Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 451/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. |
| Data da sentença: | 02/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 451/2016 – JP. Matéria: cumprimento de obrigações (alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: pagamento de honorários. Valor da ação: €800,00 (oitocentos euros) Demandante: A (Advogada em causa própria),Av. x, x, x andar, xxxx-xxx Lisboa. Demandado: B SA, Av. x, x – x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Rua x, x – x, x x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.4. Pedido: fls. 4. Junta: 4 documentos. Contestação: A fls. 36 e segs. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 02 de maio de 2016, à qual a demandada faltou e não apresentou justificação de falta. Foi designado o dia 17 de novembro de 2016, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 65 a 67. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 21 de novembro de 2013 ocorreu um acidente de viação do qual resultaram danos para o Sr. D (admitido); 2 – O Sr. D solicitou a intervenção da ora demandada para obter o ressarcimento dos danos junto da Companhia de Seguros E, ao abrigo da Proteção Jurídica Pessoas e Veículos contratado com a demandada (admitido), 3 – O demandante reclamava que no montante de indemnização fosse tido em conta imobilização do veículo sinistrado e outras despesas que explicita nos e-mailes que enviou aos negociadores entre em 03 de março de 2014, 19 de setembro de 2014 e 25 de Setembro de 2014 (cfr. docs. 2, 3 e 4, a fls. 9 a 11, cujo teor se por integralmente reproduzido); 4 - No âmbito das negociações, em 05 de janeiro de 2015, a E fez uma proposta de indemnização no montante de €10.575,00, atribuindo €7.200,00 a título de danos morais e €3.375,00 a título de perda total (cfr. doc. 1, a fls. 8 dos autos); 5 – O segurado concordou com os montantes oferecidos conforme reportados, mas continuou a exigir o restante relativo a despesas com tratamentos e privação de uso, que a E recusou (cfr. docs. 2, 3 e 4); 6 – O segurado considerou que a demandada nada fazia para obter o ressarcimento dos restantes danos relativos a paralisação e despesas médicas, a que se reportou no doc. 5 de fls. 11, já dado por transcrito; 7 – O demandado procurou o patrocínio da demandante e em 18 de março de 2015 deu entrada da ação que correu termos neste julgado de paz com o n.º 336/2015, no qual foi celebrado o acordo junto aos autos como doc. 5, a fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8 – Em 11 de junho de 2015 a demandante apresentou a nota de honorários e despesas à demandada, no montante de €800,00, juntando o termo de transação (crf. doc.6 e 7, fls. 13 e 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 – O supra referido processo n.º 336/2015 terminou com a celebração de termos de transação no valor de €2.250,00 pela privação de uso do veículo e ressarcimento das despesas com tratamentos; 10 – A demandada solicitou à demandante o envio da petição inicial e meios de prova apresentados no processo n.º 336/2015, que a demandante recusou alegando estar sob segredo de justiça (cfr. doc. 11, e-mail de 27 de agosto de 2015, fls. 21). Factos não provados. Não se considera provado que o segurado, Sr. D, tenha aceitado ficar ressarcido de todos os danos com a proposta correspondente ao doc. 1 de fls. 8, conforme afirmado pela demandada no doc. 8 a fls. 15 Não se dá por provado que o segurado tenha tido conhecimento das cláusulas do contrato de assistência jurídica junto como doc. 15, a fls. 25 a 30. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, não impugnados, e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Atentos os documentos juntos aos autos, diz a demandada no doc 8, de fls. 15, segundo parágrafo: ”Com efeito, segundo o último mail remetido pelo N/ segurado informou que aceitava a proposta efectuada pela E, não esclarecendo que permanecia o litígio relativamente à paralisação”. Porém não especifica qual foi o “Último e-mal” nem junta o teor do mesmo. Se, porventura, se refere a e-mail de 25 de Setembro de 2014, não é esse o sentido e alcance do mesmo. Com efeito, não logrou a demandada fazer prova de que o segurado conhecia as cláusulas do contrato de assistência jurídica, nem lograr provar que prestou essa informação antes do segurado procurar os serviços da ora demandante. Do Direito. Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento da quantia de €800,00, correspondentes aos seus honorários no patrocínio do segurado da demandada, D, o qual beneficia de seguro de assistência jurídica contratado com a demandada. Para tanto alega que a negociação levada a efeito pelos serviços da empresa contratada pela demandada lograram um acordo que não contemplava todos os danos, nomeadamente privação de uso e despesas com tratamentos que o segurado nunca prescindiu e que por isso a contratou, vindo a obter um acréscimo indemnizatório de €2.250,00, e por isso tem direito ao pagamento dos seus honorários ao abrigo desse contrato. Por seu turno, alega a demandada que “desconhecia” que o processo não tinha ficado encerrado com a proposta feita pela E que contemplava danos morais e perda total, de acordo com o doc 1, de fls. 8, quando, na realidade, o segurado sempre disse que aceitava os valores propostos para a perda total e danos morais mas que faltava a indemnização relativa à privação de uso e despesas com tratamentos, conforma resulta dos factos supra dados por provados. Mais diz a demandada, quanto às cláusulas do referido contrato, que “O Segurado da R. estava, como tinha que estar, devidamente informado sobre os termos e condições do contrato de seguro e nos termos em que funcionava a protecção jurídica”; Transcreve no ponto 12.º da contestação o texto da Cláusula 5.ª, n.º 1, alínea e), das Condições contratuais, juntas como doc. 15, da qual consta: “Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e na cláusula 5.ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, ficam também excluídos: e) Despesas, designadamente de honorários de advogado ou solicitador e as custas judiciais, relativas a acções propostas pela Pessoa Segura sem o prévio acordo do Segurador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª” Ora, o segurado afirmou em audiência que “tinha feito o contrato de seguro por telefone e que relativamente à protecção jurídica tomou conhecimento por mero acaso uma vez em conversa ao telefone com a companhia de seguros”. Ora, escusado será lembrar, mas ainda assim lembrando, que, o artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que tem por epígrafe “Remissão”, estipula: 1 - Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, às informações referidas no artigo anterior acrescem as previstas em regime especial. 2 - Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor. Deste modo, há que ter presente que os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. No caso concreto, a fonte do dever de informação da seguradora, para além do princípio da boa fé, é a lei – artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro - em virtude de o segurado praticar um ato de adesão, limitando-se a aceitar ou a rejeitar em bloco o contrato. Este ato de adesão do segurado é uma manifestação de vontade do aderente, o que significa que, nos contratos de seguro de grupo, em que existe um acto de adesão do segurado, estamos perante um contrato individual entre cada aderente e a seguradora. Sendo assim, é aplicável ao caso o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. No sentido de que o dever de informar se estende à seguradora, pronunciou-se o ASTJ, proferido em 14-04-2015, no Processo n.º x/2002.E1.S1. O art.º 5.º, n.º 1 prevê, para o dever de comunicação, que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. De acordo com subsequente o nº 2, “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”. “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” (n.º 3 do art. 5.º). No âmbito do dever de informação, o art. 6.º dispõe: “1 - O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” Quanto ao efeito da violação de qualquer um daqueles deveres, o art. 8.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, prevê que se considerem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º (al. a); e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo (al. b). Com interesse para o caso em apreço, relativamente ao ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais, acresce o disposto no art.º 342.º: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” E que “2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” Para não alongar demasiado a exposição e correr o risco de se tornar fastidiosa, consta-se que a intervenção da demandante permitiu ao segurado um resultado mais vantajoso do que aquele em cujo ponto a demandada deixou as negociações, a avaliar pelos factos provados, o que torna a demandada na obrigação de suportar esses honorários, sendo que, qualquer procedimento que eventualmente pudesse ser alegado como pressuposto para tanto, não logrou a demandada provar que o segurado foi informado, sendo que a demandada deve ser considerada inadimplente. Ora, a falta de cumprimento imputáveis ao devedor estão previstos nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, aí se dispondo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º do CC) e que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (n.º 1, di art.º 799.º do CC) e que esta “é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” (n.º 2 do mesmo artigo). Dispõe o art.º 800.º, do mesmo código, que: “1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. Face ao supra exposto e atentos os factos supra dados por provados, assiste inteira razão à demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €800,00 (oitocentos euros), acrescidos de juros de mora contados da citação até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de fevereiro de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |