Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 07/26/2024
Julgado de Paz de : SETÙBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 217/2023-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Condena a parte Demandada a pagar à parte Demandante a quantia de €620,00, e absolve do restante peticionado.

- O Demandante deve pagar custas no prazo de 3 dias úteis, na quantia de €47,60, correspondente ao decaimento.

- A parte Demandada está isenta do pagamento de custas, por ter sido declarada ausente em parte incerta.


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Sentença


Parte Demandante: ---

Condomínio do [ORG-1], [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], e domicílio na [...], n.º 21 C, 1.º andar, escritório A, [Cód. Postal-2] [...]. ---

Mandatário: Dr. [PES-1], Advogado, com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-3] [...]. ---

Parte Demandada: ---

1) [PES-2] (AUSENTE), contribuinte fiscal número [NIF-1], com última residência conhecida em 7 [...], [...], PO21 5PQ, [...], [...], [...].

Defensora Oficiosa: Dr.ª [PES-3], Advogada com escritório na [...], n.º 98, 1.º, [Cód. Postal-4] [...].

2) [PES-4] (AUSENTE), contribuinte fiscal número 23844475, com última residência conhecida em 8 [...], 100-102 [...], PO21 2PD [...], [...]. ---

Defensora Oficiosa: Dr.ª [PES-5], Advogada, com escritório na [...], n.º 23 A, [Cód. Postal-5] [...]. ---


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Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.

Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---


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Relatório: ---

O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 5 a 8, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando, entre o mais, a condenação dos Demandados nas quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas de penalização regulamentar, na quantia global de €1.930,00 (mil e novecentos e trinta cêntimos).--

Juntou procuração forense e documentos. ---

Mostrando-se frustrada a citação de ambos os Demandados, determinou-se o seguimento do regime processual referente aos ausentes, nos termos do n.º 2, do art.º 38.º, da Lei dos Julgados de Paz, com o pedido de nomeação de Defensores Oficiosos aos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz (cf., artigos 21.º e 23.º, do Código de Processo Civil). ---

Citada em representação do 1.º Demandado ausente, a Ilustre Defensora Oficiosa apresentou contestação de fls. 115 e 116, que aqui se considera integralmente reproduzida. ---

Na referida contestação, a Ilustre Defensora Oficiosa deduziu matéria de exceção, nomeadamente, a prescrição de quotas, e aplicação de pena pecuniária excessiva face ao limite legal. ---

A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à 2.ª Demandada não apresentou contestação. ---

No início da audiência de julgamento, o Demandante pronunciou-se sobre as exceções deduzidas em sede de contestação, pugnando pela sua improcedência. ---


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Tendo em conta a natureza perentória das exceções, a matéria será apreciada e decidida em sede de fundamentação de direito. ---

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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---

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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: ---

1. Entre 16-12-2012 e 20-01-2021, os Demandados tiveram registada a seu favor a aquisição da fração designada pela letra “Y”, correspondente ao 6.º andar letra B, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito [...], Lote 29, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha n.º [Nº Identificador-1], da freguesia de [...] (S. Sebastião), cf. fls. 9 a 12;---

2. Os Demandados não pagaram nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as quotas de condomínio vencidas em maio de 2015, e seguintes; ---

3. Por deliberação da assembleia dos condóminos constante na ata n.º 4, da reunião da assembleia dos condóminos datada de 08-04-2014, ficou deliberado manter em vigor a mensalidade da quota de condomínio imputável a referida fração, na quantia de €20,00, cf., fls.15 a 22; ---

4. As quotas venciam ao dia 8 (oito) de cada mês, idem; ---

5. Na ata da assembleia dos condóminos acima mencionada consta o seguinte: “Relativamente ainda aos valores em dívida ao condomínio, ficou também deliberado, por unanimidade, que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do art. 1434º, nº1, (in fine) e nº 2 do C.C., no montante de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A aplicação destas penas, terão efeitos imediatos e serão aplicadas a todos os casos, presentes e futuros, de dívidas ao condomínio, sempre que estas sejam superiores a 6 (seis) meses e seja necessário recorrer á ação judicial para cobrança das mesmas.” (sic); ---

