.
5 - Ficou acordado verbalmente que a parte da reparação relativa a mão-de-obra de mecânica, chaparia e pintura orçaria na quantia de €2500,00 (€2000,00 de mão-de-obra e €500,00 de pintura).
6 - Em Setembro de 2004,a viatura foi sujeita a inspecção periódica.
7 – Em Dezembro de 2004 a viatura estava reparada.
8 – Em data não apurada, o demandante entregou a quantia de €2.000,00, titulada por cheque do Montepio Geral com o nº x, para pagamento parcial da reparação orçamentada.
9 - Em data provável de 23 de Dezembro de 2004 o demandante dirigiu-se à oficina, a fim de levantar a viatura, mediante a entrega do remanescente do preço no montante de €500,00, o que não chegou a suceder.
10 – Tendo o demandado recusado a entrega do veículo, dado o demandante não pretender efectuar o pagamento em falta relativo ao total da reparação do veículo.
11 – Sendo o valor da reparação final de €5.123,12, valor que o demandante não aceitou.
12 - Face à recusa do pagamento do restante valor relativo a peças substituídas e materiais, o demandado não entregou o veículo ao demandante.
13 - O veículo até hoje encontra-se na posse do demandado.
14 - Das facturas números 1983 e 1984, datadas de 05/01/2005, no montante total de €5 123,12 (cinco mil cento e vinte e três euros e doze cêntimos), emitidas pelo demandante consta o valor total da reparação do veículo automóvel do demandante.
15 - Em 2005, o demandante fez nova tentativa de recuperar o veículo junto da oficina do demandado, mediante o pagamento do remanescente de €500,00 do preço alegadamente por si acordado.
16 - O demandado apresentou no Tribunal de Aveiro, um procedimento de injunção, solicitando o pagamento das facturas em dívida e outras despesas, tendo o demandante sido absolvido da instância nesses autos.
17 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 a 13, 15 a 18, 51 e 64 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, do depoimento das testemunhas do demandado, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, a que acrescem o teor dos documentos acima referidos (ponto 17 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas do demandante foram considerados parciais e revelaram contradições entre si, pelo que não puderam ser valorados.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado a entregar o veículo automóvel objecto dos autos devidamente reparado, mediante a restituição do remanescente do preço da reparação alegadamente acordada entre ambos, no montante de €500,00 e a indemnizar o demandado a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de €2.620,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, com alegado incumprimento da parte deste.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pelo demandado ao demandante.
Demandante e demandado celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, um contrato de empreitada, comprometendo-se o demandante a proceder reparação do veículo automóvel do demandado, em consequência da ocorrência de um sinistro, mediante o pagamento pelo demandante ao demandado de determinada quantia entre eles estipulada.
Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Se o direito principal do dono da obra, no caso o demandante, é a entrega do veículo devidamente reparado nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço.
Na falta de cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação, de acordo com o previsto no artigo 1211º, nº2 do Código Civil.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei.
Cabe, deste modo, ao demandante a prova dos factos por si alegados.
Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que entre demandante e demandado foi combinado que o valor de mão-de-obra de mecânica, chaparia e pintura para reparação do veículo sinistrado orçaria no valor de €2.500,00, valores que o demandante liquidou numa 1ª fase com €2.000,00 e os restantes €500,00 que seriam liquidados posteriormente, o que não chegou a acontecer dado o litigio entre as partes. A controvérsia entre demandante e demandado reside pois no facto de se saber se aquele valor de €2.500,00 incluía ou não as peças e materiais adquiridos pelo demandado para proceder à referida reparação, a qual resultaria do capotamento do veículo acidentado.
Resulta, pois, da prova produzida em audiência de julgamento devidamente conjugada com os documentos juntos aos autos, que aquele valor de €2.500,00 seria para pagamento de mão-de-obra onde se incluía a pintura do veículo e não para pagamento das peças adquiridas para aquela reparação, ora tendo o demandante pago ao demandado a quantia de 2.000,00, estaria em falta a restante parte do preço.
Senão vejamos, a estimativa de fls. 51 junta aos autos, datada de 14/10/2003, emitida pela C e referente ao veículo sinistrado objecto dos autos, totaliza o valor de €7.540,00 (não inclui IVA), sendo aí mencionado o valor de peças de €4500,00 e o valor restante respeitante a mão-de-obra de carroçaria, mecânica, estofador e pintura.
Refira-se ainda que das facturas nºs.1893 e 1894 emitidas pelo demandado, juntas aos autos a fls. 12 e 13, constam o valor de peças e materiais, como por exemplo, o tejadilho cujo preço importou em €680,00, a porta esquerda no valor de €250,00, o vidro da porta lateral com caixilho no valor de €175,61, entre outros, valores de peças substituídas e de materiais não contabilizados naquele valor de mão-de-obra parcialmente liquidado pelo demandante ao demandado.
A causa de pedir na presente acção radica assim num contrato de empreitada celebrado entre as partes, que tem como um dos elementos essenciais o preço a pagar pela obra, o qual terá sido parcialmente acordado previamente entre as partes, mas cujo montante total não seria possível apurar na altura da entrega do veículo na oficina do demandante, por não ser possível determinar naquele momento o valor das peças com necessidade de substituição.
De referir que dos autos resulta que o demandado efectuou trabalhos de empreitada de reparação do veículo do demandante, tendo recebido deste os €2.500,00 acordados para pagamento de trabalhos efectuados, valor esse que, no entanto, não se referia ao valor total dos serviços prestados, onde se incluía o valor das peças e materiais, cujo valor ficou por liquidar por parte do demandante, o que levou a que a viatura não chegasse a ser-lhe entregue até ao presente.
Ora, encontrando-se determinado o preço exacto da reparação do veículo, pelo menos desde a data das facturas emitidas pelo demandado – 05/01/2005 – conclui-se que ainda falta pagar o restante do preço pelo demandante.
Por outras palavras, para que houvesse incumprimento por banda do demandado era necessário demonstrar a desconformidade entra a execução e o conteúdo do contratado, o que não foi possível apurar.
Pelo exposto, não provando, o demandante, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 2 do Código Civil), há que julgar a presente acção improcedente.
Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé do demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a acção da justiça.
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
No caso vertente o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condenado o demandante no pagamento das custas totais do processo que ascendem a €70,00 (setenta euros) no entanto, dada a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas e demais encargos com o processo (fls. 20 e 21), nenhum valor tem o demandante a pagar.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, procedendo à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)