| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Processo n.º 52/2016-J.P.
RELATÓRIO:
Os demandantes, A, NIF. ...... e B, residentes no caminho do ..., no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alegou em suma que, são proprietários do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo X, com a matrícula DU, o qual se encontra segurado pela apólice n.º xxxxxxxx na companhia de seguros C. No dia 27/07/2015, pelas 10h e 30m, estacionou a viatura no parque de estacionamento do supermercado Pingo Doce, na freguesia de Stº António, no concelho do Funchal. Nesse local existem 4 lugares de estacionamento reservados a clientes do supermercado, como cliente regular daquele, estacionou a viatura, como já o faz há mais de 10 anos, sem que até hoje alguém a tenha advertido. Após conclui as compras dirigiu-se ao veículo e ao sair do estacionamento, uma grelha de escoamento de águas, que estaria mal colocada, na zona do parque, dentro da propriedade da 1ª demandada, causando danos no veículo. De imediato parou a viatura e denunciou o facto á 1ª demandada, na pessoa da gerente, e seguidamente repuseram a grelha de escoamento. Seguidamente levou a viatura a uma oficina para avaliação, a qual efetuou o orçamento, referindo que a viatura tem a ponte traseira danificada- na panela, manga e parte de baixo do veículo, perfazendo a reparação total a quantia de 1.787,65€, conforme orçamento que junta. Perante isto, verifica que a demandada não acautelou os seus deveres, nomeadamente de prevenção/precaução para evitar danos, conforme lhe era exigido. Na realidade estacionou em local destinado aos clientes, embora a gerência agora alegue que se destinava a zona de carga e descarga de mercadorias, a verdade é que não existe qualquer aviso. Perante isto, acabou por a interpelar, mas aquela não reconheceu a sua responsabilidade pelo sucedido. Para além dos danos materiais, que referiu não possui outro veiculo para se deslocar, o que lhe trouxe condicionamentos no seu dia a dia, não podendo deslocar-se na viatura para o trabalho, não presta a assistência aos familiares, não pode deslocar-se a diversos eventos. Na realidade um veículo com características semelhantes ao seu por dia numa rent a car dependerá de aluguer cerca de 40€, assim reclama a quantia de 3.000€, pela desvantagem patrimonial. Concluem pedindo: que sejam condenadas A) na reparação dos danos causados no veículo de matrícula DU, conforme orçamento elaborado pela D, Lda. na quantia de 1.787,65€, Ou em alternativa no pagamento da quantia de 1.787,65€ pelos danos materiais; B) proceder ao pagamento da indemnização pelo não uso do veículo tas da ação. Juntou 11 documentos.
MATÉRIA: Responsabilidade civil extra contratual, enquadrada no do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Reparação de danos materiais causados em veículo automóvel, indemnização.
VALOR DA AÇÃO: 4. 757,65€.
A demandada, E, S.A., NIPC. ......., com sede no ....., no concelho do Funchal, e representada por mandatária constituída com domicílio profissional em Lisboa.
Contestação: Apenas aceita o art.º 1 do R.I. Na realidade, formulam um pedido de forma leviana. Esclarece que o local onde ocorreu o acidente situa-se no parque reservado a cargas e descargas, exclusivo para utilização interna da loja. Ao contrário do que alegam, o local está devidamente assinalado com avisos e sinais informando os clientes da reserva, pelo que cometeram uma imprudência ao estacionar em local interdito aos clientes. Como dizem ser clientes há mais de 10 anos, necessariamente conhecerão a existência da sinalização. Quanto á grelha situa-se em local destinado a circulação de veículos de transporte de mercadorias, e não a ligeiros, não tendo qualquer anomalia. Pelo que, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade, conforme carta que lhe enviaram., sendo os danos da exclusiva responsabilidade deles, não tendo omitido qualquer medida ou ação para evitar danos, nem tal lhe era exigido. Do exposto, não lhes confere o direito de pedirem qualquer indemnização, pois o sinistro deveu-se somente á actuação deles. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 3 documentos.
A demandada, F, S.A., NIPC. ........, com sede no ...., em Lisboa, representada por mandatária constituída com domicílio profissional no Funchal.
Contestação: Alega que não tem qualquer interesse na ação. Na realidade a ação foi instaurada conta ela e o E, mas não fundamenta o motivo de também ter instaurado a ação contra esta demandada. Não obstante alega nada ter que ver com o edifício onde terá ocorrido o sinistro. Para além disso, a outra demandada não contratou com ela seguro contra terceiros derivados da sua atividade ou propriedade, contudo a G, S.G.P.S, S.A contratou um seguro de responsabilidade civil, no que se inclui a demandada E, titulado pela apólice n.º 32/............/1. De acordo com o teor deste, como o valor peticionado na ação é inferior ao montante da franqueia que é de 5.000€, não é responsável por ressarcir os danos aos demandantes. Acresce que o sinistro não lhe foi participado, pelo que desconhece e impugna tudo o que foi alegado. Acrescentando que o veículo foi estacionado em local reservado a cargas e descargas, e devidamente sinalizado, sendo o parque para cliente situado no piso superior, pelo que assumiram o risco de haver qualquer acidente, ao estacionar em local inapropriado. Impugna ainda os pedidos de indemnização e valores peticionados. Conclui pela procedência das exceções, e improcedência da ação. Junta 1 documento.
Resposta á exceção: Alegam que a 1ª demandada faz parte do grupo G, S.G.P.S, S.A, o qual contratou com a 2ª demanda um seguro de responsabilidade civil pelos eventuais danos que surjam, como é o caso. Assim, e por este motivo deve garantir o pagamento da indemnização que derive de factos ou omissões das pessoas nele seguradas, ou dos funcionários ao seu serviço, incluindo materiais, utensílios e ou serviços, que integrem o normal funcionamento do estabelecimento que lhe pertence, pelo que é parte legitima na ação. No que respeita á franquia e ao montante mínimo, alega que á cautela intentou também a ação contra a E, e se assim for entendido será ela a responsável por ressarcir os danos sofridos. Novamente acrescentam que sempre estacionaram o veículo naquele parque, sem que nele existisse qualquer placa de proibição, a qual só depois do acidente foi colocada. Pelo que, reiteram o exposto no R.I., e pedido nele deduzido, propugnando pela improcedência das exceções.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa das demandadas.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunhas e finalizando-se com alegações finais das mandatárias das partes, tudo conforme ata de fls. 98 a 100.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)A demandada E dedica-se á atividade de distribuição, produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e de modo geral de todos produtos de grande consumo, exploração de centros comerciais, prestação de serviços e importação e exportação.
II- FACTOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são proprietários do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Astra, cor branca, do ano de ...., com a matrícula DU.
2)Que o veículo está segurado na companhia de seguros C, pela apólice com o n.º ...........
3)Que o referido veículo foi aprovado sem deficiências na inspeção técnica periódica realizada em 2015.
4)Que a demandante estacionou o veículo no parque de estacionamento do supermercado Pingo Doce, sito na freguesia de Stº António.
5)Que a demandante é cliente regular do supermercado.
6)Que a demandante costuma estacionar o veículo no referido parque de estacionamento.
7)Que ao sair com o veículo do parque de estacionamento do supermercado, aquele ficou embateu numa grelha de escoamento.
8)Que a grelha de escoamento está na zona de entrada/saída do parque, dentro da propriedade da demandada.
9)Que o veículo sofreu danos na parte de baixo, nomeadamente na ponte traseira, na panela.
10)Que a demandante pediu orçamento á D, Lda., para proceder á reparação dos danos do veículo.
11)Que lhe apresentaram o orçamento n.º 2015/0 de 5/08/2015 na quantia de 1.787,65€.
12)Que nesse valor inclui a mão-de-obra, a substituição da ponte traseira original e o alinhamento dos pneus.
13)Que a demandante comunicou pessoalmente o facto á gerência do supermercado.
12)Que lhe responderam ser proibido estacionar naquele local.
13)Que a demandante a 22/09/2015 interpelou a demandada para proceder á reparação da viatura.
14)A 29/09/2015 a demandada transmitiu que não se responsabilizava pelos danos reclamados.
15)Que a demandante continua a fazer compras na loja Pingo Doce.
16)A demandada F e a sociedade comercial G, S.G.P.S, S.A celebraram seguro para garantir a responsabilidade civil de extracontratual, por danos causados a terceiros, decorrentes da exploração da sua atividade ou da propriedade do imóvel, titulado pela apólice n.º 32/........../1.
17)A demandada E faz parte do grupo G, S.G.P.S, S.A.
18)No ponto 9, alínea a) das condições foi estabelecido a franquia de 5.000€ a cargo do segurado.
19)Que o montante peticionado na ação é inferior ao da franquia.
20)Que o veículo foi estacionado em zona reservada a cargas e descargas, o qual é de utilização interna da loja.
21)Que o local está devidamente sinalizado.
22)Que o parque possui uma placa, indicadora do parque dos clientes, o qual é no piso superior.
23)Que o parque onde ocorreu os factos está preparado para circulação de veículos de transporte de mercadorias.
24)Que é proibido o estacionamento naquele parque a veículos ligeiros.
MOTIVAÇÃO:
Foi relevante para formar a convição do Tribunal os documentos juntos pelas partes, com especial relevância para as fotografias, os quais relevaram, tendo em consideração os dados da experiencia comum e os depoimentos das testemunhas, com os quais foram conjugados
As testemunhas, H, I e J, depuseram de forma isenta e clara. Todas presenciaram o acidente, tendo conhecimento pessoal desta parte dos factos.
A testemunha, K, embora seja funcionária da 1ª demandada depôs de forma isenta e esclarecedora. Foi chamada ao local para ver o veículo, tendo conhecimento de alguns factos que relatou.
