Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 13/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 04/20/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido que o Demandado seja condenado a: A) proceder à reparação da viatura CJ, nomeadamente à reparação das luzes do quadrante, do ponteiro da temperatura, da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbag/cintos de segurança, do cinto de segurança, bem como dos suportes das luzes ópticas traseiras; B) pagar as inspecções e reinspecções, no valor de € 47,63; e as peças já substituídas, nomeadamente dos pneus dianteiro e suplente, no valor de € 65,00, as rótulas, no valor de € 123,86, e os amortecedores traseiros, no valor de € 127,46. Para tanto e em síntese, o Demandante alega que, em 29-11-2008, adquiriu ao Demandado, pelo preço de € 3.250,00, o automóvel, cor verde, com a matrícula CJ, a que este declarou ter feito revisão; aquando da compra, solicitou ao Demandado a reparação de diversas anomalias (tecto danificado, falta de alcatifa do lado do condutor e luz da mala traseira não funcionava), mas este não anuiu; cerca de 4 meses após a compra, verificou que o pneu suplente estava rasgado e as luzes do quadrante não acendiam; reclamou, tendo o Demandado assentido em reparar o quadrante; um mês antes da data de inspecção do CJ, verificou que o carro apresentava outras anomalias (algumas luzes das ópticas traseiras não funcionavam, pois os suportes estavam partidos, e os pneus da frente não eram iguais); adquiriu dois pneus, pelo valor de € 65,00, mas quando os colocou teve de comprar também duas rótulas, pelo valor de € 123,86; em 28-07-2009, foi à inspecção do automóvel, mas este reprovou por os amortecedores traseiros estarem em mau estado, as luzes do quadrante não funcionarem, tal como o ponteiro da temperatura, a luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbaig/cintos de segurança; o Demandado declinou qualquer responsabilidade e negou-se à reparação destas anomalias; suportou as despesas de reparação, tendo pago €127,46 pelos amortecedores traseiros; em 01-08-2009, 17-08-2009 e 31-08-2009 foi com o CJ a novas inspecções (reinspecções), tendo novamente reprovado; desde Novembro de 2009, o cinto de segurança não recolhe nem prende. O Demandado contestou por impugnação concluindo pela improcedência da acção por não provada, com a consequente absolvição do pedido, contra-argumentando que, aquando da venda, o CJ tinha cerca de 44.000 km no quadrante, informou o Demandante que o veículo havia sido alvo de uma revisão e subsequente inspecção em 28-08-2008, na altura com 44.307 km; na 1.ª inspecção realizada pelo Demandante, em 28-07-2008, na qual o veículo reprovou, o veículo marcava 51.903 km, ou seja, mais cerca de 7.000 km; em relação ao tecto e à alcatifa, o Demandante conhecia esses danos, e mesmo assim o adquiriu; desconhece se o pneu suplente estava rasgado, nem nunca foi informado pelo Demandante deste facto; prontificou-se de imediato a reparar a luz do quadrante, e só não o fez ainda porque o Demandante ainda não se dirigiu às suas instalações para o efeito, e na data em que este pretendia fazê-lo encontrava-se ausente em férias, mas disponibilizou-se para a reparação após 18/08/2009; prontificou-se a reparar as luzes das ópticas traseiras, o que já foi efectuado; aquando da compra e venda, os pneus da frente eram iguais; as rótulas são materiais de desgaste, e o Demandante não pode, 8 meses depois, responsabilizá-lo por esse desgaste; os amortecedores também são materiais de desgaste, e não se responsabiliza pelo desgaste de um veículo com cerca de 17 anos, e por uma reclamação 7 meses após a aquisição; o Demandante não mais voltou às suas instalações, pelo que não pode ser responsabilizado pelas inspecções e reinspecções que o Demandante continua a fazer, a última em 31-08-2009, cerca de 9 meses após a aquisição da viatura. Valor da acção: € 400,00 (fixado, art. 315.º do CPC). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do automóvel de marca, cor verde, com a matrícula CJ. 2) Em 29/11/2008, o Demandante comprou o automóvel CJ ao Demandado, pelo preço de € 3.250,00. 4) Aquando da compra, o CJ contava já com cerca de 15 anos, sendo a sua matrícula de .../.../... . 5) Aquando da compra, o veículo contava no quadrante com mais de 44.000 km. 6) Aquando da compra, o veículo contava com 144.000 km reais. 7) Em 28/08/2008, o Demandado submeteu o veículo a inspecção, tendo o veículo CJ sido aprovado por, nesse momento, não ter revelado deficiências. 8) Aquando dessa inspecção, o veículo CJ marcava 44.307 km no quadrante. 9) Aquando da compra do CJ, o Demandante solicitou ao Demandado a reparação do veículo, quanto ao tecto danificado, à falta da alcatifa do lado do condutor e à luz da mala traseira que não funcionava. 10) O Demandado recusou a reparação dessas anomalias. 11) O Demandante aceitou comprar o veículo sabendo que o vendedor não repararia o tecto danificado, a falta da alcatifa do lado do condutor e nem a luz da mala traseira; 12) Cerca de 4 meses após a compra do CJ, o Demandante verificou que as luzes do quadrante deixaram de acender. 13) O Demandante reclamou por diversas vezes dessas anomalias ao Demandado, que aceitou reparar as luzes do quadrante. 14) Um mês antes da data de inspecção do CJ, o Demandante verificou que algumas das luzes das ópticas traseiras não funcionavam por os suportes estarem partidos, e que os pneus da frente, embora parecidos, não eram iguais, nem da mesma marca. 15) O Demandante adquiriu então dois pneus, por € 65,00 16) O Demandante comprou duas rótulas por € 123,86, por as do veículo estarem danificadas e poderem provocar a reprovação na inspecção a realizar. 17) Posteriormente, em 28-07-2009, o Demandante procedeu à inspecção do CJ, que reprovou por os amortecedores traseiros estarem em mau estado, e não funcionarem as luzes do quadrante, o ponteiro da temperatura, a luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbaig/cintos de segurança. 18) O Demandado declinou qualquer responsabilidade e negou-se a proceder à reparação dessas anomalias. 19) O Demandante suportou a despesa com a compra dos amortecedores traseiros no valor de € 127,46. 20) Em 01-08-2009, o Demandante levou outra vez o CJ à inspecção, que novamente reprovou. 21) Em 10-08-2009, o Demandante apresentou uma reclamação no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, que deu origem ao processo nº x . 22) Em 17-08-2009, o Demandante levou outra vez o CJ à inspecção, que mais uma vez reprovou. 23) Em 27-08-2009, o Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção a expor novamente toda a situação. 24) Em 31-08-2009, o CJ reprovou mais uma vez na inspecção. 25) Em carta datada de 07-09-2009, e em resposta ao Centro de Arbitragem, a Demandada veio reafirmar a sua posição, reiterando que apenas assumia a responsabilidade pela reparação da luz de diagnóstico. 26) Em 28-07-2009, o Demandante tomou conhecimento da avaria da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais, da luz avisadora dos airbags, dos cintos de segurança 27) Desde Novembro de 2009, o cinto de segurança deixou de recolher e de prender. 28) O Demandante não denunciou ao Demandado as avarias da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais, da luz avisadora dos airbags, e dos cintos de segurança. 29) Até á data, o Demandado não reparou as luzes do quadrante. 3.1.2 – Factos não provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 30) Cerca de 4 meses após a compra do CJ, o Demandante verificou que o pneu suplente se encontrava rasgado. 31) Aquando da compra e venda, o pneu suplente já se encontrava rasgado. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das três testemunhas apresentadas pelo Demandante. As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, tendo merecido credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito O Demandante veio pedir que o Demandado seja condenado a proceder à reparação do veículo CJ, nomeadamente à reparação das luzes do quadrante, do ponteiro da temperatura, da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbag/cintos de segurança, do cinto de segurança, bem como dos suportes das luzes ópticas traseiras; no pagamento das inspecções no valor de € 47,63, das peças já substituídas: dos pneus dianteiros e suplente no valor de € 65,00, das rótulas no valor de € 123,86, e dos amortecedores traseiros no valor de € 127,46. Da matéria assente resulta que o Demandante adquiriu ao Demandado o veículo CJ em 29/11/2008, com 144.000 km reais, e com data de matrícula de .../.../..., tendo portanto cerca de 15 anos aquando do contrato de compra e venda, e 3 meses após a sua inspecção, realizada em 28/08/2008. Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), inserido numa relação de consumo, disciplinada pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada e complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, que transpôs a Directiva 1999/44/CE (por sua vez alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21-05). Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe ‘foi vendido um bem destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso do Demandado (art. 2.°, n.° 1 da LDC). Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003). Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). A garantia legal é, em princípio, de dois anos a contar desde a entrega do bem, podendo ser reduzida para um ano no caso de um bem móvel usado e quando as partes tenham acordado tal redução (art. 5.º do DL 67/2003). No caso, o Demandado quis, unilateralmente, desobrigar-se da garantia legal, apondo uma cláusula no verso do documento referente à declaração de compra e venda, segundo a qual “os carros usados de quaisquer marcas são sempre vendidos no estado em que se encontram e não beneficiam de qualquer garantia, salvo se a mesma for expressa no contrato”. Ora, tal cláusula é nula face ao art. 10.º do DL 67/2003, considerando-se, portanto e no caso, válida a garantia legal de dois anos, já que as partes não convencionaram expressamente a redução dessa garantia para um ano (art. 5.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). Por outro lado, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período de garantia legal, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º n.º 1 do DL 67/2003). Importa pois, num primeiro momento, averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não direito ao Demandante à reparação das luzes do quadrante, do ponteiro da temperatura, da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbag/cintos de segurança, do cinto de segurança, bem como dos suportes das luzes ópticas traseiras do veículo que, em 29/11/2008, adquiriu ao Demandando. Ficou provado que o veículo apresentou as referidas avarias dentro do período da garantia legal, pelo que o veículo vendido pelo Demandando não apresenta as qualidades e desempenho habituais dos bens da mesma natureza, pondo em causa as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja “o seu bom funcionamento”. Por seu lado, o vendedor não provou, como lhe competia, que aquelas avarias tivessem sido provocadas por qualquer causa estranha ao funcionamento do bem ou dos seus componentes (art. 342.º, n.º 2 do CC), designadamente por mau uso por parte do Demandante. Provada assim a desconformidade do bem com o contrato, provou-se também que o Demandante, apesar de não ter denunciado todos os defeitos ao Demandado, exerceu o seu direito de acção dentro do prazo legal fixado, pelo que cumpriu o requisito temporal a seu cargo para o exercício dos seus direitos (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003). Pelo exposto, não resta senão concluir pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador de coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts. 2.º a 5.º-A do DL 67/2003), pelo que o Demandante tem direito a ver reparadas as luzes do quadrante (sendo certo que em relação a este defeito o Demandado reconhece a sua responsabilidade na reparação, tendo declarado que só não o fez até à data por o Demandante não mais se ter deslocado às suas instalações para esse efeito); à reparação do ponteiro da temperatura, da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e da luz avisadora de airbag/cintos de segurança, do cinto de segurança, bem como dos suportes das luzes ópticas traseiras do veículo. O Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento das inspecções com as quais despendeu € 47,63, bem como no pagamento dos pneus dianteiros e suplente no valor de € 65,00, das rótulas no valor de € 123,86, e dos amortecedores traseiros no valor de € 127,46. Ora, provou-se que os dois pneus e as duas rótulas foram adquiridos em 09/07/2009, e em 01/08/2009 o Demandante adquiriu os amortecedores traseiros. Ora, tais componentes foram adquiridos cerca de 8 e 9 meses após a aquisição do veículo, dependem do uso que se faz do veículo, e não se referem a avarias, mas antes a bens considerados de desgaste pelo uso e, num veículo com cerca de 15 anos, é natural que seja necessária a substituição de certas peças que se desgastam (como pneus, rótulas e amortecedores entre outras) pelo que, não pode proceder esta parte do pedido formulado pelo Demandante. Quanto às sucessivas inspecções realizadas, não obstante as datas limite impostas, não se compreende porque razão o Demandante as efectuou em 28/07/2009, 01/08/2009, 17/08/2009 e 31/08/2009, quando qualquer uma destas inspecções identificou reincidência de deficiências quanto aos “cintos de segurança-airbag-segurança montagem - Luz do Air-Bag não desliga”. Ora, sabendo o Demandante que as referidas deficiências não estavam reparadas, não se compreende porque é que tentou 3 vezes seguidas que o CJ passasse na inspecção sem que para o efeito o mesmo estivesse preparado. Em conformidade com o exposto e porque, para que exista obrigação de indemnizar do vendedor, tem de existir nexo de causalidade entre o facto e o dano alegado, não se verificando tal pressuposto, não poderá existir o dever de indemnizar (art. 563.º do CC), pelo que improcede também esta parte do pedido. Igualmente, não resulta provado que o pneu suplente se encontrava rasgado aquando da aquisição do veículo, tendo o próprio Demandante declarado que apenas verificou tal estado cerca de 4 meses após a aquisição do CJ. Era ao Demandante que competia provar o direito de que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do CC) e, não o tendo conseguido, não pode ver reconhecido tal direito em relação ao Demandado, pelo que esta parte do pedido é também julgada improcede. 4. – DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado a proceder à reparação das luzes do quadrante e do ponteiro da temperatura, da luz avisadora dos faróis de nevoeiro frontais e a luz avisadora de airbag/cintos de segurança, do cinto de segurança, bem como dos suportes das luzes ópticas traseiras do veículo CJ que, em 29/11/2008, vendeu ao Demandante; e absolvo o Demandado das restantes partes do pedido. Custas: por ambas as partes, que declaro cada uma parte vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 90% para o Demandante e 10% para o Demandado (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC), aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Por as partes não terem ouvido presencialmente a leitura da sentença, esta vai ser-lhe notificada via postal. Notifique o Demandante para o pagamento das custas, e cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001 na medida do aplicável. Registe. Notifique. Coimbra, 20 de Abril de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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