Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.ºx
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Incumprimento de Contrato de Empreitada de Construção Civil.
Valor da acção: €2.851,90( dois mil oitocentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos).
Demandante: A
Mandatária: 1 - B e 2 - C
Demandada: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls1. a fls 5V.
Pedido: fls. 5 V .
Junta: 18 documentos.
Contestação: a fls. 41.
Tramitação:
O demandado não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Junho de 2013, pelas 16:30 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 101 a 110.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante incumbiu a demandada de uma obra de “reparação de Conduta de Esgoto e trabalhos adjacentes necessários na escadaria interior do edifício até à conduta geral na Via Pública” (crf, doc. 1, fls. 6 a 8);
2 – A obra foi adjudicada em 26 de Novembro de 2012, pelo montante de €1.400,00, cujo orçamento descriminado consta de fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – No ato de adjudicação o demandante pagou a quantia de €593,60, correspondente a 40% do valor da obra;
4 - A obra a realizar respeita ao edifício sito em Lisboa, propriedade do demandante;
5 – No âmbito da execução da obra a demandada substituiu a conduta desde o patamar do 1.º andar até à zona do patamar da entrada do edifício;
6 - Em dado momento da execução da obra o demandante reclamou que as uniões não estavam devidamente seladas;
7 - Na primeira reclamação a demandada colocou mais vedante embora não considerasse necessário;
8 - No âmbito da execução da obra a demandada substituiu a conduta ao nível do patamar do edifício até à zona onde tempos antes tinham feito outra intervenção mais acima, cuja obra não teve reclamações do demandante;
9 – A demandada afirma que o texto ínsito no contrato, onde se lê “reparação de Conduta de Esgoto e trabalhos adjacentes necessários na escadaria interior do edifício até à conduta geral na Via Pública”, significa intervir até ao limite do edifício;
10 - No decurso da obra concluíram que parte da canalização vertical não necessitava ser substituída e daí a demandada ter proposto um acerto no montante do orçamento inicial (crf. Doc 14, fls. 29);
11 - O demandante não apresentou quaisquer reclamações quanto a eventuais fugas de água ocorridas depois da obra realizada pela demandada;
12 – Estando a obra ainda em curso ocorreu um entupimento no segmento do esgoto entre a saída do edifício e a conduta geral na via pública cujo desentupimento foi providenciado pelo demandante;
13 - A caixa do correio não ficou lisa por dentro porque o demandante não disponibilizou a chave da mesma à demandada;
14 – O demandante obteve um orçamento na F, no qual solicitou obra no que entendeu ser necessário após a obra feita pela demandada não constando deste qualquer referência à substituição de tubo fora do edifício (crf. Doc 18, a fls. 33 e 34).
Factos não provados.
1 - Que a canalização instalada pela demandada tenha defeitos;
2 - Que a demandada se tenha comprometido a substituir qualquer canalização situada na via pública, ou seja fora do edifício.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e assinalados nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos de ambas as partes, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada, que prestaram depoimentos coincidentes, de forma clara e segura merecendo credibilidade, sendo que o demandante, não apresentou prova testemunhal.
Todos os factos não consignados se consideram não provados por falta de elementos probatórios, nomeadamente os factos elencados no artigo 24.º do requerimento inicial.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado pela demandada por prejuízos alegadamente provocados por esta no âmbito da execução de uma obra que lhe adjudicou. A matéria controvertida é subsumível às regras que disciplinam o contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, contidas nos artigos 1155º e 1207º, ambos do Código Civi, doravante apenas CC. Dispõe este último dispositivo que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. A matéria fáctica descrita pelo demandante no requerimento inicial, sugere, ainda, estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e 503.º, ambos do CC, consagrando o primeiro o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos.
Na vertente contratual do litigio em apreço, estipula o artº 1208º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” O empreiteiro tem assim, como principal obrigação, executar a obra convencionada sem vícios que lhe retirem a sua aptidão para determinado fim, quer este fim seja o normal, quer seja o convencionado. Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá por parte do empreiteiro cumprimento defeituoso do contrato e daí derivará a sua responsabilidade perante o dono da obra.
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra os seguintes meios de actuação: os de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, a redução do preço, a resolução do contrato e o de requerer uma indemnização nos termos gerais (artº 1221º, 1222º e 1223º do CC).
Por outro lado, verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. Nesse caso, o
credor terá direito a uma indemnização pelos danos causados com a inadequação da prestação.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa
violação. Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.C).
Atentemos no caso concreto.
Vem o demandante peticionar na presente ação que seja a demandada condenada a indemnizá-lo por deformidades e vícios especificados nas alíneas do artigo 24.º do requerimento inicial. Ora, o demandante não logrou provar, como lhe incumbia que a execução da obra foi efectuada de forma defeituosa e, no caso, incompleta. No plano dos defeitos, por mais que o demandante alegue deficiências nas juntas da canalização, a verdade é que não houve reincidência da infiltração que se visou estancar com a obra em causa. Por outro lado, do rol de defeitos constantes do artigo 24.º do requerimento inicial não logrou fazer prova de nenhum, como lhe competia e lhe é exigido pelo disposto no artigo 342.º do CC. Quanto ao alegado incumprimento na interpretação dada pelo demandante quanto à expressão “até à conduta geral em via pública”, cai por terra tal sentido, na medida em que tal não se coaduna com a descrição feita no orçamento correspondente ao doc 18, sendo que o demandante alega que o mesmo se destina a recuperar danos provocados pela demandada, sem provar quais, e não menciona qualquer tubagem a substituir na via pública.
No plano da responsabilidade civil por factos ilícitos, no que respeita aos alegados danos provocados pela demandada na execução da obra, os pressupostos da obrigação de indemnizar, fixados no citado artigo 483.º do CC, são os seguintes: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta
esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. In casu, não logrou o demandante, sequer, provar o elemento matricial do instituto, a saber: a existência do facto, que no caso concreto seria provar o dano, como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CC. Tal como já se disse supra, no plano probatório, o demandante não apresentou testemunhas, limitando-se a juntar fotos que, só por si, nada provam relativamente aos danos alegados.
Deste modo, é de concluir que, não estão reunidos os pressupostos que fazem nascer na esfera jurídica da demandada a obrigação de indemnizar o demandante, pelo que a sua pretensão tem de improceder.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias