Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 173/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL – DIREITO DE REGRESSO | |||
| Data da sentença: | 11/30/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 2.553,85 (dois mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos, contados desde a citação até total e efectivo pagamento, com custas e condigna procuradoria. Para tanto alega em síntese que, em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato seguro indemnizou o lesado de um acidente de viação causado pelo Demandado por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool, peticionando agora o reembolso do pagamento efectuado, a título de direito de regresso. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando que o acidente deu-se conforme o auto de notícia junto aos autos, mas a culpa do acidente deveu-se exclusivamente ao condutor do veículo NJ, que em manifesto excesso de velocidade entrou no cruzamento acabando-o por abalroar. O acidente aconteceria na mesma, independentemente da taxa de álcool no sangue que apresentava superior à permitida por lei, tendo por este facto pago a respectiva coima. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A responsabilidade pela circulação do veículo com a matrícula DV foi transferida para a Demandante, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº x; B) No dia 24 de Janeiro de 2004, pelas 18:50 horas, no cruzamento da Rua do Rosário com a Rua Clube dos Caçadores, verificou-se um acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel seguro pela Demandante e conduzido pelo Demandado, com a matrícula DV e o veículo NJ, conduzido por C; C) No dia e hora do acidente o veículo DV circulava na Rua Clube dos Caçadores em direcção ao cruzamento desta com a Rua do Rosário, sendo que quem nesta circula goza de prioridade de passagem, pois apresenta-se pela direita; D) Por sua vez, o veículo NJ circulava na Rua do Rosário em direcção ao cruzamento desta com a Rua dos Caçadores, gozando o seu condutor de prioridade de passagem no mesmo; E) O condutor do veículo NJ, dirigia-se ao hospital, e não travou quando entrou no cruzamento, acabando por embater na lateral direita traseira do veículo DV; F) Com o embate, o veículo DV foi projectado, contra uns contentores de ecoponto, situados do lado contrário do cruzamento; G) Quem circulava na Rua do Rosário tinha pouca visibilidade, devido a uns muros lá existentes; H) Do embate resultaram danos no veículo NJ e em dois contentores ecoponto no montante total de € 2.432,11; I) Em consequência do embate, a Demandante suportou também, o custo de um aluguer de substituição do veículo NJ no montante de € 121,76; J) O condutor do veículo DV acusou uma taxa de alcoolémia de 0,75g/l; L) À data do acidente não havia sinalização no cruzamento M) O local do acidente era um cruzamento e estava de chuva. Não ficou provado que: I - O veículo DV circulasse em excesso de velocidade, entrando a toda a velocidade no cruzamento; II – O condutor do veículo DV não tivesse tomado todas as precauções ao entrar no cruzamento III - O acidente dos autos se tenha dado devido à ingestão do álcool por parte do Demandado Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos A) teve-se em conta o documento de fls. 10. Para os factos B), C) e D) teve-se em conta o documento de fls. 11 a 14. Para dar como provado os factos E), F) e G) teve-se em conta o depoimento da testemunha C, condutor do veículo NJ, cujo depoimento foi requerido oficiosamente e num depoimento coerente e credível afirmou que ia para o hospital, o piso estava molhado e entrou à vontade no cruzamento, embora a visibilidade de quem circula na Rua do Rosário é quase nula, devido à existência de muros, não se apercebendo do veículo DV, acabando por embater com a frente do seu veículo na parte lateral direita traseira do DV, projectando-o contra os dois contentores de ecoponto, situados do lado contrário do cruzamento. Também se teve em conta o depoimento do Demandado, condutor do veículo DV, que em sede depoimento de parte afirmou que circulava na Rua dos Caçadores, que desce um pouco para o cruzamento, tem boa visibilidade, para o seu lado direito e só depois de ter passado quase todo o cruzamento é embatido pelo veículo NJ na sua parte lateral direita traseira. É verdade ter acusado uma taxa de 0,75g/l de álcool, mas estava bem e depois do acidente levou o carro para casa. Para os factos H) e I) teve-se em conta os documentos de fls. 15 a 25. Para os mesmos factos também, se teve em conta o depoimento da testemunha D, profissional de seguros, que confirmou o pagamento por parte da Demandante dos danos a terceiro, resultante do acidente dos autos. Para os factos J), L) e M) teve-se em conta os documentos de fls. 11 a 14. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art. 19º al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o referido artigo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool. Assim, são pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro. Pela experiência comum, sabe-se que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e percepção, atinge depois a coordenação motora e equilíbrio e, por fim, ataca a memória. Contudo, também é sabido que o álcool não produz o mesmo efeito em relação a todos os condutores, sendo certo que a maior ou menor influência do álcool nas capacidades do condutor, ao nível da atenção, da destreza e do domínio dos sentidos, depende de pessoa para pessoa, podendo variar em função de diversos factores como a maior ou menor habituação ao álcool, a disposição física e mental do momento entre outros. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado no D.R., I Série, de 18 de Julho estabeleceu que a al. c) do art. 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito do regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. In casu, e face à matéria da como provada, o acidente dos autos não se deu devido ao álcool ingerido pelo condutor do veículo DV. Não se provou que o Demandado circulasse em excesso de velocidade, entrando a toda a velocidade no cruzamento, sem tomar as devidas precauções e que os seus reflexos estivessem diminuídos por se encontrar alcoolizado. Na verdade, o condutor do veículo DV quando é embatido já está a circular dentro do cruzamento, passando quase a sua totalidade. O embate verifica-se entre a frente do NJ e a lateral direita traseira do DV. In casu, e face à ausência de sinal STOP no cruzamento, para quem vinha da Rua do Rosário é indiscutível que o condutor do veículo NJ gozava da prioridade de passagem concedida pelo art. 30º, n º1 do Código da Estrada, também não é menos verdade que esse direito não é absoluto. Tal direito está subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito – art. 29º, nº 2 do C.E. O direito de prioridade não dispensa o condutor que dele goza de observar determinadas regras de prudência e por isso age com culpa, in casu, o condutor do veículo NJ que ao entrar no cruzamento não se certifica da aproximação do veículo DV, entrando à vontade e sem reduzir a velocidade a que circulava. Ao condutor que goza o direito de prioridade apenas se exige um grau normal de diligência e atenção. Assim, com a sua conduta, não se pode deixar de concluir pela culpa do condutor do veículo NJ na produção do acidente dos autos. Não é pois líquido que foi o grau de alcoolémia que determinou o acidente dos autos. Apesar do Demandado ser portador do referido grau de alcoolémia na altura do acidente, os factos provados não permitem logicamente estabelecer um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Desconhece-se a velocidade a que o condutor do DV o conduzia e se o fazia em violação de qualquer norma estradal ou sem os cuidados que uma condução prudente exigia. O acidente podia ter acontecido mesmo que o condutor não circulasse sob o efeito do álcool. Aliás, o agente da PSP no seu depoimento referiu que apenas fez o teste do álcool porque é obrigatório. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao Demandado, não se justifica legalmente o direito de regresso. A obrigação da Demandante pagar os danos referentes ao custo da reparação do veículo NJ, o aluguer de uma viatura de substituição deste e a substituição de dois contentores do ecoponto derivou da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor do veículo DV, situação esta que, a ter-se provado, justificaria o direito de regresso, por não estar coberta pelo contrato de seguro. Pelo exposto competindo à Demandante a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como pressuposto do direito de regresso previsto na al. c) do art. 19º do DL 522/85, e não a tendo feito, não pode a falta dessa prova redundar em seu favor através de recurso a presunções. V – DECISÃO Face ao que antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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