Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RRESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/22/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5/2012
Data: 22 de fevereiro de 2012.
Parte Demandante: A
Parte Demandada: 1 - B e 2 - C
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO
A, doravante Demandante, veio propor a presente ação contra (1º) B e (2º) C, doravante Demandados, todos melhor identificadas nos autos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €649,50 a título de reembolso de custos que suportou com a regularização de danos por infiltrações causados na fração da sua segurada por rutura de canalização da fração do 2º Demandado segurado da 1ª Demandada. Alega matéria subsumível à previsão da alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP. Com o requerimento inicial junta 11 documentos (cf. fls. 6 a 51) e procuração forense.
Ambos os Demandados foram regularmente citados.
Só a Demandada seguradora apresentou contestação. Alega, por exceção, que a rutura dos esgotos miúdos na fração por si segura constituiu um acontecimento súbito e imprevisto e, logo, não enquadrável nas coberturas da apólice em termos de responsabilidade civil. Por impugnação, sustenta que desconhece, sem obrigação de conhecer, vários factos alegados pela Demandante, incluindo a reparação dos danos por infiltrações na fração da segurada da Demandante e respetivo custo, e que não havendo culpa do seu segurado na produção dos danos que se registaram nesta fração não há obrigação de indemnização. Conclui pela absolvição do pedido. Junta 4 documentos (cf. fls.68/87) e procuração forense.
Não se realizou sessão de pré-mediação por falta de comparência dos Demandados.
Como tudo decorre da ata respetiva, não obstante a falta do 2º Demandado, realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento, com tentativa de conciliação, que se gorou, e inquirição de duas testemunhas. A audiência foi interrompida, para eventual justificação de falta pelo 2º Demandado e designado o dia 15 de fevereiro para a sua continuação. Nessa data, a Demandante requereu a inquirição de uma testemunha que não havia podido comparecer e, com o acordo de ambas as partes, foi designada a presente data para continuação da audiência com inquirição da testemunha. Foram juntos documentos, pela Demandante.
O Demandado faltoso, devidamente notificado, não compareceu a nenhuma das sessões de julgamento e não justificou a ausência, o que determina que se tenha por regularizada a produção de prova naquela primeira sessão de julgamento.
O Julgado de Paz de Cascais é competente (artigo 7º da LJP). O processo não enferma de nulidades que o invalidem nem existe exceções ou questões prévias que hajam de ser conhecidas.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o disposto no artigo 60º da LJP.
A questão a decidir é a de saber se os Demandados estão, ou não, obrigados a pagar à Demandante as despesas que esta suportou com a averiguação do sinistro e a quantia que, alegadamente, entregou à sua segurada a título de compensação pelos danos sofridos por causa de rutura da canalização da fração segura na 1ª Demandada e de que é proprietário o 2º Demandado. Para além do mais, a imputação de responsabilidade à 1ª Demandada passa por saber se a cobertura do concreto dano causado a terceiro, se inclui, ou não, nas garantias do contrato de seguro.
II – DOS FACTOS E DA PROVA
Compaginando o teor do requerimento inicial e da contestação, resulta estar provado, por acordo - para além da celebração dos contratos de seguro que estribam a qualidade e legitimidade da Demandante e da 1ª Demandada -, que em Maio ou Junho de 2010 ocorreu uma rutura dos esgotos miúdos da fração segura na 1ª Demandada, sita em Cascais. A rutura foi reparada a expensas da 1ª Demandada e ao abrigo do contrato de seguro Multirriscos Habitação, celebrado entre esta e o 2º Demandado. A reparação exigiu a substituição de sifão ou de válvula e de tubagem em PVC como decorre do relatório junto aos autos pela seguradora Demandada (cfr. fls. 83 a 84 verso dos autos). Os peritos da seguradora Demandada verificaram e existência de danos na fração sita na mesma morada, no 2º andar direito, os quais avaliaram em €1.544,60 (cf. mesmo relatório). A proprietária da fração correspondente ao 2º andar direito, participou junto da Demandante, ao abrigo de contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação entre ambas celebrado, o sinistro ocorrido invocando ter sido danificado o teto da sua cozinha por causa de infiltrações provenientes de rutura na canalização da cozinha do andar superior e solicitando o pagamento de €450. A Demandante mandou proceder à averiguação da situação participada e comprovou que a sua segurada havia mandado reparar o teto da cozinha, reparação que avaliou em €450. A seguradora Demandada, interpelada para efetuar o pagamento de €450 á sua congénere, declinou qualquer responsabilidade alegando não existir culpa do seu segurado na produção dos danos.
Está também provado (cf. doc. junto aos autos a fls. 45 e 46) que a Demandante despendeu €180,40 com a averiguação do sinistro. Por força do depoimento prestado pela testemunha M e dos documentos de que a mesma se fazia acompanhar e que foram juntos aos autos, está também provado que a Demandante pagou €450 à sua segurada a título de indemnização dos danos que sofreu com a infiltração proveniente da fração que é objeto de contrato de seguro com a Demandada. Esta testemunha criou ainda a convicção de que o documento doc.7 apresentado com o requerimento inicial não respeita ao sinistro dos autos.
Quanto ao estado da canalização e a qualquer concreto evento que tenha provocado a rutura nada ficou provado sendo insuficiente a afirmação, constante do relatório de peritagem de “estado da canalização – Bom” quando no mesmo relatório se refere a substituição de vários componentes e obras que tiveram um custo de €769,50 (cf. fls. 83 a 84 verso). Consequentemente, não pode dar-se como provado que a rutura ocorreu por facto súbito e imprevisto.
III- DO DIREITO
O direito que a Demandante pretende fazer valer, direito de regresso, funda-se na circunstância de ter pago à sua segurada uma indemnização em consequência dos danos que resultaram, para esta, de infiltrações por águas provenientes da canalização da fração segura na 1ª Demandada e propriedade do 2º Demandado. Sustenta a Demandante que ficou sub-rogada nos direitos da sua segurada contra o responsável pelos prejuízos. Assiste-lhe razão à luz do artigo 28º das condições gerais do contrato de seguro que celebrou com a lesada, sua segurada (cfr. fl.23 dos autos), e dos artigos 589º e 593º, nº1, ambos do Código Civil.
Vejamos, então, se algum dos Demandados é responsável por aqueles prejuízos e pelo pagamento dos custos com a perícia mandada efetuar pela Demandante.
Quanto à exceção perentória
A Demandada seguradora sustenta que não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização porque os esgotos miúdos da fração estavam, segundo o relatório que juntou aos autos, em bom estado de conservação e funcionamento, retirando daí que a rutura verificada foi um facto súbito e imprevisto. Por isso, na sua opinião, os factos participados estão excluídos da cobertura da apólice, incluindo da cobertura de responsabilidade civil, aplicando-se as exclusões previstas nas alíneas f) e g) do artigo 7º das condições gerais.
Não lhe assiste razão.
A apólice em causa garante, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas, as indemnizações devidas ao abrigo da responsabilidade civil do segurado (artigo 2º, alínea b) das Condições Gerais).
Uma das coberturas da apólice é de danos por água “quando esta, com caráter súbito e imprevisto, provenha de rutura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna da distribuição de água e esgotos do edifício (...)”. A cobertura de danos por água sofre algumas exclusões no ponto 2.2. da cláusula 7ª das Condições Gerais. Concretamente, para o que aqui interessa, dispõe-se nas respetivas alíneas f) e g) que não ficam cobertos os danos provocados por entrada de águas das chuvas, por refluxos de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício e os provocados por infiltrações, através de paredes e/ou tetos, exceto quando se trate de danos resultantes de um sinistro abrangido pelos riscos cobertos pela apólice. Dessa cláusula 7ª – Exclusões, não consta qualquer exclusão em termos de responsabilidade civil.
Ora se a Demandada considerou que o sinistro estava abrangido pelos riscos cobertos pela apólice para efeitos de reparação dos danos sofridos pelo segurado, 2º Demandado, é incorreta, à luz do respetivo clausulado, a conclusão de que a apólice exclui do seu âmbito a responsabilidade civil pelos danos causados, por esse mesmo sinistro, na fração segura na Demandante.
Improcede, portanto, a exceção perentória que vem invocada.
Averiguemos, agora, se quanto ao segurado da Demandada se verificam, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e a consequente obrigação de indemnização.
Alega a 1ª Demandada que o segurado não teve culpa na produção da rutura porque a canalização estava em bom estado de conservação. Assim, essa rutura, constitui um evento súbito e imprevisto que não gera obrigação de reparação por danos ao abrigo do disposto no artigo 492º do C. Civil chamado à colação pela Demandada seguradora.
Não ficou provado nos autos o concreto estado da canalização nem a concreta causa da rutura.
Estabelece o referido art.º 492º/1, uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados. No entanto, a doutrina e jurisprudência maioritárias, entendem que a presunção de culpa só funciona desde que o lesado prove que a ruína ocorreu por vício de construção ou falta de manutenção porque estes são factos constitutivos do seu direito de indemnização (art.º 342º do C.C.).
Posição diferente, no entanto, é sustentada por Ana Maria Taveira da Fonseca e por Menezes Leitão. A primeira, entende que em face da dificuldade sentida pelos lesados na prova da causa da ruína, existindo uma “prova de primeira aparência”, não contrariada por contraprova que torne duvidosa a prova oferecida, de que esta se deveu a vício de construção ou a um defeito de conservação, deve dar-se este facto como provado”. O segundo autor, entende que fazer recair sobre o lesado a prova do vício de construção ou do defeito de conservação “ equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.”. Também no A.C. do STJ de 29.04.2008, se entendeu ser exigível ao lesado, apenas, a prova do facto danoso havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua.
Propendemos para estas interpretações.
No caso, a Demandante provou ter a fração segura sofrido infiltrações e que estas tiveram origem numa rutura da canalização da fração superior. Esta factualidade constitui uma prova de primeira aparência de vício de construção ou de falta de conservação daquela canalização reforçada pela circunstância de se ter apurado que as reparações da rutura obrigaram à substituição de componentes da canalização.
De resto, não tendo sido alegado nem provado qualquer facto extraordinário – súbito e imprevisto, no dizer da Demandada - que pudesse ter causado a rutura dos esgotos miúdos da fração objeto de contrato de seguro na Demandada, sempre haveria que presumir à luz das regras da experiência comum que ela ocorreu por defeito de construção ou de conservação posto que não é comum os proprietários das frações habitacionais mandarem verificar, com regularidade, o estado das canalizações.
Por outro lado, admitir que a rutura ocorreu e não imputar ao 2º Demandado qualquer conduta culposa e (também) não provar que o mesmo agiu com diligência, significaria deixar o sinistro dos autos sem qualquer explicação e deixar a produção de danos sem responsável o que contrariaria a ratio legis do artº 492º do CCivil.
Dito de outro modo, os Demandados, sobre quem impende a presunção de culpa, não a ilidiram pois não demonstraram que ocorreu caso fortuito ou de força maior ou culpa do lesado ou de terceiros ou que não houve culpa sua ou que, mesmo que se tivesse adotado a diligência devida, o evento danoso, ainda assim, teria ocorrido. E, assim sendo, como é, verifica-se existir um nexo de causalidade adequada entre a rutura por defeito de conservação e os danos sofridos pela segurada da Demandante.
Estando provados danos no valor de €450, que a Demandante pagou à sua segurada ao abrigo do contrato de seguro, tem esta direito a reaver, por via de sub-rogação, tal quantia da 1ª Demandada, seguradora, porquanto para ela foi transferida a responsabilidade civil por danos por água ao abrigo do contrato de seguro que celebrou com o 2º Demandado.
Porém, à luz do disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil entendemos não lhe assistir o direito a indemnização pelos custos que suportou com a averiguação do sinistro. Esta averiguação constituiu um ato voluntário da Demandante e não uma consequência do sinistro pelo que, em nossa opinião, o respetivo custo não configura dano indemnizável.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o 2º Demandado do pedido, condeno a 1ª Demandada, seguradora, a pagar à Demandante a quantia de €450 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da citação e até integral e efetivo pagamento.
Atento o decaimento, declaro responsáveis pelas custas do processo: a Demandante na proporção de 25% e a 1ª Demandada na proporção de 75% (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12. e artigo 446º, nº1 e 2 do CP Civil).
Devolva €17,50 à Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do artigo 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Cascais para eventual execução por custas pelo valor então em dívida que será de €157,50.
Registe e dê cópia. Notifique o Demandado que não compareceu.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes presentes.
Cascais, Julgado de Paz, 22 de fevereiro de 2012.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz