Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 304/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | EMITIÇÃO DE RECIBOS DE QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 02/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 304/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES II - OBJECTO DO LITÍGIO Alegou, para tanto, que o Edifício em apreço tem como características arquitetónicas, para além de outras, toldos rígidos em armação metálica e com placas de policarbonato, tanto ao nível do piso 0, como no piso de cobertura, o 8º Andar; segundo relatório técnico elaborado em 12.02.2018 pela empresa [ORG-2], por decisão da Assembleia de Condóminos de 23.10.2017 (correspondente à Acta n.º 18), “o toldo rígido que compõe parte da cobertura ao nível do piso 8 apresenta-se degradado com várias anomalias. Vários painéis estão sujos e outros estão mesmo partidos. Substituir os polímeros termoplásticos (painéis) que se encontrem degradados”; desde há mais de três anos que o Demandante está a pedir intervenção de conservação e reparação no toldo rígido que apresenta deterioração evidente; continuou com a insistência do pedido de reparação, tendo, a certa altura, a resposta sido “na segunda semana de Setembro… iria fazer a manutenção da cobertura”; insistiu e pediu esclarecimentos por email enviado a 16.09.2021, cuja resposta foi “estava tudo apalavrado para 4ª feira, o tempo não ajudou… Na próxima semana reagendamos… Em relação ao orçamento que remete em anexo irá ser colocado à consideração da Assembleia, pretendo reunir no final do mês…”; acontece que na reunião seguinte, correspondente à Acta n.º 20, realizada em 18.03.2022 (não foi no fim do mês de Setembro de 2021 como afirmado pelo Administrador no mail supra referido), este assunto não foi apreciado/apresentado; em 03.11.2021, voltou a pedir esclarecimentos à Administração, desta vez sem qualquer tipo de resposta por parte desta; pediu novamente informação em 24.06.2022, dando um prazo de resposta que não lhe foi dada; face à inércia da Administração, tanto pela falta de resposta, como na convocação de Assembleia, com vista à resolução da situação, comunicou em 20.04.2023 o início da reparação da cobertura; por email de 21.05.2023 inteirou a Administração do Condomínio do desenrolar das obras e pediu a intervenção para a reparação de um cano que há muito estava referenciado e que era uma das causas do agravamento dos problemas; sem resposta, mais uma vez; finda a reparação, enviou email, a 09.06.2023, em que, entre outros, apresentava os valores gastos em material: “O valor gasto nos materiais para esta reparação, no valor de €673,56, serão para amortizar nos meus pagamentos de quotas de condomínio: valor mensal de condomínio: €71,75, 9 mesesx€71,75=645,75, €673,56-€645,75=€27,81, €71,75-€27,81=€43,94, efetuei uma transferência bancária para o Condomínio no valor de €43,94; ficarão assim liquidadas as quotas de condomínio de Maio de 2023 a Fevereiro de 2024; agradeço desde já o envio do(s) respectivo(s) recibo(s)”. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, não contestou. Fixo o valor da acção em €673,56 (seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA IV - O DIREITO d)- As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.” A competência para realizar actos conservatórios relativamente às partes comuns é do administrador, mas não existindo administrador e sendo as reparações indispensáveis e urgentes, qualquer condómino pode tomar essa iniciativa. É o que resulta do disposto no art.º 1427º (reparações indispensáveis e urgentes), “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.” O art.º 1427º do C.C. faculta a qualquer condómino a possibilidade de tomar a iniciativa das reparações que o administrador deve executar por força da alínea f) do art.º 1436º do C.C., quando, além de indispensáveis, elas tenham o carácter de urgente, não carecendo o agente de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não necessitaria o administrador até porque a urgência de que elas se revistam não é compatível com a autorização. As despesas feitas pelo condómino com obras realizadas fora do condicionalismo legal do art.º 1427º do C.C. podem não ser reembolsadas ou quanto muito serem-no através do instituto do enriquecimento sem causa. No caso, temos que, de acordo com a matéria alegada e tida como provada por confessada, no Edifício em apreço existem toldos rígidos em armação metálica e com placas de policarbonato, tanto ao nível do Piso 0, como no piso de cobertura, ao nível do 8º Andar onde se situa a fracção do aqui Demandante. Tais toldos que compõem parte da cobertura do Piso 8 apresentam-se degradados com várias anomalias, tendo o ora Demandante vindo há mais de três anos a insistir junto da Administração do Condomínio para que providencie a devida reparação. No entanto, não obstante as promessas do Condomínio, inicialmente, de que iria iniciar a obra de manutenção já no ano de 2021 e, posteriormente, que iria levar o assunto à Assembleia de Condóminos realizada no ano de 2022, não fez nem uma coisa nem outra. Até que, em Abril de 2023, o Demandante comunicou à Administração que iria dar início à reparação de parte da cobertura, foi dando conta das intervenções realizadas e solicitou que fosse providenciada a reparação de um cano que há muito estava referenciado e que era uma das causas do agravamento dos problemas nos toldos já que a água desse cano, que se encontrava desencaixado, foi-se infiltrando nos toldos, causando a ferrugem e deterioração da estrutura metálica, escorrendo para o terraço e para a parede da casa. Ora, a manutenção de tal situação, cuja resolução é da responsabilidade do Condomínio, agravaria os danos e muito provavelmente tornaria mais dispendiosa a intervenção que se viesse a realizar. Que as obras eram indispensáveis não sobram dúvidas, desde logo porque a manutenção das infiltrações pela cobertura, que deixou de cumprir a sua função, exponenciaria a deterioração dos materiais e potenciaria a degradação do imóvel. Contudo, não tinham tais obras natureza urgente, pois que a urgência é distinta da necessidade. O dano a evitar com a reparação indispensável e urgente deve ser iminente e concreto e não eventual e futuro. A obra será urgente se o dano a evitar com a reparação for iminente e se a sua reparação não se harmonizar com delongas temporais. As patologias que apresentava o imóvel não eram então susceptíveis de constituir risco para a saúde e segurança de qualquer condómino, para além do que nenhum dos factos apurados permite afirmar que o prédio estava em risco de ruína iminente ou de constituir perigo para os prédios vizinhos. Assim sendo, ainda que se possa questionar o carácter de urgência da intervenção levada a cabo pelo Demandante, certo é que, o art.º 473º do C.C. consagra como fonte autónoma de obrigação de restituir uma cláusula geral que pressupõe um enriquecimento, que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem e ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Assim, o condómino que efectue as obras fora do condicionalismo imposto pelo art.º 1427º do Código Civil poderá obter o seu reembolso - na parte em que exceda a sua quota - através do enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da boa fé, é o que é exigível. V – DISPOSITIVO Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de fevereiro de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |