Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 641/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.409,60 (mil quatrocentos e nove euros e sessenta cêntimos). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º-Em 17 de Março de 2007, a demandante adquiriu à demandada um veículo automóvel usado (de 1993), marca VW, matricula BN, pelo preço fe 2500 euros ( dois mil e quinhentos euros) ( Cfr. cópia de declaração que se junta como Doc.1); 2º- Nessa data, a demandante entregou a titulo de retoma, o seu veículo automóvel, que foi avaliado pela demandada em 250 euros ( duzentos e cinquenta euros). 3º- Ainda em 17 de Março de 2007, foi acordado entre as partes que o valor remanescente a pagar pela demandante, no montante de 2250 euros ( dois mil duzentos e cinquenta euros) seria liquidado numa primeira prestação mensal, no valor de 240 euros ( duzentos e quarenta euros) que se vencia a 23 de Março de 2007, seguida de 10 prestações mensais subsequentes, de 200 euros cada, que se venciam em 23 de cada mês. 4º- Logo após a aquisição do veículo, a demandante constatou que o bem se apresentava desconforme “aquecia imenso”. No trajecto Estoril-Malveira da Serra a demandante teve que parar o veículo devido ao aquecimento excessivo e teve que esperar hora e meia para abrir o depósito de água e colocar água. 5º- A demandante denunciou o defeito aos representantes da demandada, que alegaram “ terem vendido o carro como o haviam adquirido”, pelo que a demandante o deveria entregar na oficina que trabalhava para eles , tendo que suportar os encargos com a mão de obra e que pagar as peças a substituir. 6º- Ainda no mês de Março de 2007, a demandante constatou a existência de uma deficiência na caixa de velocidades “ as mudanças não entravam bem”, pelo que denunciou o defeito a um representante da demandada, C, que sugeriu fosse o veículo entregue no Stand para verificação técnica ( que seria realizada pelo D). 7º-Após verificação técnica, a demandada informou a demandante que o veículo automóvel não tinha qualquer defeito na caixa de velocidades. 8º- Em Abril de 2007, num dia de manhã, a demandante constatou que o carro não “arrancava”. Foi-lhe dito por um amigo que as velas tinham que ser substituídas, pelo que solicitou a um Stand que fica mesmo em frente da sua casa, a execução do trabalho de substituição de velas. 9º-A demandante veio a verificar outros desconformidades, nomeadamente a válvula de accionamento da ventoinha deixou de trabalhar, o que provocava o aquecimento do motor , o canhão da porta do condutor “avariou”, as portas de trás não abriam. Estes defeitos foram sempre denunciados, contudo a demandada respondia invariavelmente “ o carro foi-lhe vendido como estava…..”. 10º- Por diversas vezes, a demandante entregou o carro à demandada para que esta o reparasse, contudo as deficiências mantiveram-se. 11º- Em Junho de 2007, a demandada solicitou à demandante a entrega de 16 euros para compra do selo do carro. Tal aconteceu porque o veículo automóvel ainda não estava registado em nome da demandante. 12º- Logo após receber esta comunicação, a demandante dirigiu-se à sede da demandada, tendo o veículo mais uma vez manifestado desconformidade “ parou a meio caminho”, pelo que a demandante telefonou para a C ( uma das representantes da demandada), denunciando o defeito. 13º-De imediato, A C deu apoio à demandante, deslocou-se ao local e chamou um mecânico , que detectou a origem da anomalia “ bobine avariada que tinha que ser substituída”. 14º- A demandante e o mecânico deslocaram-se a um ferro velho, local onde a demandante adquiriu uma bobine que foi montada no veículo automóvel pelo seu filho. 15º Ainda nesse dia, a demandante entregou à representante da demandada, C, a quantia de 16 euros, para compra do selo. 16º- Decorridos uns dias, enquanto percorria a segunda circular, a demandante constata que o carro “está a deitar fumo”, pelo que de imediato imobilizou a viatura, e teve que esperar duas horas para abrir o depósito de água e colocar água. 17º Em 18 de Julho de 2007, mais uma vez, a demandante denunciou o defeito à demandada que a “mandou levar o carro à oficina ( empresa que trabalha para a demandada). 18º-Ainda nesse dia, a demandante deslocou-se à sede da demandada para levantar o selo, tendo denunciado mais uma vez o defeito do veículo automóvel, que se manifestava em “aquecimento”. 19º Aí o E, um dos representantes da demandada, alega que o carro “ com ele nunca aqueceu”. 20º- A demandante estava acompanhada do filho F, que diz que a afirmação é falsa porque o veículo automóvel sempre aqueceu. 21º- O representante da demandada não gostou do que ouviu, exaltou-se e mandou o F para a rua. 23º- Já na rua, o filho da demandante chamou a demandante dizendo “ mãe sai daí porque ele não está bem”. 24º- Em resposta, o representante da demandada empurrou o filho da demandante que caiu no chão e ficou ferido nas costas e cotovelos e pulso lesionado. 25º-Assustada, a demandante saiu do stand conduzindo o veículo automóvel que continuava com os defeitos supra descritos. 26º- Ainda nesse dia, a demandante telefonou para a C, que aceitou a resolução do contrato; procederia à devolução do dinheiro já recebido, contra a entrega do veículo automóvel. 27º Posteriormente, a demandada informou a demandante que já não aceitava a resolução do negócio. 28º-Em 10 de Agosto de 2007, a demandante escreveu uma carta registada à demandada denunciando mais uma vez, a desconformidade do bem e solicitando, ao abrigo da legislação em vigor, a reparação do veículo automóvel, a substituição ou a resolução do negócio ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.2). A Carta foi devolvida com a indicação “não atendeu”. 29º- A demandante, ao verificar que a demandada não repunha a conformidade do bem sem encargos, não substituía o bem com defeito, nem resolvia o contrato, decidiu deixar de pagar as prestações relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2007. 30º- Em 24 de Setembro de 2007, a C telefonou para a demandante dizendo-lhe o seguinte: “Fui buscar o meu carro à sua porta. Agradeço que passe no Stand para levar os seus pertences que estão no interior”. 31º-Em 25 de Setembro de 2007, a demandante participou o furto do automóvel à PSP do Estoril e ainda nesse dia deslocou-se à sede da demandada acompanhada de dois agentes da GNR de Alcabideche. 32º. Nessa altura a C assumiu que o veículo automóvel estava na sua posse. Continuou a insistir que a demandante estava obrigada a pagar todas as reparações que o carro necessitasse assim como as prestações mensais a que se havia obrigado aquando da compra. Face à desconformidade do bem, a demandante pretende a resolução do contrato, ficando a demandada obrigada a restituir-lhe a quantia já recebida para pagamento do veículo automóvel, no valor global de 1700 euros.” Pedido: Face à desconformidade do bem, a demandante pretende a resolução do contrato, ficando a demandada obrigada a restituir-lhe a quantia já recebida para pagamento do veículo automóvel, no valor global de 1700 euros. Junta: Três documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “Ao julgado de paz Exmºs Senhores é com bastante pesar que recebemos a vossa carta pois nunca efectuamos qualquer venda à dita Senhora. Pois a troco de publicidade futura entregamos-lhe a viatura em questão com o compromisso de a mesma efectuar a inspecção (que não foi feita) e pagar o seguro, isto no prazo de 3 meses até a Senhora recuperar dinheiro do ex-marido e recuperar outra viatura de sua propriedade. Em determinada altura foi-lhe dedido a entrega da viatura e que só a 24 de Setembro aconteceu. Pelo meio houve alguma aletração motivada por a viatura lhe ter sido entregue em perfeito estado e segundo a Senhora a mesma apresenta varios problemas e afirma que nunca tinha circulado. Verificamos agora que é tudo falso pois apresenta mais 12.000Km no contador e alem de estar em muito mau estado de uso (limpeza, óleo, diversos pequenos toques, fechos avariados, rádio, pneus e jantes com pancadas). Por sorte mecanicamente encontra-se em bom estado. Por tudo isto que enunciei e que vou ter oportunidade de documentar, pois irei fazer inspecção ao mesmo. Julgamos tal carta ser sinonimo de alguem que sofre de perturbações. A Senhora, inclusive nas nossas instalações jurou a chorar que nada tinha feito para prejudicar a nossa empresa. Adianto ainda que por agora não iremos apresentar qualquer acção judicial para que o nosso bom nome seja preservado devido ao evidente estado de saúde na nossa ex-fornecedora. mas, se continuar a insistir seremos obrigados a faze-lo. Alerto no entanto para o factor temo: 1º - possível venda a 17 de Março, 2º incidente - a viatura aqueceu 2 dias depois (19 de Março), 3º incidente - para reclamar aquecimento 3 meses depois (17 de Junho), 4º circula com a viatura até dia 23 de Setembro, por tudo isto é fácil de verificar a falta de noção da realidade e do tempo, demonstrado o seu estado de espírito. A Gerência” Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para 08 de Novembro de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Janeiro de 2008, pelas 14h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. A audiência continuou em 15 de Fevereiro e 18 de Março do corrente ano de 2008. Em 15 de Outubro de 2007 a demandante veio juntar, a fls. 17, um requerimento no qual reduz o pedido para €1.409,60 (mil quatrocentos e nove euros e sessenta cêntimos). Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. A demandante reiterou o vertido no seu requerimento inicial. A mandatária da demandada esclareceu o texto da contestação referindo que a demandante desenvolve uma actividade de natureza publicitária tendo-lhe sido emprestado o veículo em causa nos autos a troco de no futuro fazer um trabalho de publicidade para a demandada. A intenção era que a demandante ficasse com o carro até resolver a questão do seu divórcio, tendo a demandante ficado incumbida de proceder à inspecção do veículo, o qual, quando o foram buscar tinha mais doze mil quilómetros. Testemunha. Apresentadas pela demandante: Primeira: F, residente no Monte Estoril; Segunda: G, residente em Cascais; Terceira: H, residente em Bicesse. –Apresentadas pela demandada: D, com domicílio profissional no concelho de Sintra. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante, depois de referir que era filho da mesma, disse pretender depor. Afirmou que a mãe deu à demandada o antigo carro como retoma, que avaliaram em cerca de €250,00, tendo comprado o veículo em causa; disse que o carro adquirido já não vinha bom, porque aquecia imenso; assistiu à realização do negócio, tendo presenciado o facto de a representante da empresa demandada ter aconselhado a compra deste carro em detrimento de um outro que também apreciaram no stand; no dia em que foram buscar o carro, foi a demandante quem o conduziu, tendo feito o percurso sem quaisquer problemas. A instâncias da juíza de paz, disse não saber se o carro aqueceu ou não durante o trajecto. No dia a seguir a mãe disse-lhe que o carro não tinha água no radiador porque aquecia. Pôs água no radiador, mas continuava a aquecer demasiado. A testemunha e a demandante ignoravam a causa desse aquecimento. Sabe que a mãe reclamou passado pouco tempo, mas não sabe porque via. Acrescentou que o condensador avariou, tendo sido colocado velas novas que a mãe pagou. Referiu que o contrato de compra e venda foi efectuado sem recurso a leasing, por pagamento directo à demandada, em prestações que rondariam os duzentos euros, até perfazer a quantia de €2.250,00 ou €2.500,00; sabe que a primeira prestação foi de valor superior a €200,00, para que as prestações seguintes ficassem a ser de €200,00; declarou estar convencido de que a mãe pagou a quase totalidade do carro, tendo-o feito parte em dinheiro e parte em serviços de publicidade e ainda mediante o endosso de um cheque. Referiu que a demandante “terá pago mais ou menos cinco prestações”. Quanto às deficiências do carro referiu que foi sempre a mãe que pagou os arranjos mas a facturação foi feita em nome da demandada para ficar mais barato. A segunda testemunha da demandante afirmou que esta comprou um carro que sempre teve vários problemas, o que a levou a emprestar-lhe várias vezes o seu próprio carro, recordando-se de o ter feito, pelo menos, uma vez em Abril e outra em Agosto. A demandante disse-lhe que o carro tinha sido comprado a prestações. A testemunha referiu ainda que o negócio terá sido realizado em Março, tendo a demandante vendido o seu carro antigo. A instâncias da advogada da demandada disse que presenciou os problemas do carro, porque num dia em que a demandante lhe deu boleia este avariou. A terceira testemunha também é filho da demandante, tendo igualmente referido pretender depor. Referiu que a mãe entregou o antigo carro à demandada como retoma e comprou o veículo em causa nestes autos. Assistiu a uma discussão entre a demandante e os responsáveis pela demandada no stand, os quais disseram que arranjariam o carro se ela pagasse; dias depois a mãe ligou-lhe a dizer que “o E tinha agredido o irmão”; disse que os representantes da demandada foram buscar o carro à porta da demandante, telefonando-lhe posteriormente para passar pelo stand a fim de levantar os seus documentos que estava dentro do carro. Nesta altura a demandante solicitou a instância para dizer que os representantes da demandada lhe telefonaram no dia 24 de Setembro de 2007, a dizer que tinham ido buscar o carro à sua porta, o que motivou uma queixa que a demandante apresentou de imediato na PSP. A testemunha disse que na sequência do telefonema da demandada (acima referido) deslocou-se juntamente com a demandante ao stand acompanhados por soldados da GNR, no dia 25 de Setembro de 2007. Os responsáveis pela demandada, que identificou como “ a esposa do E”, no inicio negaram ter ido buscar o carro, mas depois de ter falado à parte com os agentes já admitiu que tinham ido buscar o carro e que tinham telefonado a comunicar. Disse ainda que nesta ocasião foram entregues à demandante diversos documentos pessoais que estavam no porta-luvas mas não entregaram, designadamente, a declaração de venda do veículo. Relativamente às deficiências do veículo e eventuais arranjos prestou depoimento concordante com o da primeira testemunha. A testemunha da demandada referiu ser cunhado da gerente desta e disse que normalmente se encontra no stand, pelo que tem conhecimento que a demandante trabalha com a demandada há mais de vinte anos, fazendo alguns trabalhos na área da publicidade, o que levou a que lhe emprestassem o carro em causa quando a mesma ficou com o seu veiculo avariado, até se pensar o que se fazia com ele em termos de reparação que pareceria não ser viável. Posteriormente ao empréstimo do carro, a demandante queixou-se do mesmo, pelo que a testemunha mandou-a ir comprar uma válvula de temperatura, tendo sido a testemunha quem substituiu tal peça, a qual foi paga pela demandada, devendo existir no stand a respectiva facturação. A peça terá sido adquirida a uma firma Autoxarita. A demandada queixou-se de diversas outras alegadas avarias, tendo inclusivamente a testemunha lubrificado a caixa de velocidades. A demandada continuava a queixar-se do aquecimento do carro, só que nunca mais o levou ao stand para reparar. Foi a testemunha quem, munido da segunda chave, foi buscar o carro à porta da demandante, tendo sido posteriormente feito um telefonema para esta ir levantar no stand os seus documentos e entregar a chave. Foram buscar o carro porque a demandante queixava-se do mesmo sem que o levasse ao stand; não obstante ainda lhe deram cerca de dois ou três meses para o efeito. A instâncias da juíza de paz, a testemunha referiu que o carro velho, propriedade da demandante ainda lá está no stand, é dela. Quanto ás questões relativas a dinheiros e contas nada pode esclarecer, uma vez que essas áreas não são com ele. Também não sabe nada sobre um alegado acerto com dinheiros de publicidade, sabe é que disse à demandante para lá ir entregar o carro em causa. A demandada, representada pela sua mandatária, ficou neste acto notificada para vir aos autos juntar a factura mencionada pela sua testemunha. A demandante ficou notificada para juntar aos autos cópia da participação por si apresentada na PSP. Foi designado o dia 15 de Fevereiro de 2008, pelas 14 h, para efeitos de continuação da audiência. Continuação da audiência. No dia e hora marcados, compareceram as partes, tendo entretanto sido junta a documentação em falta, tal como havia sido determinado. O documento junto pela demandada a fls 56 diz respeito a uma factura da firma Auto-Vipeças. A demandante referiu que a factura não é da Autoxarita nem está dirigida à demandada, tendo a mandatária da demandada referido que a peça terá sido adquirida na Auto-Vipeças e não na Autoxarita como, por lapso, a sua testemunha referiu. Mais disse que o relevante é que a factura foi apresentada pela demandada. Foi designado o dia 18 de Março de 2008, pelas 14h, para a leitura da sentença. Nesta data, compareceram as partes, tendo a demandante apresentado cópia do verso do cheque que afirma ter sido endossado à demandada, a título de pagamento parcial de uma das prestações. Foi entregue cópia deste documento à demandada e concedido prazo de vista, tendo sido designado o dia 07 de Abril de 2008, pelas 14h, para a leitura da sentença. O técnico que acompanhou as diligências Dr. Paulo Gomes Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1- O constante dos artigos 1, 2, 4, 5, 9, 11, 15, 18, 20, 21, 28, todos do requerimento inicial; 2- Entre o veículo entregue à demandada para retoma e as prestações efectuadas a título de pagamento, a demandante concretizou uma contraprestação a favor da demandada no valor de € 716,00 euros; 3 - No dia 24 de Setembro de 2007, foi lavrado um auto de denúncia na esquadra da PSP do Estoril, onde figura como denunciante a ora demandante, no qual é referido que nessa data foi levado de junto da sua residência o veículo automóvel de marca Volkswagen com a matrícula BN; 4 – O veículo automóvel supra identificado foi removido de junto da casa da demandante no dia 24 de Setembro de 2007 pela testemunha D, com recurso à segunda chave do veículo; Igualmente com relevância para a decisão da causa não ficou provado, designadamente o seguinte: - O endosso, a favor da demandada, do cheque cuja cópia se juntou a fls 18; - Que a quantia constante do documento junto a fls 19 dos autos corresponda a um trabalho feita pela demandante a título de compensação nas prestações devidas. Para tanto concorreram os depoimentos das partes e das testemunhas por elas apresentadas, bem como os documentos juntos aos autos. O Direito. Nos presentes autos invoca a demandante que celebrou com a demandada um contrato de compra e venda de um veículo automóvel. Este tipo de contrato, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil traduz-se num negócio bilateral, exigindo-se para a perfeição do mesmo declarações negociais recíprocas e contrapostas, de acordo com as quais o vendedor manifestará a vontade de transmitir o direito de propriedade sobre um determinado bem, mediante o pagamento de um preço, e o comprador manifestará a vontade de adquirir esse mesmo direito, traduzindo-se as obrigações daí decorrentes na entrega do bem por parte do vendedor e no pagamento do preço por banda do comprador, sendo que a transmissão do direito de propriedade, prevista na alínea a) do artigo 879º do CC, um dos efeitos essenciais do referido negócio, opera automaticamente, nos termos do artigo 408º, isto é, por mero efeito do contrato, ou dizendo de outro modo, sem depender do cumprimento efectivo das obrigações decorrentes do mesmo. Tratando-se de bem móvel, os efeitos a que nos reportamos não dependem de quaisquer formalismos, beneficiando do princípio da liberdade de forma consignado no artigo 219º do mesmo diploma. Deste modo, não pode deixar de considerar-se suficiente a declaração emitida pela demandada, junta a fls 6, com o requerimento inicial, documento cuja autenticidade não foi posta em crise pela mesma. Deste modo, vejamos o regime jurídico aplicável à situação factual decorrente da matéria dada por provada. O artº 921º do Código Civil, estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2 artigo citado) “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido” (nº 3). Por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE), no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” . Por seu turno, o Decreto-Lei 67/2003, já citado, prescreve no seu artigo 4.º, ainda que “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.1), sendo que “A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza e o fim a que o consumidor o destina.” (n.º2). Resulta deste regime que, perante o surgimento de quaisquer defeitos, o direito à resolução do contrato só nasce se o vendedor não cumprir a obrigação de reparação ou substituição e, ou, o bem não satisfizer os fins a que se destinam e ou não produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. Ora, no caso, o historial de reclamações, a culminar com a remoção do veículo da esfera de acção da demandante para o domínio da demandada, é suficientemente esclarecedor quanto à intenção de não proceder à reparação do mesmo e revela intenção de resolução do contrato, ancorando-se esta nas previsões legais supra citadas, cujos efeitos, em virtude da remissão operada pelo artigo 433.º do CC, estão consignados no artigo 289.º do mesmo diploma legal. Uma vez aqui aportados, resta determinar, em concreto, quanto foi prestado pela demandante, o mesmo é dizer quanto pagou, uma vez que a demandada já se adiantou na recuperação do bem. O facto da testemunha da demandada ter negado que existisse contrato de compra e venda, ao arrepio de um documento que a demandante juntou, de acordo com o qual a demandada declara que lhe vende o veículo em questão nestes autos, documento cuja autenticidade não foi posta em crise pela demandada, descredibiliza o respectivo depoimento. Ao invés, o depoimento prestado pela testemunha F, de forma clara, serena e segura, respondendo a todas as perguntas que lhe foram feitas, incluindo as da mandatária da demandada, com conhecimento directo de factos relevantes, não nos deixam dúvidas de que a demandante pagou algumas das prestações ajustadas. Convicção que sai reforçada pelo depoimento da testemunha G. No seu depoimento, a testemunha F afirmou mesmo terem sido concretizadas “mais ou menos cinco prestações” de duzentos euros, o que equivaleria a mil euros. Porém, como a demandante não logrou provar o endosso do cheque (mesmo com a junção aos autos de cópia do respectivo verso do qual não consta a demandada como beneficiária do mesmo) nem a realização da publicidade e respectivo abatimento no preço acordado de dois mil e quinhentos euros, e considerando os duzentos e cinquenta euros da retoma do carro entregue para esse efeito, concluímos que o valor suportado pela demandante a titulo de contraprestação negocial a favor da demandada é de setecentos e dezasseis euros. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente e declaro resolvido o contrato de compra e venda in casu e, em consequência, considerando que o objecto principal desse contrato já se encontra em poder da demandada alienante, condeno a demandada B cont nº x, com sede no concelho de Sintra. Sintra, a devolver à demandante a quantia de €466,00 (quatrocentos e sessenta e seis euros), valor correspondente aos pagamentos efectuados pela demandante, descontado o valor do veiculo que esta entregou para retoma . Mais condeno a demandada a entregar à demandante o veículo que esta lhe entregou a título de retoma. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 07 de Abril de 2008 A Juíza Maria Judite Matias |