A testemunha, L, embora seja funcionária da 1ª demandada depôs de forma isenta e esclarecedora. O seu depoimento foi pouco relevante pois não estava na loja no dia acidente. No entanto, tem conhecimento pessoal do local onde se passou o facto, sendo apenas relevante nesta parte.
A demandante prestou declarações (art.º 57 da L.J.P.). Relatou a sua versão dos factos, sobretudo em relação aos hábitos dos clientes.
Não se provou mais factos por ausência de prova condigna.
III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada.
Está em causa a legitimidade passiva da demandada Fidelidade, o apuramento pela responsabilidade pelo sinistro, e os pedidos de indemnização.
No que diz respeito á primeira questão, a legitimidade é um pressuposto processual, que em termos processuais se traduz numa excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
No art.º 30 do C.P.C. determina-se o conceito de legitimidade, esclarecendo que se deve entender por legitimidade processual das partes. Assim, do lado activo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em demandar, e do lado passivo quem tiver interesse direto em contradizer.
Todavia, a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, o qual é um requisito da procedência do pedido. Esta afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandante os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última. Assim, é considerada parte legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ, Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, no site www.dgsi.pt.
O caso vertente prende-se com o apuramento da responsabilidade pelos que o veículo da demandante sofreu. Isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir tal como foi configurada pelos demandantes, o que implica ter de me pronunciar sobre o mérito da acção, motivo pelo qual improcede a exceção.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
De acordo com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).
No caso dos autos o sinistro ocorreu num parque de estacionamento privado, na zona de acesso ao supermercado Pingo Doce sito na freguesia de Stº António.
Trata-se de uma via do domínio privado, mas por onde circulam veículos de clientes e de fornecedores, assim por força do art.º 2, n.º2, é igualmente aplicável as normas do C. E.
No presente caso foi apurado que a demandante estacionou o veículo de sua propriedade, no parque de estacionamento, sito na zona de acesso á loja, nomeadamente próximo de uma das portas.
Foi, igualmente, provado que ao sair do referido parque de estacionamento, o veículo ficou preso na grelha de escoamento de águas, existente no interior do parque.
Resulta, também, das fotografias junto aos autos pela própria demandante, a fls. 13 e pela demandada, de fls. 79 e 80, que na zona de acesso ao parque possui um sinal de proibição, com um dístico de zona reservada a carga e descargas.
Assim, como foi igualmente apurado que a demandada possui um parque de estacionamento para os seus clientes mas situado noutro piso.
No que diz respeito á grelha, está provado que existe uma no interior do parque (a que causou os danos) e outra no acesso às instalações da demandada.
Ora a demandada, conforme admitiu, estacionou o veículo, como faz habitualmente na zona de entrada para o supermercado, próximo da entrada da loja no rés do chão. E, conforme se apurou, não é a única cliente que assim procede, estacionando na zona de carga e descarga de mercadorias.
Mas, pelo facto de os clientes estacionarem naquele espaço não significa que o possam fazer, pois a sinalização existe e deve ser respeitada por todos, mesmo num parque de estacionamento. Na realidade, é comum as funcionárias do referido estabelecimento comercial chamarem ao microfone da loja os proprietários dos veículos que se encontram naquele espaço, e estão a obstruir a passagem dos veículos de mercadorias.
Sendo aquele espaço uma zona de comércio e simultaneamente de trabalho, é normal ser uma zona com algum movimento, e circulação de vários veículos, por esse motivo o condutor deve ser mais prudente, no que se inclui a verificação da sinalização e o estacionamento do veículo que conduz.
Todos os condutores que vendo um sinal de zona de estacionamento proibido a veículos ligeiros, continuem a estacionar nesse mesmo local sujeitam-se às consequências que possam resultar desse seu acto imprudente e negligente, ora foi o que sucedeu á demandante, e como tal não podem imputar os danos que eventualmente venham a sofrer aos outros.
De facto, aquele parque deve apenas ser utilizado pelos grossistas, precisamente para carregar e descarregar mercadorias, os quais, para o efeito, utilizam, por norma, veículos de dimensões superiores e mais altos do que os veículos ligeiros.
E, o referido parque está preparado para o estacionamento daqueles, pelo tempo necessário para o exercício daquela actividade. Tal não significa que a demandada tenha cometido alguma omissão, descuidando a sua propriedade, uma vez que não seria expectável que a demandante, ou outro cliente estacionasse em zona que não lhe era permitido fazer.
Do exposto resulta que a demandada, E, elidiu a sua responsabilidade na produção do facto.
Na sequência do mesmo, também a demandada F não se encontra obrigada a ressarcir os demandantes, na medida em que a sua segurada não foi a causadora/ a responsável pelos danos existentes no veículo dos demandantes.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, em consequência absolvem-se as demandadas dos pedidos deduzidos.
CUSTAS:
São a suportar pelos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis sob pena da aplicação da sobretaxa na quantia diária de 10€ (dez euros).
Proceda-se em conformidade com o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, em relação á demandada.
A sentença foi notificada nos termos do art.º 60, n.º2 L.J.P.
Funchal, 27 de setembro de 2016
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |