Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 303/2013-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES – COMPENSAÇÃO – RECONVENÇÃO |
| Data da sentença: | 12/16/2015 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 303/2013-JPMMV Demandantes: A – Exploração e Instalação de Redes de Gás, Lda., titular do NIPC -----------, a notificar na Rua --------------- Gatões. Representante: o sócio e gerente, C (NIF ---------). Demandada: B, Unipessoal Lda., titular do NIPC ----------, citada na Rua ---------- Vermoim. Representante: o sócio e gerente, D (NIF --------------------). Mandatária: Dra. E, Advogada titular da CP ------- (cfr. procuração de fls. 27). *** A Demandante instaurou a presente para efetivação do cumprimento de obrigações, enquadrável na alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 [Lei dos Julgados de Paz], pedindo, em suma, a condenação da Demandada na quantia de € 1.983,58 – sendo € 1.460,00 a título de capital, e o remanescente a título de juros moratórios e despesas de expediente. Mais requer a sua condenação no pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 01 a 03, que se dão por reproduzidos) e juntou os documentos de fls. 04 a 15, que igualmente se dão por reproduzidos). Em suma, alega a celebração de um contrato de prestação de serviços com a Demandada, nomeadamente para montagem e instalação de painéis solares. Tendo realizado a obra nos termos contratados, alega que a Demandada não pagou a totalidade do respetivo preço. Pelo que reclama a sua condenação em conformidade, acrescida do valor dos juros moratórios assim como do valor de despesas de expediente. A Demandada, regularmente citada, juntou Contestação (cfr. fls. 39 a 45 que se dão por reproduzidas), acompanhada de 08 documentos (cfr. fls. 46 a 63 que igualmente se dão por reproduzidas). Em suma, a Demandada reconhece a existência da dívida invocada, invocando, porém, a compensação de créditos, nomeadamente por força do não cumprimento da Demandante num outro contrato celebrado entre as Partes. Assim, e pese embora reconheça a existência e validade do crédito reclamado na presente ação, impugna, ao abrigo da invocada compensação, os valores ora reclamados pela Demandante. Não obstante a adesão à fase de Mediação, as Partes não chegaram a acordo. A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata. No decorrer da mesma: a Demandada juntou os documentos de fls. 87 a 94 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); a Demandante juntou o documento de fls. 95 (cujo teor se dá igualmente por reproduzido); a Demandada procedeu ao aperfeiçoamento do seu articulado, nos termos de fls. 96 e 97 (que se dão por reproduzidos); a Demandante pronunciou-se sobre a invocada compensação, alegando, em suma, estar-se face a duas relações comerciais distintas, pelo que nunca poderá operar o instituto da compensação. *** *** *** DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante dedica-se, entre outros, ao comércio, exploração e instalação de equipamentos de redes de gás e de aquecimento; 2. A Demandada dedica-se à prestação de serviços de certificação energética, importação, comercialização e instalação de equipamentos de energias renováveis, tais como painéis solares; 3. No ano de 2011, e no âmbito das respetivas atividades, a Demandada contratou os serviços da Demandante para instalação de 05 painéis solares, em Castelo Branco; 4. O serviço foi prestado pela Demandante, dele não tendo reclamado a Demandada; 5. Da prestação deste serviço resultou, em 06/09/2011, a emissão da Fatura nº 627, no valor total de € 2.460,00 – cujo duplicado foi junto aos autos a fls. 04, sob o “Doc. 1”, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6. As Partes acordaram no prazo de 30 dias para pagamento desta mesma fatura; 7. Em 10/10/2011, a Demandante interpelou a Demandada, pela via eletrónica, para proceder ao pagamento da sua conta corrente; 8. Por conta dos referidos € 2.460,00, a Demandada pagou a quantia de € 1.000,00 à Demandante; 9. Do pagamento destes € 1.000,00 resultou, em 25/10/2011, a emissão do Recibo nº 896/2011 – cujo duplicado foi junto aos autos a fls. 05, sob o “Doc. 2”, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10. Em 26/10/2011, a Demandante interpelou a Demandada, pela via eletrónica, para proceder ao pagamento do valor remanescente em dívida; 11. Em 21/12/2011, a Demandante emitiu, em nome da Demandada, a Nota de