Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 374/2023-JPPLM |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE FACTURAS - FORNECIMENTO DE BENS ALIMENTÍCIOS |
| Data da sentença: | 03/20/2024 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). * Processo n.º 374/2023-JPPLMMatéria: Cumprimento de obrigações pecuniárias; incumprimento contratual (artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de facturas - fornecimento de bens alimentícios Demandante: [ORG-1], Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], [...] 41, [...], [Cód. Postal-1] [...] Legal representante: [PES-1], portador do Cartão de Cidadão n.º [Id. Civil-1] e contribuinte fiscal n.º [NIF-1], gerente Mandatária: Dra. [PES-2], Advogada, com domicílio profissional na [...], 79, [...], 3.º Andar, E 310, [Cód. Postal-2] [...] Demandada: [ORG-2], Lda., sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-2], com sede na [...], n.º 4, [Cód. Postal-3] Palmela Legal representante: [ORG-3], contribuinte fiscal n.º [NIF-2] e [PES-3], contribuinte fiscal n.º [NIF-3], gerentes *** I. RelatórioA Demandante [ORG-1], Lda., em 20/12/2023, intentou a presente acção contra a Demandada [ORG-2], Lda., enquadrável nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.313,76 (três mil, trezentos e treze euros e setenta e seis euros), acrescida dos juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e das custas do processo, nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando para tanto, e em suma, que no exercício da sua actividade comercial celebrou vários contratos de compra e venda verbais com a Demandada, tendo fornecidos vários bens àquela, tendo sido emitidas várias facturas, que a Demandada não pagou, no valor global de € 3.016,80 (três mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos). Mais alegou que apesar das diversas tentativas de cobrança, a Demandada não logrou efectuar o pagamento, peticionando por isso nos presentes autos o seu pagamento e os juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das facturas e até efectivo e integral pagamento, no valor indicado de € 296,26, à data de 01/07/2023. A Demandante juntou ao seu requerimento inicial a procuração forense e os documentos de fls. 8 a 29. A Demandada, regularmente citada a 12/01/2024 (cf. fls. 37, 42 e 43), não apresentou contestação. Atento o facto de a Demandante ter prescindido de mediação, foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 42 e 43). Na data designada para a realização da audiência de julgamento (05/03/2024, pelas 9h30m) não compareceu o legal representante da Demandada, regularmente notificada para a audiência (cf. fls. 46, 46v, 48, 51, 64 e 65), tendo esta sido adiada para o dia 20/03/2022, pelas 16h00m. No dia e hora marcados a audiência realizou-se, tendo-se verificado a ausência da Demandada. A Demandada não veio aos autos justificar a(s) sua(s) falta(s) à audiência de julgamento. II. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 3.313,76 (três mil, trezentos e treze euros e setenta e seis euros). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De facto Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A Demandante [ORG-1] SUDD, Lda., com o NIPC [NIPC-1], é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto social o exercício do comércio por grosso e retalho de produtos alimentares em geral, incluindo carne, peixe e conservas e agenciação de representações, comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco; 2 – A Demandada [ORG-2], Lda., NIPC [NIPC-2], é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto social a exploração de estabelecimento de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurantes tipo tradicional e típicos com ou sem serviço de mesa, entre outros; 3 – No exercício da sua actividade profissional, em 16/09/2019, a Demandante vendeu e forneceu vários bens alimentícios à Demandada, para o exercício do seu comércio; 4 – Pelos bens fornecidos, a Demandante emitiu as seguintes facturas: a) FTA034729, emitida em 28/10/2022, com vencimento a 27/11/2022, no valor de € 616,54, com IVA incluído; b) FTF015127, emitida em 04/11/2022, com vencimento a 04/12/2022, no valor de € 441,43, com IVA incluído; c) FTA035584, emitida em 18/11/2022, com vencimento a 18/12/2022, no valor de € 290,80, com IVA incluído; d) FTF015613, emitida em 25/11/2022, com vencimento a 25/12/2022, no valor de € 141,03, com IVA incluído; e) FTA036126, emitida em 02/12/2022, com vencimento a 01/01/2023, no valor de € 274,70, com IVA incluído; f) FTA036376, emitida em 09/12/2022, com vencimento a 08/01/2023, no valor de € 155,76, com IVA incluído; g) FTA036507, emitida em 14/12/2022, com vencimento a 13/01/2023, no valor de € 242,57, com IVA incluído; h) FTB035596, emitida em 16/12/2022, com vencimento a 15/01/2023, no valor de € 84,11, com IVA incluído; i) FTC033489, emitida em 20/12/2022, com vencimento a 19/01/2023, no valor de € 305,00, com IVA incluído; j) FTF016281, emitida em 23/12/2022, com vencimento a 22/01/2023, no valor de € 49,64, com IVA incluído; k) FTD030347, emitida em 30/12/2022, com vencimento a 29/01/2023, no valor de € 250,70, com IVA incluído; l) FTB036359, emitida em 10/01/2023, com vencimento a 09/02/2023, no valor de € 364,52, com IVA incluído; 5 – A Demandada recebeu e aceitou os bens fornecidos constantes das facturas; 6 – A Demandada não pagou, na data do seu vencimento, os valores das facturas emitidas; 7 – A Demandada, pagou € 200,00 (duzentos euros), relativamente à factura FTA034729, tendo a Demandante emitido os respectivos recibos; 8 – A Demandada não pagou à Demandante, os valores referentes às facturas descriminadas em 4., no montante de: a) € 416,54 (montante parcial da factura FTA034729); b) € 441,43 (factura FTF015127); c) € 290,80 (factura FTA035584); d) € 141,03 (factura FTF015613); e) € 274,70, (factura FTA036126); f) € 155,76 (factura FTA036376); g) € 242,57 (factura FTA036507); h) € 84,11 (factura FTB035596); i) € 305,00 (factura FTC033489); j) € 49,64 (factura FTF016281); k) € 250,70 (factura FTD030347); l) € 364,52 (factura FTB036359), No valor global de € 3.016,80 (três mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos). 