Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/21/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 709,67, sendo: € 77,02, a título de prestações não pagas; € 632,65, a título de multas regulamentares; tudo isto acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda condenada no pagamento das prestações que se vençam na pendência da acção.
A Demandada regularmente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.51 a 55 , em essência e em síntese, insuficiência de causa de pedir, é notória quer a insuficiência factual do requerimento inicial, quer a própria contradição da respectiva fundamentação. Porquanto, no requerimento inicial é omitida a indicação dos seguintes elementos fundamentais, nomeadamente, da data até quando a requerida foi proprietária da referida fracção; dos valores vigentes devidos a título de contribuições do condomínio, no período em que a requerida foi proprietária e a concretização dos períodos (mensais ou trimestrais) que não foram pagos e são reclamados na presente acção. Na petição inicial tanto se diz que a requerida é devedora da quantia de € 709,67, como de € 77,02, com referência a contribuições relativas ao período de Março de 2006 até à presente data, enquanto, em sede de pedido, é peticionada a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 77,02 a título de "prestações" não pagas e de € 632,65 a título de multas regulamentares, quando em sede de causa de pedir se alegou que nos termos do art. 13.° do regulamento, tais multas só podem ascender a 10% das contribuições ou despesas, pelo que, sendo reclamado o valor de € 77,02, a título de contribuições, as multas reclamadas, nunca podem ser equivalentes a € 635,65, como pretende a requerente, o que determina a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do processo.
Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, conforme consta da respectiva acta, tendo sido exercitado o princípio do contraditório - nº3 do artº 3º do C.P.C., nos termos também aí plasmados.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, porquanto a Demandante, embora na acta de 16/2/2006, não refira a duração do mandato a si conferido e o art.º 20 alínea c) do regulamento do condomínio refira, como regra, que a duração do cargo de administrador é de 1 ano, renovável, excepto se a Assembleia de Condóminos, com o acordo do Administrador fixar outro prazo, o certo é que, muito embora a presente acção tenha dado entrada em 29.03.2007, ou seja, decorrido mais de um ano após a deliberação da respectiva nomeação, nos termos do artº 1435º nº5 do C.Civil, o administrador mantém-se em funções até ser eleito ou nomeado o seu sucessor.
Da invocada nulidade do processo por ineptidão do requerimento inicial:
Cumpre apreciar.
Nos termos do artº 193º do C.P.C., nº 2, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
O nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, prevê que o Juiz de Paz convide a parte ao aperfeiçoamento da peça processual em caso de irregularidade formal ou material, no início da audiência de julgamento, o que foi feito.
Face ao requerido aperfeiçoamento, foram devidamente identificados os factos que consubstanciam a causa de pedir, não se verificando, em consequência, a nulidade invocada, por ineptidão do requerimento inicial.

FACTOS PROVADOS
A. A Demandada foi proprietária da fracção designada pelas letras "FFF", sita no Porto.
B. A Demandante é a administradora, por deliberação da assembleia de condóminos realizada em 16.02.2006, do prédio identificado em A. supra, afecto ao regime de propriedade horizontal e descrito na 2ª Conservatória no Registo Predial do Porto, sob o número x.
C. Encontra-se por pagar o remanescente (deduzido o crédito de obras no montante de € 344,38) das prestações de condomínio e do fundo de reserva, bem como, obras no terraço referentes ao período Março de 2006 até ao 3.º trimestre de 2006, inclusive, referentes à fracção “FFF”, no montante de € 77,02.
D. A assembleia de condóminos realizada em 10.04.2006 deliberou estabelecer a aplicação de penas pecuniárias e despesas com o processo, previstas no regulamento de condomínio, para os condóminos que se atrasam no pagamento das suas contribuições.
E. Foi enviada à Demandada a convocatória para a assembleia de condóminos a realizar em 10/04/2006, assim como a respectiva acta.
F. Foi enviada à Demandada a acta da Assembleia de Condóminos de 16/02/2006.
G. As despesas com o processo ascendem ao montante de € 332,75.
H. As penas pecuniárias ascendem a € 61,60.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, funcionária da Administradora de Condomínio, cujo depoimento se revelou isento e credível.

DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A Demandada foi proprietária da fracção autónoma designada pela letra “FFF” sita no Porto, afecta ao regime da propriedade horizontal e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº x até .../.../... e, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo, até àquela data.
Ora, as prestações peticionadas na presente acção, reportam-se ao mês de Março de 2006, ao 2º trimestre de 2006, ao 3º trimestre de 2006, incluindo o respectivo fundo de reserva ((€ 276,22) e as obras de conservação no montante de € 145, 18, que foram aprovadas na assembleia de condóminos, realizada em 10.04.2006, tendo sido calculada a comparticipação da fracção da Demandada para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação que decorre do estatuto da propriedade horizontal, impendendo sobre o respectivo titular. Tais deliberações vinculam a Demandada.
Na mesma assembleia foi deliberado ser criado um crédito em todas as fracções, na sequência de não serem feitas as obras de acordo com o orçamento inicialmente aprovado, o que, no que concerne à Demandada, foi de € 344,38, de acordo com a conta corrente de fls. 30. Assim, a importância em dívida, das supras referidas prestações, deduzida deste crédito ascende a € 77.02.
Pretende o Demandante, que a Demandada seja condenada no pagamento € 632,65, a título de multas regulamentares.
Na assembleia de condóminos realizada em 10 de Abril de 2006, foi aprovado o Regulamento do Condomínio, onde no artº 13º e no que aqui importa considerar, foi estabelecida a penalização mensal de 10% pelo atraso no cumprimento do pagamento das quotas, calculada sobre o montante a liquidar, assim como as despesas, sempre que for intentada acção judicial, com um mínimo de € 275,00, serão suportadas pelo condómino que der causa à acção.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia. Com efeito, nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, tendo em conta o prescrito no artº 1434º do citado Código, uma vez que, podendo a assembleia fixar penas pecuniárias para a inobservância das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, tem no entanto a limitação prevista no nº 2 deste artigo: o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
Das penas peticionadas, € 299,90, são a título de atraso no pagamento das alegadas quotizações devidas ao condomínio (conta corrente a fls. 81) e € 332,75, são, a título de despesas com o processo, previstas também no supra citado artº 13º (doc. a fls. 82).
A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, foi deliberada na assembleia realizada em 10.04.2006, que aprovou o regulamento de condomínio, pelo que só a partir dessa data serão vinculativas para os condóminos. Acresce que, nessa mesma assembleia foi deliberado um crédito relativo a obras, conforme já supra referido, no montante de €344,38, relativamente à Demandada, pelo que, não podem ser peticionadas as penas pelo alegado atraso no pagamento das quotizações, até ao limite deste crédito, pois até então, não se constituiu a Demandada em mora. Apenas sobre o montante remanescente de € 77.02, relativo à prestação do 3º trimestre de 2006, que deveria ser paga até ao dia 8 do 1º mês do trimestre a que respeita – artº 12º nº1 do regulamento – Acta de 10.04.2006, da qual foi a Demandada notificada, ou seja, só a partir de 9 de Julho de 2006, se constituiu a Demandada em mora. Assim sendo, a esta quantia de € 77,02 acresce a respectiva multa de 10% ao mês, o que perfaz a quantia de € 61,60, perfazendo o total de € 138,62.
No que concerne às despesas peticionadas no valor de € 332,75, prevê o regulamento, no seu artigo 13º nº6, que sejam as mesmas suportadas pelo condómino que a elas der causa, sempre que for intentada acção em tribunal, numa quantia mínima de € 275,00. Ora, quantia mínima, quer dizer, que poderá ser superior, consoante o é, nos presentes autos, em que, à quantia de € 275,00 a título de honorários, acresce o respectivo IVA.
Face ao aperfeiçoamento efectuado, em sede de audiência de julgamento, apenas referindo as prestações até ao 3º trimestre de 2006, fica, obviamente, prejudicado o pedido de que seja a Demandada condenada no pagamento das prestações que se vençam na pendência da acção.
Requereu também o Demandante Condomínio que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora vincendos a partir da citação. Existindo cláusula penal prevista no regulamento do condomínio, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, conforme, aliás peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida, até efectivo e integral pagamento - artº 805º nº 1, do C.Civil, (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 471,37 (quatrocentos e setenta e um mil e trinta e sete cêntimos, bem como juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 34% para o Demandante e 66 % para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 21 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária
Julgado de Paz do Porto