Débito nº 52, no valor total de € 221,00 atribuindo € 36,50 a 76 dias de juros de mora por falta de pagamento, e, € 150,00 a “expediente” – cujo duplicado foi junto aos autos a fls. 06, sob o “Doc. 3”, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 12. Em 19/09/2013, a Demandante emitiu, em nome da Demandada, a Nota de Débito nº 184, no valor total de € 302,58 referente a “juros de mora” – cujo triplicado foi junto aos autos a fls. 07, sob o “Doc. 4”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 13. Em 02/10/2011, no âmbito da realização de uma outra obra acordada entre as Partes, a Demandada aceitou o orçamento proposto pela Demandante, no valor de € 1.600,00 mais IVA, para instalação de painéis fotovoltaicos bem como de um termossifão de 200 litros, num prédio agrícola em Sernancelhe; 14. O referido orçamento é o que consta da cópia junta a fls. 87 dos autos – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 15. A obra assim adjudicada à Demandante, pela Demandada, visava a realização de um serviço para um cliente final da Demandada; 16. Na sequência de um sinistro ocorrido com uma das viaturas da Demandante, esta não compareceu no local da obra, em Sernancelhe, na data acordada para o início da obra. 17. Em 26/10/2011, alegando que o prazo de inspeção terminava em 28/10/2011, a Demandada questionou a Demandante sobre se esta sempre iria executar a obra adjudicada, ou se teria de recorrer a uma outra empresa para o efeito; 18. Nessa mesma ocasião, a Demandada informou que dispunha de uma outra empresa, em alternativa, para a realização da referida obra; 19. Nesse mesmo dia (26/10/2011), a Demandante respondeu à Demandada que não seria possível executar a obra “tanto pelo tempo que resta, como pelas condições climatéricas”; - 20. A obra em Sernancelhe acabou por ser executada pela empresa “F – Energias Renováveis, Lda.”; 21. Da realização desta obra resultou, em 17/01/2012, a emissão, em nome da Demandada, da Fatura nº 01-10, no valor total de € 5.289,00 – cfr. cópia junta a fls. 52 dos autos, sob o “Doc. 4”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não Provados Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Nomeadamente, não resultou provado: a) Que o incumprimento contratual da Demandante relativamente à obra de Sernancelhe tivesse resultado em graves prejuízos e danos comerciais para a Demandada. Motivação A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação: dos factos notórios que não carecem de prova nem de alegação (artº 412º/1 do Cód. Proc. Civil); dos factos admitidos por acordo das Partes (artº 574º do C. P. C.); dos factos que são complemento ou concretização dos que as Partes alegaram e que resultaram da instrução da causa (artº 5º nº 2 b) do C.P.C.); das declarações dos representantes das Partes em audiência de julgamento (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz); da testemunha apresentada; e, dos documentos juntos aos autos. A Demandante não apresentou testemunhas. Pela Demandada, foi ouvido G, empresário, sócio de um dos sócios da aqui Demandada, que prestou um depoimento isento, credível e coerente. Acompanhou a realização da obra em Sernancelhe. As declarações dos representantes das Partes e o depoimento da testemunha foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do seu conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas. Tudo, com o prudente recurso ao princípio da livre apreciação da prova. Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. *** DA MATÉRIA DE DIREITO Da factualidade assente resulta inequívoco a celebração, entre as Partes, de dois contratos de prestação de serviços na modalidade de empreitada, previsto no artº 1207º do Código Civil (doravante CC) – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.” Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes. Assim, do lado do empreiteiro (aqui Demandante), a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do CC). Do lado do dono da obra (aqui Demandada), em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (artº 1211º nº 2 do CC). Os contratos devem ser cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei – é o que dispõe o artº 406º CC. Nos termos das regras gerais do ónus da prova, compete àquele que invocar um direito fazer a prova dos respetivos factos constitutivos. Competindo àquele contra quem a invocação é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito invocado (artº 342º CC) Assim, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito – isto é, deve alegar e provar a existência de um contrato e a violação pela contraparte. Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, ou que o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, não procede de culpa sua (artºs 342º e 799º do CC). *** Da matéria assente, resulta que a Demandada é devedora (o que, aliás, reconhece) da quantia de € 1.460,00 à Demandante. A Demandada alega que tal crédito deve ser compensado pelo valor do dano por si sofrido, e provocado pelo incumprimento da Demandante na obra de Sernancelhe. Vejamos. Como ensina o Prof. Antunes Varela, “A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. Logo que se verifiquem determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral).” [in “Das Obrigações em Geral”, II Volume, pag.195, 5ª edição]. A compensação, prevista nos artºs 847º e seguintes do CC, constitui, assim, um dos meios de extinção das obrigações. Destarte, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Distinta da exigibilidade judicial do crédito é o respetivo reconhecimento judicial. Diz-se “judicialmente exigível” quando o titular do direito de crédito o invoca em ação judicial, por via de ação ou de reconvenção, com vista ao seu reconhecimento judicial (não sendo, pois, necessário que se encontre “judicialmente reconhecido”). Ou seja, a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito (que se pretende ver compensado), existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais (de direito substantivo). *** A presente ação foi instaurada após a entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26/06 (em 01/09/2013), que veio aprovar o Código de Processo Civil vigente. Na sua atual redação, o artº 266º do Cód. Proc. Civil (doravante CPC) determina que o réu/demandado pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor/demandante [nº 1], sendo a reconvenção admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor [nº 2, alínea c)]. Face a esta (nova) redação, afigura-se indiscutível que qualquer pretensão no sentido do reconhecimento de crédito de que seja titular o réu, seja para fazer operar a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado possa exceder o do autor, deverá ser exercido por via da reconvenção (até à reforma que foi introduzida pela Lei nº 41/2013, o artº 274º CPC estabelecia que o réu podia deduzir pedidos contra o autor, em reconvenção, sendo esta admissível quando o réu se propunha obter a compensação. Os termos da lei não impediam a invocação e a discussão da existência do crédito, por parte do réu, a título de exceção perentória, interferindo o seu reconhecimento com a pretensão do autor, total ou parcialmente). Após a entrada em vigor da Lei nº 41/2013, se o réu não exercer o seu direito por via da reconvenção, não opera o reconhecimento do crédito e a compensação. Ora, no caso dos autos, não obstante o aperfeiçoamento ao seu douto articulado, o Demandado nada supriu no que concerne a este ponto. Neste sentido, já vasta jurisprudência, nomeadamente do Tribunal da Relação do Porto: “I. A polémica doutrinária e jurisprudencial referente à via processual de realização do direito de compensação decorreu das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras exceções de natureza perentória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada pelo autor, sujeita à apreciação do tribunal; quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor. II. Com a redação que conferiu ao art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.(…) VII - Fundando-se a pretensão de compensação da ré em relações jurídicas distintas daquela que a autora invoca na petição (defeitos noutras obras, que a autora alegadamente se recusou a eliminar), não se concebe como possa a não invocação de tais defeitos que não dizem diretamente respeito ao objecto do processo, ou a sua invocação formalmente incorreta que levou o tribunal a não admitir o articulado, inviabilizar a sua futura invocação noutra ação (que venha a intentar para realizar o seu direito que não foi objecto de qualquer discussão ou decisão de mérito).” [processo n.