Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2012-JP |
| Relator: | JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA; CONFLITO DE CONSUMO; CONFISSÃO DOS FACTOS |
| Data da sentença: | 02/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da ação: 1900,00 €. Demandante: MVA. Demandada: ARB Unipessoal, Lda.. «» Objecto do litígio:A Demandante instaurou a presente acção declarativa de condenação tendo, para o efeito alegado que: I - No dia 15-05-2011 acordou na compra à Demandada de um móvel de sala pelo preço de 1900,00 €. II – O móvel foi entregue no dia 20-10-2011, tendo a Demandante efetuado o pagamento nesse mesmo dia através de cheque. III – Aquando da entrega a Demandante verificou que as gavetas não eram exatamente iguais às dos outros móveis que já possuía, estando também em falta os puxadores e ferragens do móvel adquirido e de um outro móvel que já possuía e do qual foram retirados para servirem de modelo. IV - Tendo ficado, nessa altura, acordado entre as partes que a Demandada levaria as gavetas para fazer outras iguais às dos móveis que a Demandante já possuía e traria as ferragens e puxadores em falta. V – Desde a data de 20-10-2011 a Demandante entrou por diversas vezes em contacto com a Demandada e embora esta sempre se prontificasse a enviar o material em falta, não o fez. VI – A Demandante entrou pela última vez em contacto com a Demandada em 10-10-2012 e esta mais uma vez lhe disse que iria enviar o material em falta. VII – Desde essa altura a Demandante nunca mais conseguiu entrar em contacto com a Demandada. E juntou os documentos de fls. 3 a 12, que aqui se dão por reproduzidos. Terminou pedindo que a Demandada seja condenada a entregar todas as gavetas, ferragens e puxadores em falta ou a devolver o valor de 1900,00 €, pago pelo móvel. Relatório: A Demandada foi devidamente citada, não tendo apresentado contestação. A Demandada foi devidamente notificada para comparecer à sessão de pré-mediação, não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta. Na audiência realizada no dia 5-02-3013 a Demandante declarou que desde a instauração da ação a Demandada lhe fez chegar diverso material, estando apenas em falta sete puxadores, correspondendo um ao móvel antigo e seis ao móvel novo. Mais declarou que uma das gavetas que a Demandada entretanto lhe fez chegar não entra no móvel novo, necessitando de um ajuste, tendo ficado acordado telefonicamente entre as partes a reparação da gaveta a cargo da Demandante, devendo, em contrapartida, a Demandada enviar á Demandante o produto necessário para proteger e dar cor à madeira. Nessa mesma audiência a Demandante requereu a alteração do pedido, passando a este a consistir: - na entrega dos sete puxadores em falta, bem como do produto necessário para aplicação na gaveta defeituosa, após reparação desta; ou - no pagamento da quantia de 300€. A redução do pedido foi admitida ao abrigo dos artigos 63.º da LJP e 273.º do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Atento o disposto no artigo 58.º/2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante e reproduzidos, para os mesmos efeitos, os documentos juntos pela Demandante. Fundamentação de Direito: Diz o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da LJP que, “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” O factualismo dos autos aponta para a celebração de um contrato de compra e venda, previsto no artigo 874.º ss. do Código Civil. À presente relação contratual aplica-se também a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (lei de defesa do consumidor), bem como o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21-05 - que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Nos termos do disposto no artigo 2.º/1 da Lei n.º 24/96 e do artigo 1.º-B/alínea a) do DL n.º 67/2003, considera-se “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”; e, nos termos do artigo 1.º-B/alínea c) do mesmo DL 67/2003, considera-se “vendedor” “qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.” No presente caso a Demandante pode ser qualificada como consumidor já que o móvel adquirido é um normal móvel de sala, destinado, portanto a uso não profissional. Por outro lado, o vendedor deve ser considerado como profissional pois trata-se de uma sociedade comercial, que se dedica à indústria do mobiliário, com divulgação através da internet (sítio moveisXXX.com) do comércio que desenvolve a partir de PF. No que se refere aos bens de consumo, diz o artigo 4.º da Lei n.º 24/96, na redacção da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” O artigo 2.º do DL 67/2003 vem complementar aquela disposição impondo sobre o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda e caracterizando o que se deve entender por falta de conformidade, falta de conformidade essa que se presume existir se se verificar algum dos factos mencionados no seu artigo 2.º/2, sendo de salientar, em especial, as alíneas c) “não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo” e d) “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à natureza do bem…” (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do DL 67/2003). Ora, no caso presente, a Demandante ficou com um móvel novo, mas sem seis puxadores e com uma gaveta que não funciona. Além disso, no móvel antigo falta também um puxador – que foi levado pela Demandada para servir de modelo e não foi devolvido. O mesmo Decreto Lei estabelece um prazo de garantia de dois anos a contar da entrega do bem, quando se trate de coisa móvel, devendo a falta de conformidade ser denunciada num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma foi detetada (v. artigos 5.º/1 e 5.º-A/2 do mesmo Decreto Lei). Por outro lado, o artigo 3.º/1 do DL 67/2003 diz que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.”. Conforme refere Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas) “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito”. Ora, no presente caso, a Demandada verificou os defeitos no próprio momento da entrega do móvel, isto é, em 20-10-2011 e na presença de representante da Demandada. E logo os denunciou ao vendedor, que concordou na sua eliminação tendo, para o efeito, levado consigo material pertencente a móveis que a Demandante já possuía para servir de modelo. Os direitos do consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, estão elencados no artigo 4.º do DL 67/2003. São eles: - a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de reparação; - a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de substituição; - a redução adequada do preço; - a resolução do contrato. A Demandante optou por um pedido subsidiário: condenação na entrega do material em falta ou resolução do contrato e devolução do preço pago tendo, posteriormente, face à entrega de parte do material em falta, reduzido o pedido conforme acima mencionado. Assim, não tendo a Demandada entregue o material em falta, conforme resulta do pedido efetuado pela Demandante e entretanto objeto de redução – material esse avaliado em 300,00 € - é a mesma responsável, enquanto vendedora, perante a Demandante, enquanto consumidor, à luz do DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio. Decisão: Face ao que antecede, julgo a presente acção procedente e provada e condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de 300,00 €. Custas: Pela Demandada. Não tendo a Demandada efetuado qualquer pagamento, deve a mesma pagar a taxa de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria acima mencionada). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz, em dinheiro ou através de Multibanco, ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça e enviado para este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandantes. Notifique a Demandada. Registe. Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. «» O Juiz de Paz José de Almeida |