Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2014-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 31 de Março de 2014, pelas 17.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Tarouca, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (adiante, LJP) pedindo a condenação desta a pagar-lhe:1- A importância de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) acrescida de juros vencidos desde a data do pagamento até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais devidos pela reparação do veículo; 2- A importância diária de €13,21 (treze euros e vinte e um cêntimos), a título de parqueamento diário, desde a data do acidente até efetivo e integral pagamento; 3- A importância que V.ª Ex.ª determinar com recurso à equidade, a título de indemnização, pelos dias de paralisação desde o dia do acidente e até efetivo e integral pagamento; 4- Juros legais, vencidos e vincendos de cada uma das importâncias, até efectivo e integral pagamento. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 26 a 29, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 9.650,00 FACTOS PROVADOS A. No dia 17 de Julho de 2013, pelas 13h e 45m, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional 222, Samodães, concelho de Lamego, ao km 126.390; B. Foram nele intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca x x , matrícula PV e o veículo ligeiro de passageiros, marca x, matrícula NU; C. O veículo PV era propriedade do Demandante e por ele conduzido então e o ligeiro NU era da propriedade de C e então conduzido por D; D. Ambos os veículos circulavam na Estrada Nacional 222, no sentido de marcha de Régua-Penajoia; E. Seguia na sua faixa de rodagem no sentido da sua marcha, pelo lado direito, o mais próximo possível da berma e, F. Circulava com o seu veículo a uma velocidade aproximada de 40 Km/hora; G. Ao chegar ao local do acidente, deparando-se com a existência de sinalização vertical (temporária), referente a trabalhos na via (limpeza das bermas), abrandou o seu veículo; H. Preparando essa manobra, o Demandante reduziu a velocidade, ao mesmo tempo que se ia aproximando do local dos trabalhos, quando; I. Subitamente é embatido na traseira da sua viatura, pelo veículo que circulava na sua retaguarda, então conduzido pela condutora do veículo NU; J. Indo o veículo PV embater com a sua parte da frente num amontoado de terra ali existente, acabando por virar para o seu lado esquerdo, tendo ficado nessa posição, imobilizado na via; K. Ora o condutor do veículo segurado na Demandada embateu desgovernado, desrespeitando as regras de trânsito; L. Sendo que, para provocar os danos que veio a provocar no veículo do a velocidade a que seguia o veículo NU, teria de ser sempre superior a 80Km/hora, ultrapassando os limites de velocidade impostos naquela via, cuja o limite máximo de velocidade permitido não pode ultrapassar os 50km/hora, em virtude de se estar dentro de uma localidade, e ali devidamente sinalizados; M. A via onde ocorreu o acidente era em betuminoso, em estado regular de conservação e com 5,60m de largura na faixa de rodagem; N. Apresentando-se o traçado da via como uma recta com boa visibilidade; O. Com o embate projectou o veículo do Demandante numa extensão de 7,50m de distância, atento o local do embate ao ponto fixo inalterável; P. Ora, a condutora do segurado da Demandada, com a matrícula NU, foi a única responsável pela produção do referido acidente; Q. Contudo, essa responsabilidade encontra-se transferida, através do contrato de seguro para a Demandada pela apólice nº x; R. O Demandante, logo após o acidente, em 22 de Julho de 2013, apresentou a sua reclamação junto da Demandada, no sentido de agilizar o processo de apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos danos, alertando-a que estava privado de utilizar o seu veículo, Veículo esse, que veio a ser apreendido de imediato com o seguinte fundamento: “ em virtude de o mesmo, em consequência de acidente de viação, se mostrar inutilizado.”; S. Entretanto, em 05/08/2013, foi comunicada a assunção da responsabilidade pela Demandada; T. A 10 de Setembro de 2013, foi comunicada pela Demandada a proposta da indemnização definitiva, por perda total do veículo, no valor de €2704,00; U. Na sequência do acidente, a Demandada ordenou uma peritagem ao veículo do Demandante, da qual foi elaborado o relatório de fls. 31 a 57, que se dá por reproduzido e provado; V. Dessa peritagem resultou um boletim de perda total; W. O veículo do Demandante é um xx, ligeiro de passageiros de 2000, portanto com cerca de 13 anos no momento do sinistro; X. Segundo apurado, com cerca de 210.013 Kms percorridos na data do acidente; Y. Este veículo, comercialmente à data do acidente, tinha um valor venal de mercado de € 3000 conforme apurou o perito da Demandada; Z. Na peritagem, efectuada por ordem da Demandada, constatou-se que o veículo sofreu danos cuja reparação importava no total de cerca de € 5014.55 já com IVA; AA. O salvado do veículo foi avaliado em € 296.00; BB. Sucede que, o Demandante não concordou com a indemnização proposta e a 14 de Outubro de 2013, por intermédio da então sua mandatária, comunicou tal facto à Demandada, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 15 a 16; CC. Tendo aí, fundamentado a sua não concordância. Vindo a referir que acordaria numa indemnização no valor de € 4.500,00, a título de danos patrimoniais, por ter sido esse o valor oferecido por uma oficina, pela viatura em causa; DD. O Demandante ficou privado de utilizar o seu veículo, desde o dia do acidente, 17/07/2013, até 10 de Setembro de 2013, data em que a Demandada propôs efetuar o pagamento da indemnização definitiva, por perda total do veículo, ou seja, durante 56 dias; EE. O que lhe causou e causa imensos transtornos e aborrecimentos, obrigando-se a pedir a ajuda de familiares, vizinhos, amigos e colegas de trabalho; FF. Sendo que o Demandante tem necessidade de se deslocar diariamente a vários locais do concelho de Tarouca e concelhos limítrofes, para desenvolver a sua atividade de leitor de contadores de eletricidade; GG. E, durante todo este tempo vê-se privado de se deslocar para os locais em questão por estar privado do seu único meio de transporte, estando dependente de terceiras pessoas; HH. Desde o dia do acidente, 17/07/2013, até 10 de Setembro de 2013, o veículo PV encontra-se aparcado na Oficina R, à razão diária de €13,21. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9 a 16, 30 a 57, 72 e 73 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Em relação ao depoimento da testemunha E, indicado pelo Demandante e mecânico, foi atendível, em sede de prova, na medida em que conhecia o Demandante e sabia a utilidade material que o mesmo retirava do seu uso. Relativamente aos depoimentos das testemunhas E, e de F, indicados pelo Demandante, foram igualmente valorados porquanto são colegas de trabalho e ofereceram-lhe boleias para deslocação profissional, tendo respondido com naturalidade e isenção. No que concerne à informação prestada, a fls. 76, pela G não foi objeto de valoração probatória na medida em que, tal como foi ali vertido, o valor real só poderia ser aferido através de uma peritagem realizada à viatura, motivo pelo qual o valor venal indicado de €500,00 não foi dado como assente para efeitos de determinação do seu respetivo valor. Da mesma forma, também não foi valorado a declaração de fls. 17, que conjugada com o depoimento do gerente H, não conduziu o Julgado de Paz à convicção de que o valor real do veículo seria de €4.500,00, uma vez que tal quantia não é sustentada em factos técnicos rigorosos, tendo, ao invés, ficado assente que o veículo ligeiro de passageiros tem 13 anos, no momento do sinistro, e, segundo apurado, com cerca de 210.013 Kms percorridos na data do acidente. Em contrapartida, foi atribuído relevo probatório ao relatório de perda total realizado pela Demandada, constante a fls. 31 a 57, nos termos da qual foi fixado o valor de €3.000,00, deduzidos os salvados pela quantia de €296,00. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e por privação de uso do seu veículo automóvel, por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo NU. Foi aceite, em sede de contestação, a dinâmica do acidente, tal qual foi descrita pelo Demandante, no seu petitório, e, em razão disso, a Demandada assumiu a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Todavia, por carta datada de 10 de Setembro de 2013, informou o Demandante que o valor do PV seria de € 2.704,00, e a estimativa da sua reparação de € 5.014,55, motivo pelo qual concluíra pela sua perda total. Logo, iremos ocupar-nos, em exclusivo, no direito de indemnização de que o Demandante se arroga ser titular e qual a extensão dos danos patrimoniais e da privação de uso por si alegados. Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de caráter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). Por seu turno, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse. O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais devidos pela reparação do veículo PV e a privação de uso. Provou-se, em julgamento, que o veículo PV sofreu danos estimados no montante de € 5.014,55, de acordo com o boletim de perda total de fls. 54. No entanto, o Demandante não peticionou o pagamento de tal quantia, a título de reparação, tendo antes optado por alegar que uma Oficina teria oferecido, como retoma, a quantia de € 4.500,00. Será, pois, com base nos valores de €4.500,00 ou €2.704,00 que teremos de analisar o montante de danos patrimoniais que o Demandante alega ter sofrido com o embate em causa. Tal como já referido supra, pelas razões anteriormente explanadas, apenas foi atribuído relevo probatório ao relatório de perda total realizado pela Demandada, constante a fls. 31 a 57, nos termos da qual foi fixado o valor de €3.000,00, deduzidos os salvados pela quantia de €296,00. Por conseguinte, deverá o Demandante ser indemnizado pela quantia de € 2.704,00, a título de danos patrimoniais, pela Demandada. O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de por dias indeterminados, mas no período temporal compreendido entre a data do acidente até efetivo e integral pagamento, o que consideramos ser pelo período de 206 dias, que medeia entre a data do acidente até à data da proposição da ação, ocorrida a 07.02.2014. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. No caso subjudice, ficou demonstrado que o Demandante ficou privado de conduzir o seu veículo e beneficiou de boleias de colegas de trabalho, porquanto após o embate, o seu veículo fora imediatamente reconduzido para a oficina, através de reboque, não sendo possível circular. No entanto, no dia 10 de Setembro de 2013, a Demandada informou o Demandante que o valor do PV seria de € 2.704,00, e a estimativa da sua reparação de € 5.014,55, motivo pelo qual concluíra pela sua perda total. Será este o termo da privação de uso que deverá ser atendível, razão pela qual se dá por assente que o Demandante ficou privado do PV durante 56 dias, o que, à luz de critérios de equidade, temos como justo e razoável fixar a quantia diária de €25,00, o que perfaz o montante de €1.400,00, que deverá ser pago ao Demandante. Tudo isto devidamente demonstrado, deverá o Demandante ser ressarcido pela quantia atrás mencionada, correspondente à privação de uso do seu veículo. No que concerne ao estacionamento do PV, ficou igualmente provado que se encontra aparcado na Oficina I, à razão diária de €13,21, que deverá ser contabilizado pelo mesmo período temporal, ou seja, desde o dia do acidente, 17/07/2013, até 10 de Setembro de 2013, data da resposta dada pela Demandada, o que resulta na quantia de € 739,76. Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 4.843,76 (€ 2.704,00 + €1.400,00 + € 739,76). Os juros de mora: Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 4.843,76, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4.843,76 (quatro mil oitocentos e quarenta Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 10.02.2014, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique. Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 31 de Março de 2014 Dr.ª Daniela dos Santos Costa Juíza de Paz Gabriela Albuquerque Técnica de Apoio Administrativo |