º 19412/14.6YIPRT-A.P1, disponível no site da DGSI]. Ou ainda: “(…) VII. No atual Código de Processo Civil parece resultar que a compensação de créditos deve ser sempre objeto de um pedido reconvencional, uma vez que a compensação ultrapassa a mera defesa, sendo uma pretensão autónoma, ainda que não exceda o montante do crédito reclamado pelo autor.” [Processo nº 95961/13.8YIPRT.P1, disponível no site da DGSI]. Face ao que antecede, conclui-se que se impunha à Demandada, para poder ver reconhecido (na presente ação) o seu crédito sobre a Demandante, que tivesse pedido o seu reconhecimento pela dedução de reconvenção. A inobservância desta exigência determina a rejeição da pretendida compensação de créditos. Razão pela qual a alegada compensação deverá ser julgada inadmissível, porque invocada sem a dedução de reconvenção. *** Senão, veja-se. A Demandada alega que a Demandante - sua credora - lhe provocou danos, nomeadamente por incumprimento da empreitada acordada para Sernancelhe, pretendendo ser por ela indemnizada e, opor o seu crédito indemnizatório à Demandante, exercendo o direito de compensação de créditos recíprocos. Ora, por via de regra, a obrigação de indemnizar não surge de um mero incumprimento contratual. Necessário se torna que haja igualmente um dano. Dano esse que não resultou demonstrado no caso dos autos, sendo que tal ónus de prova recaia, naturalmente, sobre a Demandada. Da factualidade assente, apenas resultou que a Demandante não compareceu no dia e hora acordado para o início da obra, nada tendo resultado nem quanto ao prazo inicialmente acordado entre as Partes para execução da obra, nem quanto à data da sua conclusão. Por outro lado, a Demandada não demonstrou quais os prazos acordados com o seu cliente final. Acresce não ter ficado provado que, por ter recorrido a outra empresa, a Demandada tenha incorrido “em custos adicionais, na medida em que o serviço prestado por essa empresa teve um custo superior”. De facto, resulta claro que do teor do orçamento apresentado pela Demandante (para a obra em Sernancelhe) apenas contempla o valor da montagem sem o valor do equipamento. Atente-se às próprias menções que constam do dito orçamento: “Materiais à parte a cobrar do nosso Cliente” (no que concerne aos fotovoltaicos) e “Materiais à parte e a cobrar ao nosso Cliente” (no que concerne aos painéis solares). Já o valor da fatura emitida pela “F” engloba os equipamentos, as montagens, os materiais e as deslocações. Ademais, também não ficou demonstrado qual o valor cobrado, pela Demandada, ao seu cliente final (no qual poderá ter sido incorporado os alegados prejuízos sofridos). *** *** O § 3º do artº 102º do Código Comercial determina que os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (tendo estas taxas de juro vindo a ser objeto de publicação semestral, nomeadamente por meio de Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças publicados no Diário da República). Provada que a obrigação de pagamento se venceu em 06/10/2011 (isto é, 30 dias após a emissão da fatura), será, pois, a partir do dia 07/10/2011, inclusive, que deverão ser contabilizados os juros moratórios reclamados, aplicando-se as seguintes taxas: 8,25% para o 2º semestre de 2011; 8,00% para o ano de 2012; 7,75% para o 1º semestre de 2013; 7,50% para o 2º semestre de 2013; 07,25% para o 1º semestre de 2014; 07,15% para o 2º semestre de 2014; 7,05% para o ano de 2015 assim como para o 1º semestre corrente de 2016. *** *** Nos termos do artº 527º/2 do Cód. Proc. Civil, a segunda parcela deve ser paga pela Parte que o juiz declare vencida, devendo o julgado de paz reembolsar a Parte vencedora em conformidade. In casu, ambas as Partes já procederam ao pagamento do valor da sua entrega inicial. *** DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgando inadmissível a invocada compensação, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, CONDENO a Demandada [Incalculável] no pagamento, à Demandante, da quantia total de € 1.460,00 [mil quatrocentos e sessenta euros], acrescida do valor dos juros de mora comerciais, às taxas acima descritas, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e contados a partir do dia 07/10/2011 (inclusive). ------ *** A Demandada [Incalculável] deverá pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de € 29,40 (vinte e nove euros e quarenta cêntimos), no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. -------- Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 29,40 (vinte e nove euros e quarenta cêntimos). -------- *** *** Montemor-o-Velho, 16 de dezembro de 2015 A Juíza de Paz (em acumulação de funções) (redigido e revisto em computador – artº 18º LJP) (Martinha Pinheiro) |