Sentença de Julgado de Paz
Processo: 273/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 12/31/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.855,41, sendo: € 745, 20, a título de prestações não pagas; € 780,21 a título de penas pecuniárias e € 330,00, a título de despesas com o processo, tudo isto acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento das prestações de condomínio que se forem vencendo na pendência da acção.
O Demandado devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (artº 12º nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e 774º do C.Civil) e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados nos artigos 2º a 7º e 9º do requerimento inicial pelo Demandante. Dão-se ainda por reproduzidos os documentos juntos a fls. 19 a 21 – para aferir da regularidade da representação e de fls. 7 a 13, no que concerne à aplicação das penas pecuniárias.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente a uma habitação no r/ch esquerdo Tras., com entrada pelo nº 160 da X, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
Nos presentes autos são peticionadas as quotizações de condomínio referentes à fracção supra identificada desde Julho de 2007 a Junho de 2009, no montante global de € 745,20, pelo que atenta a sua qualidade de condómino e face à confissão dos factos, serão devidas.
Peticiona ainda a aplicação de multa pecuniária de 10% por cada mês de atraso, contabilizadas até à data de 13.04.2009, no montante de € 780,21 e as despesas com o processo, incluindo honorários de advogado, no montante de € 330,00.
Tais penalidades foram aprovadas em assembleia de condóminos realizada em 31 de Julho de 2007, onde foi aprovado o Regulamento do Condomínio, estando as mesmas previstas no artigo 13º, daí que não tendo o Demandado cumprido as suas obrigações de condómino, ser-lhe-ão aplicadas para as quotizações que se venceram a partir da data dessa deliberação, atento o princípio da não retroactividade.
Assim sendo, incidirá a penalidade sobre as quotizações que se venceram a partir de 09.08.2007, inclusive até às que se venceram em 09.03.2009, tendo em conta o peticionado – contabilizou o Demandante as penalidades tendo como referência o dia 13.04.2009, o que perfaz o montante de € 647,22.
Quanto ao peticionado a título de despesas com o processo, atenta a confissão dos factos, provou-se que as referidas despesas importaram no montante de € 330,00, pelo que serão devidas.
Foram ainda peticionados juros à taxa legal, a partir da citação.
Existindo cláusula penal, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, conforme peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticiona ainda o Demandante que seja o Demandado condenado a liquidar as quotas de condomínio que se forem vencendo na pendência da acção.
O último orçamento que consta dos autos aprovado pela respectiva assembleia realizada em 19.09.2008, foi-o para o período de Julho de 2008 até Junho de 2009 (conforme consta a fls.19), só, portanto, até esta data, foram deliberadas as respectivas quotizações – artº 1434º nº1 do C.Civil. Tendo já sido peticionadas as quotizações até Junho de 2009, inclusive e não havendo documento nos autos que legitime a condenação nas prestações vincendas – a respectiva deliberação, tem que se indeferir este pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.722,42 (mil, setecentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20 % para o Demandante e 80 % para o Demandado - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
Cristina Barbos
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária
Julgado de Paz do Porto