Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2010-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE CARÁCTER PECUNIÁRIO |
| Data da sentença: | 10/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Outubro de 2010, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: Herança ilíquida e indivisa por óbito de B, representada por: 1º: C,. 2ª: D. 3º: E No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Defensor Oficioso do 1º e 2ª representantes da Demandada, F, com substabelecimento a fls.161, a Ilustre Defensora Oficiosa do 3º representante da Demandada, G, com substabelecimento a fls.160. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Drª Daniela dos Santos Costa. Técnica de Apoio Administrativa, Carina Gonçalves. Pelo Demandante não foram apresentadas testemunhas. Pelos Demandados não foram apresentadas testemunhas. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. Em virtude da notória inviabilidade de se chegar a um acordo, a audiência prossegui. Neste momento, foi pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Determino a interrupção da instância, por uma hora, para efeitos de prolação da sentença, finda a qual será a mesma lida na presença das partes. Notifique. Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados. Reaberta a Audiência de Julgamento, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: «SENTENÇA» I- OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante veio propor contra a Demandada Herança a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Euros), acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento, em virtude da falta de pagamento dos honorários devidos no seguimento do contrato de mandato judicial celebrado entre si e o falecido B. Na impossibilidade de citar os representantes legais e herdeiros da Demandada Herança e dada a inexistência, nos Julgados de Paz, de representante do Ministério Público, para defesa dos ausentes, foram nomeados os Ilustres Advogados, melhor identificados supra, que actuaram na qualidade de seus Defensores Oficiosos, não tendo, porém, contestado os factos alegados no RI. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. O Demandante é advogado; B. O Demandante está inscrito na Ordem de Advogados e exerce a sua profissão a coberto da Cédula Profissional XXX-Coimbra; C. Em meados de 2000, o Demandante foi constituído mandatário de B para o defender e acompanhar nos termos de processo de inventário facultativo n.º x da Comarca de Tabuaço; D. O Demandante patrocinou a posição do B em Acção de Divórcio n.º x e na Relação do Porto - Proc.º x; E. O Demandante patrocinou o dito B no âmbito de um processo de inventário facultativo n.º x, na sequência de Acção de Divórcio, o qual foi requerido pela ex-esposa F; F. Tal disputa dizia respeito aos móveis e às contas bancárias; G. Houve consultas às instituições bancárias, em Portugal e em França, houve inquirição de testemunhas por várias vezes, adiamentos, despachos, análises de documentos; H. B faleceu em 16 de Setembro de 2007; I. B deixou como herdeiros os seus filhos C, D e E; J. O processo de inventário n.º x terminou com douta sentença proferida em 02 de Julho de 2009; K. O Demandante enviou, em 2 de Outubro de 2009, a C carta registada com aviso de recepção que veio devolvida a 23 de Outubro do mesmo ano; L. Na carta atrás referida, o Demandante solicitava o pagamento dos honorários que lhe são devidos; M. Atendendo ao tempo em que o processo esteve em juízo, à complexidade do processo e às diligências feitas, o valor dos honorários é de 2.000 € (dois mil euros) a que deverão acrescer a taxa de 20% de IVA. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7, 9, 10, 23 a 47, 51 a 53, 55 a 65, 69 a 94. IV - O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de carácter pecuniário, que derivou de um contrato de mandato celebrado entre o Demandante e B. Nos termos do previsto no n.º 1 do Art. 1157º do Código Civil (CC), “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. Constituem obrigações do mandante (B) o pagamento da retribuição que ao caso competir, bem como da provisão por conta dela e das despesas indispensáveis que o mandatário (o Demandante) tenha feito, de acordo com as alíneas b) e c) do Art. 1167º do mesmo Código. Sucede, porém, que o mandante B veio a falecer em .../.../..., tendo deixado, como seus únicos herdeiros, os três filhos, os ora representantes da Demandada Herança. Nesta situação particular, dispõe o Art. 2068º do CC que “a herança responde…pelo pagamento das dívidas do falecido…”, sendo que, em conformidade com o disposto no Art. 2097º “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”. Estatui, por seu turno, o Art. 2098º que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”, sem prejuízo de os herdeiros poderem deliberar que o pagamento seja feito à custa de dinheiro ou bens separados para o efeito, ou que fique a cargo de algum deles. No caso de herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património – vide Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II Vol., 1980/82, págs. 113 e 114. Nesse caso, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos e, em conformidade com o disposto no Art. 2091º, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros. Na situação sub judice, é de salientar que o Demandante não alegou que a herança aberta por óbito de B já tenha sido partilhada, nem sequer qual a proporção da quota que, nessa partilha, teria cabido a cada um dos herdeiros, impondo-se, por isso, considerar que estamos perante uma herança indivisa. Aportados aqui, o pedido de condenação no pagamento de uma dívida do de cujus B tinha de ser dirigido, como o foi, justamente contra a Herança, que é representada pelos seus três e únicos herdeiros. Assim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que a Demandada Herança não cumpriu, por culpa sua, as obrigações, derivadas do mandato, que sobre si impendiam, sendo certo que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, tanto mais que nem deduziu, através de contestação, qualquer defesa. Logo, mais não resta senão condenar a Demandada Herança no pagamento da quantia de €2.000,00, a título de honorários, acrescida da taxa de 20% de IVA. Nos termos do estipulado no Art. 804º e no Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), desde a data da interpelação extrajudicial, que teve lugar em 02.10.2009, através do envio de carta registada, junta aos autos a fls. 94 e que se dá aqui por integralmente reproduzida e provada. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada Herança a pagar ao Demandante a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Euros), a título de honorários, e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação extrajudicial, que teve lugar em 02.10.2009, até integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais . Registe e notifique. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada. Tarouca, 26 de Outubro de 2010 Juíza de Paz (Dr.ª Daniela dos Santos Costa) Técnica de Apoio Administrativa (Carina Gonçalves) |