Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/26/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRO DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandados: 1- D; 2 - E; 3 -F; 4 - G e 5 - H

Valor da Acção: € 2.000 (dois mil euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial os demandantes pedem que se declare “(...) o direito de propriedade a favor dos demandantes, por via da alegada usucapião, do prédio seguinte: “Terra a milho e vinha, sito no concelho de Oliveira do Bairro, total de 3.065m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com D, do sul com E e do poente com F e G”, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art.º x descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira do Bairro sob a ficha n.º x daquele concelho” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que por escritura de doação, celebrada em .../.../..., o demandante A e o seu irmão I adquiriram, em comum e em partes iguais, o prédio composto por “Vinha, no sitio no concelho de Oliveira do Bairro, a partir do norte com G e J, do sul com K, do nascente com caminho público e do poente com L e M”, tendo, na sequência dessa doação, registado o prédio a seu favor, em .../.../... . Posteriormente, por escritura de permuta de .../.../..., o demandante A adquiriu a seu irmão I a parte do prédio que a este pertencia, passando a deter a totalidade do prédio, a procedendo ao respectivo registo. Em finais de 2006, os demandantes solicitaram a elaboração dum levantamento topográfico do prédio, para efeitos de aí construírem, tendo constatado que a área do prédio levada a registo não estava em conformidade com a sua área verdadeira: a área levada a registo foi de 4.400m2 e a sua área real do mesmo é de 3.065m2. Em .../.../... o demandante requereu junto do Serviço de Finanças deste concelho a rectificação da área e das confrontações do imóvel, que passou a ter a seguinte identificação: Terra a milho e vinha, sita no concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 3.065m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com D, do sul com E e do poente com F e G. Mais alegam que a divergência entre a área real e a declarada no primitivo verbete matricial e na ficha registral deve-se a mero erro de medição, ocorrido aquando dos levantamentos matriciais feitos pela Repartição de Finanças em 1964, elaborados sem recurso a instrumentos de medição, até por não vigorar neste concelho o regime de cadastro obrigatório. Mais alegam que pelo menos desde 1964, a linha divisória relativamente aos prédios confinantes e ao caminho a norte nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, existindo marcos bem visíveis a separá-lo daqueles. Quer os anteriores possuidores do prédio, quer os demandantes, sempre ocuparam e cuidaram dele com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, ou seja, a lesarem os direitos de outrem, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a área e composição acima referidas, ou seja, há mais de 20 anos, que vêm ocupando, cuidando e amanhando o prédio, fazendo-o com exclusão de quem quer que seja, à vista de toda a gente e, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usarem de qualquer coacção e sem oposição de terceiros.
Juntaram procuração forense e os seguintes 7 (sete) documentos:
1 – Escritura pública de doação outorgada em .../.../... no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;
2 – Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro;
3 – Certidão matricial emitida pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro;
4 – Cópia de escritura pública de permuta, outorgada em .../.../... no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;
5 – Pedido de rectificação de área de artigo matricial rústico, entregue no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro em .../.../...;
6 – Planta topográfica;
7 – Declaração assinada por D, E, F e G.

Contestação
Devidamente citados, os demandados não contestaram.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Fevereiro de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audiência de Julgamento
Em 15 de Fevereiro de 2007, estando presentes os demandantes, seu mandatário, e os demandados confinantes, E, F e G, estando a demandada Junta de Freguesia H devidamente representada pelo seu presidente, N, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato, à

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, tendo o demandante marido esclarecido que foi o seu avô que, em 1976, que doou o prédio a si e ao seu irmão. Que se lembra do prédio desde miúdo e que o mesmo já tinha, então, a mesma configuração, não tendo existido nenhuma divisão do mesmo.
Os confinantes demandados E, F e G confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por marcos. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já todos afirmaram na declaração que assinaram, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, juntas a fls. 29 dos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo a demandada E refere que confronta a sul com o prédio dos demandantes, e que O (quem consta do registo) era tio de sua mãe, de quem esta herdou o seu prédio, prédio que em 1986 o seus pais lhe doaram. O demandado F refere que confronta a poente com o prédio dos demandantes, tendo a ele e sua mulher herdado o seu prédio dos pais desta, por sua vez estes tinham o prédio desde tempos imemoriais. O demandado G refere que confronta a poente com o prédio dos demandantes, tendo comprado o seu prédio, em 1961 ou 1962 a P.
O Presidente da Junta de Freguesia de H, N, em representação desse órgão autárquico, disse conhecer bem o local e o caminho em causa e nada ter a opor à pretensão dos demandantes.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 26 de Fevereiro de 2007, pelas 12:00 horas, para continuação da mesma, ficando todos devidamente notificados.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1 – Q, casado, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/08/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Aveiro.
2 – R, casada, agricultora, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/10/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
3 – S, viúva, agricultora, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/02/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 23 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, datou e assinou), que elaborou, a pedido dos demandantes, em princípios do ano de 2006. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foram os demandantes que lhe comunicaram quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio integralmente delimitado por marcos. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio dos demandantes é de 3.065 m2 (três mil e sessenta e cinco metros quadrados).
As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente delimitado por marcos, há mais de 30 (trinta) anos, recordando-se, todas, quando o “terreno” era do avô materno do demandante A, posteriormente da mãe deste e, por fim, deste. Há trinta anos que o avô do demandante, depois dele a mãe do demandante e, posteriormente, os demandantes ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por marcos.

Fundamentação fáctica
1 – Por escritura pública de doação, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, o demandante A e seu irmão I, adquiriram em comum e em partes iguais, a posse do prédio rústico então identificado como “uma vinha, sita no concelho de Oliveira do Bairro, a partir do norte com G e J, do sul com K, do nascente com caminho público e do poente com L e M, inscrita na matriz rústica sob o artigo x”.
2 – As aquisições referidas em 1 anterior, foram levadas a registo, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, em .../.../..., dando origem ao prédio rústico descrito sob o nº x.
3 – Por escritura pública de permuta, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, o demandante A adquiriu a seu irmão, I, a parte deste do identificado prédio, passando a deter a totalidade do prédio.
4 – Em .../.../..., a aquisição referida em 3 anterior, foi levadas a registo, no prédio descrito sob o nº x, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro.
5 – A área do prédio constante da descrição registral é de 4.400 m2 (quatro mil e quatrocentos metros quadrados).
6 – Em finais de 2006, foi efectuado um levantamento topográfico do prédio tendo-se verificado que a área total do mesmo é de 3.065 m2 (três mil e sessenta e cinco metros quadrados).
7 – Em .../.../..., o demandante apresentou nos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro o pedido de rectificação de área e confrontações identificado do prédio, nos termos constantes do documento a fls. 26 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 - Em consequência do pedido referido em 7 anterior, o prédio passou a ter, nesse Serviço de Finanças, a seguinte descrição: Terra a milho e vinha, sita no concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 3.065m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com D, do sul com E e do poente com F e G.
9 – Há mais de 20 (vinte) anos que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos prédios confinantes e caminho, existindo marcos bem visíveis a separar o prédio dos prédios confinantes.
10 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a confrontar norte com caminho, a nascente com D, a sul com E e a poente com Fe G.
11 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio ocupam, cuidam e amanham e colhem dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, sem interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
12 – com a convicção de que o prédio lhes pertence, com a área de 3.065 m2 (três mil e sessenta e cinco metros quadrados).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº 1263º, do Código Civil, (doação outorgada em .../.../.., no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro e permuta outorgada em ../.../..., no mesmo Cartório Notarial), é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, do Código Civil, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, ambos do Código Civil; quanto ao lapso de tempo, embora a posse em si mesma, de metade do prédio, tenha o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do artigo 1294.º, relevante é que a posse da totalidade do mesmo, porque adquirida forma derivada, é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo de posse dos demandantes com o tempo de posse dos antepossuidores (demandante marido e seu irmão I) perfaz mais do que os 20 (vinte) anos exigidos pela lei para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
Estamos, então, perante uma acção declarativa, de simples apreciação, visando-se obter unicamente a declaração de existência de um direito, o qual os demandantes lograram provar nos termos constantes em factos provados, com a determinação clara dos limites materiais do objecto sobre que incide.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura e vinha, a confrontar a norte com caminho, a nascente com D, a sul com E e a poente com F e G, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 3.065 m2 (três mil e sessenta e cinco metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro,
em 26 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)