9 – A Demandante instou, à Demandada, o pagamento das facturas identificadas em 8., por intermédio do seu comercial e por carta datada de 07/11/2023, remetida, por correio postal registado, pela sua mandatária. Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.». No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante. Assim, a convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citada não ter apresentado contestação escrita e ter faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Para prova dos factos 1. e 2., foi consultada certidão permanente do registo comercial, na base de dados Pis-TMenu. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, de fls. 9 a 29, 66 a 68 e 71 a 99. B) De direito O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, reporta-se ao pagamento das facturas emitidas pela Demandante à Demandada, pelos bens alimentícios fornecidos a esta, no exercício das suas actividades comerciais. Verifica-se assim que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, mercantil, atenta a qualidade dos contraentes e a celebração do mesmo no âmbito das suas actividades de comércio, regulada por isso nos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial, aplicando-se o direito civil nos termos definidos no artigo 3.º do citado Código. O contrato de compra e venda, tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entrega da coisa e do pagamento do preço (artigo 879.º do Código Civil). Cabia à Demandante entregar os bens, enquanto vendedora, e à Demandada, enquanto compradora, a obrigação de pagamento do preço. Ora, in casu a Demandante cumpriu com as suas obrigações; o mesmo não se pode dizer da Demandada, que não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço para com a Demandante, correspondente ao valor das facturas emitidas (facto provado 4. e 8.) no montante global de € 3.016,80 (três mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos). A Demandante peticionou também a condenação da Demandada nos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento desse valor. Vejamos. Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil). Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito. Ora, no caso em apreço, é admissível a indemnização pela mora através da condenação nos juros moratórios comerciais, atenta a natureza comercial da compra e venda realizada, desde a data do vencimento das facturas e até efectivo e integral pagamento, à taxa aplicável (que era de 7% até 31/12/2022, de 9,5% até 30/06/2023, de 11% até 31/12/2023 e de 11,50% a partir dessa data e até momento), que à data da propositura da presente acção (20/12/2023) importavam o montante de € 296,96 e na presente data importam o valor € 380,14 (trezentos e oitenta euros e catorze cêntimos): € 55,57 (respeitantes a € 416,54 (parcial da factura FTA034729), € 58,31 (respeitantes à factura FTF015127), € 37,63 (respeitantes à factura FTA035584), € 18,06 (respeitantes à factura FTF015613), € 34,86 (respeitantes à factura FTA036126), € 19,48 (respeitantes à factura FTA036376), € 30,03 (respeitantes à factura FTA036507), €10,36 (respeitantes à factura FTB035596), € 37,27 (respeitantes à factura FTC033489), € 6,03 (respeitantes à factura FTF016281), € 29,99 (respeitantes à factura FTD030347) e € 42,55 (respeitantes à factura FTB036359). Atento o explanado, procede integralmente o pedido da Demandante de condenação da Demandada no valor das facturas vencidas e não pagas, no montante de € 3.016,80 (três mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos) e nos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento das facturas até ao seu efectivo e integral pagamento, que à data importam o valor de € 380,14 (trezentos e oitenta euros e catorze cêntimos). Em relação ao pedido de condenação da Demandada nas custas do processo, importa referir que nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não há lugar a custas de parte, atentos os seus princípios orientadores vigentes e ao facto de as partes não terem de estar acompanhadas por advogado, improcedendo por isso tal pedido, sendo a responsabilidade pela taxa de justiça devida no processo atribuída e fixada em razão do decaimento. IV. Decisão Em face do exposto, declaro parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a [ORG-2], Lda., a pagar à Demandante [ORG-1], Lda.: a) A quantia de € 3.016,80 (três mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos), referente ao pagamento das facturas em dívida; b) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a data do vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, que à data importam o valor € 380,14 (trezentos e oitenta euros e catorze cêntimos). Custas Custas pela Demandada, que declaro parte vencida, atenta a inexpressividade do decaimento da Demandante, no valor de € 70,00 (cf. artigos 607.º, n.º 6 e 527.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e alínea b) do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01 de outubro). * Assim, a Demandada deverá pagar a taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10).* Extraia o DUC atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.* Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando que o prazo legal para proceder ao seu pagamento é o mencionado na sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento.O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta a responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€ 140,00). * Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2 da LJP.* (Em auxilio)Registe e notifique. *** Palmela, em 20/03/2024 A Juiz de Paz __________________ Helena Alão Soares |