6. Com a entrada da presente ação o Demandante aplicou aos Demandados uma pena pecuniária, no montante de €550,00. ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---

Tendo em conta o regime processual determinado para os ausentes não é aplicável o ónus de impugnação especificada, conforme previsto no n.º 4, do art.º 490.º, do Código de Processo Civil, pelo que, incumbe ao Demandante o ónus da prova sobre os factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil. ---

Não foi apresentada prova testemunhal. ---

Assim, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base os documentos juntos aos autos, nomeadamente, as atas da assembleia dos condóminos, nas quais constam a deliberação com a eleição do administrador; a aprovação do montante respeitante à mensalidade das quotas, e bem assim, a pena pecuniária aplicável ao incumprimento da obrigação de atempado pagamento das quotas. ---

Foi ainda considerada a informação da conservatória do registo predial, na qual consta o registo da aquisição da fração identificada nos autos a favor dos Demandados e a respetiva transmissão a favor de terceiro. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---

A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte dos Demandados, da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---

Na presente ação o Demandante vem pedir a condenação dos Demandados a pagarem-lhe, entre o mais, a quantia de €1.930,00 (mil novecentos e trinta euros), respeitante a quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas da penalização regulamentar. ---

Vejamos se lhe assiste razão: ---

A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil. ---

Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---

A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.

Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição para liquidação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). ---

A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”. ---

Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, e não se transmite com a venda do imóvel, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cfr., art.º 798.º, do Código Civil). ---

O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---

Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e f), do n.º 1, do art.º 1436.º, do Código Civil. ---

Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. ---

Ficou provado que, os Demandados não pagaram as quotas mensais que se venceram desde maio de 2015, no montante de €20,00, cada. ---

Assim, as quotas vencidas e não pagas totalizam o montante de €1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros). ---

Sobre a prescrição: ---

Todavia, em sede de douta contestação a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao 1.º Demandado, invocou a exceção perentória de prescrição. ---

Nos termos do art.º 310.º, al. g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. ---

Entendemos que as prestações correspondentes a quotas ordinárias de condomínio, respeitantes à manutenção e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual do condomínio, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Assim, no que respeita às prestações de condomínio, referentes às designadas quotas ordinárias, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual. ---

Tendo sido deduzida tempestivamente a referida exceção, pela parte com legitimidade para o efeito, deve ser aplicado o citado regime de prescrição, com as consequências legais (cfr. art.º 303.º, do Código Civil e art.º 578.º, do Código de Processo Civil). ---

Neste sentido, o art.º 304.º, do Código Civil, dispõe que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.” ---

Nesta matéria, há que ter em consideração o disposto no art.º 43.º, n.º 8, da Lei dos Julgados de Paz, pelo qual “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.” ---

Ora, o Demandante peticionou as quotas mensais vencidas desde maio de 2015, e a ação entrou em 03-07-2023. ---

Verificando-se que decorreu um período de tempo superior a cinco anos, sem que o credor/Demandante tenha manifestado na ordem jurídica o seu interesse na respetiva cobrança, tal facto torna inexigível o direito de crédito respeitante às quotas com antiguidade superior a cinco anos, à data da entrada da ação, por força do citado art.º 310.º, al. g), do Código Civil. ---

A prescrição tem efeito impeditivo do direito de crédito do Demandante, e configura uma exceção perentória, que importa a absolvição total ou parcial do pedido, cf., artigos 571.º, n.º 2, última parte, e 576.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. ---

Nestes termos, declaro procedente, por provada, a exceção de prescrição relativamente às quotas com mais de cinco anos à data da entrada da ação - isto é, encontram-se prescritas as mensalidades vencidas anteriormente ao dia 04-07-2018 -, com a consequente absolvição parcial dos Demandados, na quantia correspondente a €760,00 (setecentos e sessenta euros), incluída no pedido de quotas vencidas, cf. art.º 323.º, do Código Civil.---

Apreciando o pedido das quotas não prescritas e demais quantias: ---

Ficou provado que os Demandados não pagam as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação da fração de sua propriedade para as despesas comuns do edifício. ---

Ora, o pagamento da contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação irrenunciável para os condóminos, no sentido em que, enquanto comproprietários das zonas comuns do edifício não se podem eximir do vínculo ou recusar-se ao cumprimento, total ou parcialmente. ---

Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados relativamente às quotas de condomínio não prescritas, que ascendem ao montante de €620,00 (seiscentos e vinte euros), pelo que, a ação deverá proceder nesta parte do pedido, de acordo com a prova produzida. ---

Relativamente às penalizações aplicadas pelo Demandante, cumpre dizer o seguinte: ---

Ficou provado que a assembleia dos condóminos deliberou no sentido de ser aplicada uma pena pecuniária, no montante de €550,00, nos casos em que seja instaurada ação para cobrança de dívida acumulada por falta de pagamento superior a seis mensalidades. ---

A aplicação da referida pena pecuniária decorre do teor do requerimento inicial. ---

Importa ter presente que uma coisa é a existência jurídica da norma sancionatória (que ocorreu desde que a deliberação foi aprovada pela assembleia dos condóminos); e outra coisa diferente é a decisão de aplicar a sanção prevista na mesma deliberação a um determinado condómino. ---

Ora, a aplicação concreta de uma penalização é um ato jurídico próprio dos órgãos do condomínio, que necessita de ser exteriorizado por uma declaração, e portanto, não se presume. ---

Deste modo, para que se possa considerar aplicada uma pena pecuniária a um determinado condómino, necessariamente, terá de haver uma manifestação de vontade posterior à deliberação que aprova a pena pecuniária, de modo a concretizar o ato de sancionar uma conduta nos termos previstos, seja o ato realizado também pela assembleia dos condóminos, ou pelo administrador.--

Temos assim que, muito embora a deliberação da assembleia dos condóminos que aprovou a pena pecuniária tenha sido aprovada antes da transmissão da fração, a decisão (do administrador) de aplicação da penalização em causa apenas foi tomada no próprio requerimento inicial da presente ação, ou seja, numa data em que os Demandados já não estão investidos na qualidade de condóminos. ---

Deste modo, a decisão de aplicar a sanção pecuniária não tem qualquer eficácia relativamente aos Demandados, dado que, a partir do momento em que a propriedade sobre a fração autónoma identificada nos presentes autos foi transmitida a terceiro, os mesmos deixaram de estar vinculados às decisões do administrador posteriores à referida transmissão. ---

Assim, a ação deverá improceder nesta parte do pedido. ---


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Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €1.930,00 (mil novecentos e trinta euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Declaro prescritas, e como tal, inexigíveis as quotas anteriores ao dia 04-07-2018, correspondentes ao montante global de €760,00 (setecentos e sessenta euros). ---

Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia global de €620,00 (seiscentos e vinte euros), que inclui todas as quotas vencidas e não pagas. ---

Absolvo os Demandados do restante peticionado. ---

Custas: ---

Nos processos tramitados em Julgado de Paz, a taxa de justiça correspondente ao montante de €70,00 (setenta euros), a liquidar pela parte declarada vencida, a título de custas da ação, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10. ---

Face ao disposto na redação atualizada da alínea l), do n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, os Demandados ausentes estão isentos do pagamento de custas. ---

Por sua vez o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €47,60 (quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente à percentagem do decaimento que fixo em 68%. ---

Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.

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Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---


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Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Setúbal (cf., n.º 3, do art.º 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, revista pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ---

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Julgado de Paz de Setúbal, em 26 de julho de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira