Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 281/2014-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº 281/2014-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e marido B, residentes na Rua ---- Porto. Demandado: C, NIF --------, residente na Rua ------ Porto. * OBJECTO DO LITÍGIOOs Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a: a) Proceder à reparação, no prazo máximo de 10 dias, dos canos que, por sua actuação, estão a provocar infiltrações na habitação dos Demandantes; b) Pagar os danos por sua culpa provocados na habitação dos Demandantes, cujo valor necessário à reparação ascende actualmente a € 1.000,00; c) Indemnizar os Demandantes pelos danos não patrimoniais por si provocados, em valor nunca inferior a € 750,00; d) Caso o Demandado não proceda à reparação dos canos em causa, que permita a sua reparação por parte dos Demandantes, mais se condenando no reembolso dos custos daí decorrentes. * O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 23 a 25.-O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em 1.750,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2 ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Da invocada ilegitimidade passiva: Veio o Demandado arguir a sua ilegitimidade, uma vez que não é o proprietário da fracção D que faz parte do imóvel sito na Rua D, além de que, o imóvel em causa é composto por 8 fracções autónomas, cuja propriedade pertence a vários titulares, pelo que, encontrando-se o prédio constituído em propriedade horizontal e verificando-se a necessidade de efectuar obras nas zonas comuns, será necessário demandar todos os proprietários. No art.º 30º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo art.º 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Os pressupostos processuais são as condições mínimas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e útil da causa. São os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido e até de entrar na apreciação e discussão da matéria que interessaria a essa decisão de fundo. Na situação em apreço está em questão a prática de um facto ilícito ou seja, está-se no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que tem legitimidade passiva o autor da prática do facto ilícito – art.º 483º do Cód. Civil, in casu, os Demandantes alegaram prejuízos na sequência de actos praticados pelo Demandado, daí que é o Demandado parte legítima, pois tem interesse em contradizer a presente acção. As partes são legítimas. * FACTOS PROVADOSA. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários da habitação sita no r/ch direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua D, no Porto. B. O Demandado reside no 1º direito do prédio identificado em A. supra, na habitação que fica exactamente por cima da habitação dos Demandantes. C. O contador de água do 1º direito, encontra-se situado no patamar do 1º andar da escadaria comum do edifício. D. O Demandado somente há 11 anos restabeleceu residência no 1º direito e o contador já se encontrava no local actual. E. Há cerca de 10 anos, no patamar exterior de acesso às habitações, nomeadamente 1º andar, verificou-se a ruptura da coluna de abastecimento de água do imóvel. F. Esta coluna é um meio de abastecimento de água de todas as fracções do imóvel situadas do lado direito. G. Nessa data, a progenitora do Demandado comunicou às Águas do Porto a situação, tendo o fiscal responsável pela área, determinado o corte de abastecimento de água. H. Atendendo a que os restantes proprietários não se entenderam para mandar efectuar a reparação, a sua mãe mandou-a efectuar e pagou-a. I. Após a reparação foram novamente chamados os serviços das Águas do Porto para activar o reabastecimento de água. J. Em data que não possível apurar, o Demandado procedeu a uma intervenção junto dos canos situados no patamar das escadas do 1º andar, no lado direito, quem sobe, junto à porta de entrada da habitação do Demandado. K. Existe uma fuga de água constante na junção entre os dois canos situados no patamar das escadas do 1º andar, no lado direito quem sobe, junto à porta de entrada da habitação do Demandado. L. A água proveniente da fuga, escorre para a habitação dos Demandantes, designadamente para o tecto e parede da cozinha destes, divisão da casa que se situa imediatamente em baixo do local onde se encontram os canos referidos em G. supra. M. Provocando estragos, nomeadamente na pintura do tecto e parede da cozinha e acumulando humidades. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento, sendo que os factos vertidos em A e B., consideram-se admitidos por acordo – art.º 574º nº2 do C.P.C.. * O DIREITOCom a presente acção, pretende o Demandante exercer o direito indemnizatório, pois segundo alegou no seu articulado, na sequência de uma ligação executada de forma deficiente pelo Demandado no local onde anteriormente se encontrava o contador, no patamar das escadas do primeiro andar, no lado direito de quem sobe, junto à porta da habitação do mesmo, devido à folga na junção entre os dois canos, passou a existir uma fuga de água, a qual escorre de forma constante para a habitação dos Demandantes, provocando estragos na estrutura, superfície e pintura dos mesmos e acumulando humidades, prejudicando ainda gravemente a saúde dos Demandantes. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do art.º 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Assim, incumbia aos Demandantes a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº1 do artº342º do Cód. Civil. Antes de mais, resultou provado que os canos existentes no patamar do 1º andar do prédio sito na Rua D, são parte comum do edifício. O artigo 1421º do C.Civil enuncia as partes imperativamente comuns do prédio em propriedade horizontal, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. Nessa sequência, nos temos a alínea d) que refere que são comuns as instalações gerais de água. Daqui resulta que as obras de conservação são da responsabilidade de todos os condóminos - os proprietários, na proporção das suas fracções, de acordo com o estipulado nos artºs 1421º e 1424º do citado código. Contudo, os Demandantes imputaram a existência da fuga de água a um acto praticado pelo Demandado, pelo que a provar-se tal facto, seria este o responsável pelos prejuízos causados na habitação dos Demandantes. Não lograram, contudo, fazer essa prova. Da prova testemunhal apresentada, resultou evidente que o Demandado terá efectuado uma intervenção nessa canalização, embora não se tenha apurado a altura em que o fez, pois tanto foi referido que foi há cerca de 3/4 anos, como 4/5 anos ou 6/7/8 anos, como por fim, uma das pessoas que até ajudou o Demandado a limpar o entulho, referiu ter sido há mais de 8 anos. Apurou-se também, que antes de ser feita essa intervenção, já escorria água. Não foi, pois, provado que tivesse sido a intervenção efectuada pelo Demandado que provocasse a fuga de água, uma vez que, já antes dessa reparação caía água. Nos termos do art.º 1430º do Cód. Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Por sua vez, prescreve a alínea f) do art.º 1436º do citado código, atinente às funções do administrador que lhe compete realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Deve entender-se que a Administração de Condomínio tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar a deterioração ou destruição dos bens (dever da prevenção do perigo). In casu, não existe Administração de Condomínio, daí que terão os condóminos de tomar providências para resolução da fuga de água, por se tratar de uma parte comum do edifício, pois a partir da existência da propriedade horizontal e da venda das fracções a mais de um condómino, existe condomínio e nasce a obrigação de todas as despesas relativas às partes comuns serem suportadas por todos os condóminos na proporção das suas quotas. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, terá a presente acção de improceder. * DECISÃO:Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Demandado do peticionado. Custas a cargo dos Demandantes, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 26 de Setembro de 2014 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador art.º 138º/5 do C.P.C. Julgado de Paz do Porto |