Sentença de Julgado de Paz
Processo: 254/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 02/04/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e mulher B, identificados a fls. 1, intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra C, melhor identificado a fls.1, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes as rendas vencidas, no valor de € 1.284,85, acrescidas da indemnização a que se refere o artº 1041º, nº 1º, do Código Civil, no valor de € 642,42, num total de € 1.927,28, e ainda as que se vencerem, acrescidas da indemnização devida, até à efectiva entrega do locado, e custas processuais. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese, e no que à presente decisão interessa que: em data que não conseguem precisar, deram de arrendamento ao Demandado de forma verbal, o prédio urbano composto por casa e dois andares, sito no concelho de Peso da Régua, de que são proprietários, pelo prazo de um ano, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. Pela utilização do R/c centro, foi convencionado o pagamento de uma renda mensal com o valor actual de € 183,55; acontece que, desde Junho de 2007, inclusive, o Demandado deixou de pagar as rendas, pelo que já se encontra em divida na quantia € 1.284,85; às rendas em atraso, acresce uma indemnização igual a 50% do que for devido.
Juntaram 6 documentos (fls. 4 a 6 e 30 a 33) que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e, bem assim, os documentos de fls. 4 a 6 e 30 a 33, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o artº 58º, nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte do Demandado da obrigação que, ao celebrá-lo, assumiu, de pagar a renda.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artº 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”
Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (artº 1038º do Código Civil.).
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (artº 1039º, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (artº 1041º).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em conformidade com o artº 1039º, do C. Civil.
Resulta provado que, entre os Demandantes e o Demandado foi celebrado um contrato de arrendamento verbal, em data que não foi possível apurar, mas seguramente, anterior ao mês de Julho de .../, conforme documento junto aos autos a fls. 30, cujo o objecto era o R/c centro do prédio urbano composto por casa e dois andares, sito no Concelho de Peso da Régua, pelo prazo de um ano, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. Pela utilização do R/c centro, foi convencionado o pagamento de uma renda mensal com o valor actual de € 183,55.
Provado ficou que, o Demandado desde o mês de Junho de .../, inclusive, deixou de pagar as rendas, encontrando-se em divida em Dezembro de .../ na quantia de € 1.284,85.
Assiste, assim, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte.
Peticionam, ainda, os Demandantes o pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041º do Código Civil. Vejamos:
Nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
O que é o caso dos autos. Os Demandantes vêm peticionar o pagamento das rendas em atraso, e não, a resolução do contrato com base na falta de pagamento.
Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte.
Peticionam, também, os Demandantes o pagamento das rendas que se vierem a vencer no decorrer da presente acção.
O pedido formulado pelos Demandantes refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem.
Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Mais, dispõe a al. a), do artº 662º, do C.P.C. que Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso”.
Assim, tem este pedido que proceder, condenando-se o Demandado no pagamento do valor das rendas, entretanto vencidas e, as que se vierem a vencer até à efectiva entrega do locado, acrescidas da indemnização devida.
É, pois, inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o Demandado - C - a pagar aos Demandantes:
a) A quantia de 1.927,28 (mil novecentos e vinte sete euros e vinte e oito cêntimos,) relativo às rendas vencidas e não pagas nos meses de Junho a Dezembro de 2007, acrescida de uma indemnização de 50% do valor devido.
b) As rendas entretanto vencidas e as que se vencerem, acrescidas da indemnização de 50%, até à efectiva entrega do locado.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, em 4 de Fevereiro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha