Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 328/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Patrona nomeada: B Demandado: C Valor da acção: 561,60 €. Do requerimento Inicial Em síntese, os demandantes vêm requerer a condenação do demandado no pagamento de 561,60€, relativos a danos provocados pelo menor, no veículo automóvel XL, de que o demandante Luís Sousa é proprietário, em acidente ocorrido a 28-05-2007, pelas 10h00, na Av. 25 de Abril, junto à entrada da escola, em Pinhal de Frades, Seixal. Alegam que a culpa do mesmo é da responsabilidade do menor que atravessou a via de bicicleta inadvertidamente. Pedido “Face ao exposto, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, devendo o réu ser condenado a ressarcir a autora nos custos da reparação do automóvel, no valor de 561,60€.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 29 de Outubro de 2008, que se realizou, não tendo sido obtido acordo. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 16-12-2008, data que foi alterada por impossibilidade da patrona nomeada, para 05-01-2009, pelas 10h00, que se realizou, conforme acta de fls, tendo o juiz de paz marcado leitura de sentença para o dia 21-01-2009. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados: 1 – No dia 28-05-2007, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação, na Av. 25 de Abril, junto à entrada da escola, em Pinhal de Frades, entre o veículo XL, conduzido pela demandante e de propriedade do demandante e o velocípede simples conduzido pelo menor, de 15 anos, D. 2 – A demandante parou junto a uma paragem de autocarro, para que a sua irmã saísse da viatura. 3 – Reiniciou a marcha e “ouve um embate na porta lateral esquerda (do condutor) e vê a cara de uma criança, o menor D, ao lado do vidro”. 4 – D, no velocípede, ao ouvir a campainha das aulas, deixou os colegas e saiu do local da paragem de autocarros, do lado oposto da via, atento o sentido do XL, por entre dois veículos que aí se encontravam parados, e impulsionou o velocípede para atravessar a via, dirigindo-se à escola, e quando se apercebeu do XL ainda travou mas embateu neste. 5 – O velocípede embateu, ligeiramente, com a sua roda da frente no pára-choques do veículo XL, no canto frente esquerdo deste, e o velocípede e condutor rodaram da direita para a esquerda, continuando o XL em andamento, vindo o condutor do velocípede a embater, de costas, na porta da frente esquerda do XL. 6 – Do embate resultaram danos no pára-choques (canto frente esquerda, porta dianteira esquerda e porta traseira esquerda do XL, cuja reparação foi efectuada pelo montante de 561,60€. 7 – A demandante efectuou o pagamento deste montante. Factos não provados 1 – Não provado o local do embate, ou seja não provado em que hemi-faixa ocorreu o embate (facto novo, aduzido em audiência de julgamento pelo demandado que não contestou). 2 – Não provado que perto do local onde o demandado atravessou existia passadeira de peões (facto novo, aduzido em audiência de julgamento pelo demandado que não contestou). Fundamentação Os demandantes vêm requerer a condenação do demandado no pagamento de 561,60€, relativos a indemnização por prejuízos resultantes de acidente de viação cuja responsabilidade exclusiva imputam ao menor D. O demandado não contestou mas compareceu à audiência de julgamento, na qual lhe foi permitido fazer contraprova do alegado pelos demandantes. A acção foi interposta apenas pela demandante que conduzia o veículo e pagou a reparação do mesmo, mas o seu pai, proprietário da viatura assumiu a posição de demandante e ratificou o processado, pelo que eventual ilegitimidade da demandante ficou sanada, produzindo a sentença o seu efeito útil e regulando definitivamente a situação. O demandado não contestou, mas esteve presente na audiência de julgamento, pelo que o efeito da cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tem aplicação. Porém, a falta de contestação impôs que o demandado não pudesse invocar factos novos na audiência de julgamento, o que, no caso, também não prejudicou a sua defesa (mas poderia ter prejudicado) porque a par de um facto que a ser considerado lhe seria favorável (a eventual prova de que o acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda, relativamente ao sentido de marcha do XL) outro havia que lhe seria desfavorável (a existência de passadeira a poucos metros do local). Tudo ponderado, o resultado seria em tudo idêntico ao que adiante se irá concluir. Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas que foram credíveis e imparciais, na medida do adequado, impondo a falta de contestação que não se considerasse passível de ser admitido o que constituía facto novo relativamente ao alegado. A questão a decidir é saber se o menor deu causa ao acidente e em que medida, sendo o pai, detentor do poder paternal, responsável por omissão do dever de vigilância, para decidir se há ou não lugar à indemnização por danos sofridos pelos demandantes, que, como resulta dos factos provados, existem no quantitativo aí expresso. A acção enquadra-se na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei 78/2001 de 13 de Junho, sendo o Julgado de Paz competente em razão da matéria. Nos termos do n.º 1, do art.º 483.º, do Código Civil (CC), “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”. Com relevância para o caso, dispõe o art.º 491.º do mesmo Código que “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que houvesse culpa sua”. No caso em apreço, resultou claro que os dois intervenientes no acidente – condutora e menor – deram causa ao acidente. Por um lado a condutora do XL não se deu conta que o menor atravessava a estrada de bicicleta pois que ela própria relata que só o viu quando bateu na “sua” porta. Ora o D bateu, ainda que ligeiramente, no canto da frente esquerda do pára-choques do carro, pelo que – e tendo em conta que estava numa entrada de uma escola, o que exige do condutor uma especial atenção (até há sinal próprio para o efeito) – a condutora o devia – se atenta – ter visto antes do impacto na porta. Se bem que este facto não fosse só por si determinante para evitar o acidente, a desatenção da condutora também contribuiu para o resultado – a verificação do acidente – mas não foi só por si causa do mesmo, havendo, assim, culpa da sua parte. A outra causa é a forma imprevidente como o menor se introduz na via, pretendendo atravessá-la, o que não chega a concluir. Com efeito, este, que já estava apressado para ir para as aulas, não tomou as devidas precauções para iniciar a travessia da via, tendo saído da paragem do autocarro, onde falou com os colegas, pelo meio de dois veículos (um dos quais alto), impulsionando o velocípede sem se assegurar, antes, que a via estava livre de ambos os lados (ficou a convicção de que até terá olhado para o seu lado esquerdo, mas descurando o direito) e quando olhou para o seu lado direito ainda se apercebe de que não pode atravessar mas já não teve tempo de imobilizar o velocípede. Com a sua conduta, que materializa a prática de facto antijurídico (facto ilícito se imputável) contribuiu também para a produção do acidente. Ambos os intervenientes violaram deveres impostos aos condutores pelo Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE) e o de não poder iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as medidas de precaução necessárias para evitar acidentes (art.º 11.º, n.º 2, do CE) e, no caso, o menor efectuou o atravessar da via como se se tratasse de um peão, o que não é permitido pois que os velocípedes estão sujeitos às regras de circulação do Código da Estrada e no passeio só podem circular à mão (vide art.ºs 90.º e seguintes e 104.º do CE). A violação destas normas que visam a defesa dos interesses dos lesados, no caso dos demandantes, faz incorrer o responsável na obrigação de indemnizar, dado que se verificam os pressupostos do art.º 483.º do CC, acima referido, por ter havido negligência na prática do facto ilícito e danos resultantes deste. No caso a obrigação de indemnizar recai na pessoa obrigada à vigilância do menor, o seu pai, aqui demandado, por se verificarem também os requisitos do art.º 491.º do CC, transcrito acima, não tendo, por um lado, sido feita qualquer prova relativa ao disposto na segunda parte da norma (que não houve culpa sua ou que os danos se teriam produzido independentemente da sua culpa) e por outro por ter agido com negligência no seu dever de vigilância. O pai que exerce o poder paternal tem a responsabilidade da guarda do filho e, no caso, não exerceu esse dever de molde a que o filho, não conduzisse o velocípede de forma a que não provocasse o acidente, ou que simplesmente não lhe permitisse conduzi-lo. Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º e ss e 491.º do CC) em relação à condutora e ao demandado, cuja actuação contribuiu para a verificação do acidente, considerando-se igual gravidade na actuação de cada um, pelo que se fixa em 50% o grau de responsabilidade, nos termos do art.º 570.º do CC. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, já pagos pela demandante, no veículo XL, no montante de 561,60 €, que o demandado está obrigado a indemnizar em 50% aos demandantes. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede, condena-se o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 280,80 € (duzentos e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização, relativa a 50% da responsabilidade pelos danos resultantes do acidente de viação objecto dos autos. Custas Custas em partes iguais, devido ao decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 21-01-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |