Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/17/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Valor da Acção: € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que por contrato de arrendamento, deram de arrendamento à demandada o prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, pelo prazo de cinco anos, sendo o valor da renda de € 3.000/ano, a pagar mensalmente em duodécimos de € 250. Nessa data os tectos, pavimentos, paredes, portas e janelas, canalizações de água e esgotos, instalações e acessórios eléctricos, móveis e equipamentos de cozinha, louças e acessórios sanitários do locado encontravam-se em bom estado de conservação, tendo o locado cortinados e candeeiros. Em .../.../... a demandada deslocou-se a casa dos demandantes para fazer a entrega das chaves exteriores da casa que tinha arrendado, informando-os nessa mesma altura que ia deixar a casa, tendo acordado que por volta das 4 horas os demandantes estariam na casa para com a demandada verificarem o estado em que a mesma se encontrava. Nesse dia, e posteriormente, verificaram que a casa tinha vários danos, que discriminam, tendo gasto na sua reparação e limpeza cerca de € 15 e, devido ao facto de terem de efectuar essas reparações e limpezas, ficaram impedidos de arrendar o imóvel durante 1 mês, o que representou um prejuízo no valor de € 250. Acresce que, apesar dos pedidos dos demandantes, a demandada não se absteve de estacionar o seu veículo em estacionamento privado dos demandantes, pelo que solicitam o pagamento de € 50. Juntaram 3 (três) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando que danificou a fechadura da porta ao centro do corredor e depósito de água da sanita e que, por engano, levou as cortinas da janela da frente do locado. Quanto ao montante peticionado, por estacionamento em local privativo, alega tal não ser verdade, assim como o facto do local ter estado um mês sem ser arrendado devido às reparações e limpezas, tanto que a casa estava limpa.
Tramitação
Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Novembro de 2007, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 31 de Março de 2008, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 17 de Abril de 2008, pelas 10:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença dos demandantes e demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
Os demandantes reiteraram o teor do requerimento inicial, esclarecendo que o contrato terminou em .../.../..., por vontade da demandada, o que aceitaram. Nesse dia, acordaram que pouco horas depois, (referindo uma ou duas horas) iam todos ao locado para ver o estado do mesmo, o que fizeram. Juntaram aos autos 6 documentos.
A demandada reiterou o teor da contestação, esclarecendo que os demandantes propuseram-lhe o pagamento de € 150 (cento e cinquenta euros) a título de reparações e limpezas, o que não aceitou.
Audição da testemunha apresentada pelos demandantes:
D, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 31/10/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Oliveira do Bairro, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que no verão de .../ ou .../ (não conseguindo precisar o ano) esteve durante dois dias na casa referenciada nos autos, após a demandada a ter entregue aos demandantes, a limpar a casa. Lembra-se que a cozinha estava bastante suja, os móveis cheios de gordura, o chão e o tecto. As paredes dos quartos também foram lavadas, lembrando-se especialmente de uma, num quarto, que tinha umas manchas castanhas, que achou serem de pegadas. Quanto a reparações que foram efectuadas e seu custo, nada sabendo, sabendo somente que o demandante “andou lá a fazer reparações”, não sabendo durante quanto tempo. Sabe que esteve um carro estacionado em frente ao locado, que os demandantes diziam ser da demandada, mas não sabe se era dela, ou não e estavam lá vários carros.
A demandada não apresentou testemunhas.
De seguida a audiência foi suspensa até às 16:00 do mesmo dia.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz sob o artigo x, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º x.
2 – Em .../.../..., os demandantes celebraram com a demandada, um contrato de arrendamento, que tem por objecto o prédio urbano identificado no número anterior.
3 – O prazo de duração do arrendamento era de cinco anos, renovável por períodos de 3 anos.
4 – O valor acordado da renda anual foi de € 3.000 (três mil euros), a pagar mensalmente em duodécimos de € 250 (duzentos e cinquenta euros), no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar, na residência dos demandantes.
5 – Na de início do contrato de arrendamento, os tectos, pavimentos, paredes, portas e janelas, canalizações de água e esgotos, instalações e acessórios eléctricos, móveis e equipamentos de cozinha, louças e acessórios sanitários encontravam-se em bom estado de conservação.
6 – Para além disso, o imóvel encontrava-se apetrechado com outros acessórios designadamente cortinados e candeeiros.
7 – Quando os demandantes quando entregaram o imóvel à demandada, o mesmo encontrava-se limpo.
8 – No dia .../.../... a demandada deslocou-se a casa dos demandantes para fazer a entrega das chaves exteriores da casa que tinha arrendado, informando-os nessa mesma ia proceder à entrega da casa.
9 – No momento referido no número anterior, demandantes e demandada acordaram que, uma ou duas horas depois, os primeiros iriam ao locado para conjuntamente verificarem o estado do mesmo.
10 – O locado foi entregue aos demandantes com a cozinha bastante suja, nomeadamente os seus móveis, exaustor e tecto.
11 – O locado foi entregue aos demandantes faltando os cortinados e argolas das janelas da frente, com a fechadura da porta ao centro do corredor e o depósito da água da sanita partidos.
12 – Os demandantes mandaram limpar a casa, tendo dispendido a quantia de € 50 (cinquenta euros).
13 – Os demandantes instaram a demandada a pagar a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros) a título de reparações e limpezas e esta não aceitou pagar.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos de fls. 6 a 12 dos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes, cujo depoimento mereceu a credibilidade do tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, abstendo-se de depor sobre factos que desconhecia, declarando o seu desconhecimento.
Não ficou provado:
1 – O locado foi entregue aos demandantes com o puxador da porta do quarto de banho estava arrancado e com falta de peças, com o puxador da porta do quarto do lado norte danificado e com falta de peças, com a chaminé da cozinha suja e com os tectos e acessórios da casa de banho sujos.
2 – Posteriormente, em data não apurada, os demandantes verificaram que faltavam as chaves de todas as portas interiores, um suporte da lâmpada, o candeeiro do quarto da frente estava danificado, faltava um bocal da misturadora da cozinha, a pedra do fogão estava descolada, o recuperador estava sujo, o suporte do chuveiro estava partido e a mangueira de fogão da cozinha e abraçadeira estavam danificados.
3 – Por terem de efectuar reparações e limpezas no locado, os demandantes não puderam arrendar o imóvel durante um mês.
4 – A demandada estacionou a sua viatura em local privado dos demandantes durante um mês.
5 – Os demandantes fizeram diligências para solucionar a situação, nomeadamente no posto da GNR de Bustos.
6 – Na sequência de diligências dos demandantes, a demandada, acompanhada da sua filha, foi a casa dos demandantes a informar que não pagava nada e que iria devolver as cortinas e argolas que tinha levado, bem como alguns acessórios da cozinha e da casa de banho, o que nunca se verificou.
7 – A filha da demandada ofereceu aos demandantes € 50 (cinquenta euros) para pagar as despesas.
8 – As reparações e limpezas do locado foram poderiam ter sido efectuadas durante um dia.
9 – Na data de entrega do locado aos demandantes o mesmo encontrava-se limpo.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da testemunha apresentada.
O Direito
Os demandantes e demandada celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 10 e 11 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”) e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, a devolução, ao locador, do locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (cfr. artºs. 1038º, al. I) e 1043º, ambos do Código Civil).
Neste âmbito, presumindo-se que o locado foi entregue ao demandado em bom estado de manutenção (cfr. nº 2 do artigo 1043º do Código Civil), atendo o estipulado na cláusula 9ª do contrato de arrendamento junto aos autos (“O arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como actualmente se encontra, e conforme descrito na cláusula sétima, designadamente as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e respectivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, alcatifas, forros, pinturas, vidros, etc., devendo, por isso, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização”), e o previsto no nº 1 do referido artigo 1043º (“(…) o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.”), e a factualidade considerada provada, cumpre prenunciarmo-nos sobre a existência da obrigação da demandada de indemnizar os demandantes pela reparação dos danos descritos em 11 de factos provados, por um lado, e pela limpeza do locado, por outro lado, já que relativamente aos outros danos alegados, os demandantes não lograram provar os factos constitutivos do direito que alegavam ter, conforme prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil ( “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado).
Relativamente aos danos descritos em 11 de factos provados, a demandada estava obrigada a proceder à sua reparação, de acordo com o previsto na lei e no contrato alegado, já que estava obrigada a tomar todas as medidas necessárias à sua conservação, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, considerando os fins do contrato (habitação), sendo certo que tais danos não se podem considerar decorrentes da normal e prudente utilização dos bens em causa, pelo contrário, decorrem de uma má utilização dos mesmos, sem o necessário cuidado de conservação. Deste modo a demandada incumpriu a sua obrigação de devolução do locado no estado em que o recebeu, presumindo-se que não o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do Código Civil), tornando-se responsável pelo prejuízo que causou aos demandantes (artigo 798º do Código Civil).
Sendo certo que a obrigação de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, quando tal não seja possível, que é o caso, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Deste modo, atentos os danos logrados provar, o documento a fls. 3 dos autos, o facto do próprio demandante ter procedido à reparação dos danos e o disposto no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”), fixo, como justo e equitativo, em € 75 (setenta e cinco euros), o montante da indemnização a pagar pela demandada.
Relativamente à limpeza do locado, os demandantes lograram provar somente que a cozinha do locado estava bastante suja, não tendo, consequentemente, sido devolvida no estado em que foi recepcionada, ressalvado o desgaste decorrente de uma normal e prudente utilização. Assim, neste âmbito, existindo também dever de indemnizar por parte da demandada, nos termos acima referidos, com vista à fixação do montante a indemnizar, há que considerar que somente ficou provado o facto descrito em 10 de factos provados, e não que toda a casa estava suja, pelo que considerando o facto descrito em 12 de factos provados, fixo, como justo e equitativo, em € 25 (vinte e cinco euros), o montante da indemnização a pagar, neste âmbito, pela demandada.
Quanto aos restantes pedidos (condenação no pagamento de indemnização em valor correspondente a uma renda por lucros cessantes e por parqueamento de veículo em propriedade dos demandantes) vão os mesmos improcedentes por os demandantes não terem logrado provar os factos constitutivos do direito que alegavam ter, conforme prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, designadamente que não arrendaram o locado durante o período de um mês por facto imputável à demandada ou que esta tenha estacionado o seu veículo durante o período de um mês em propriedade dos demandantes.
Por último uma referência aos documentos de fls. 33 a 38 dos autos: o primeiro (a fls. 33 dos autos) é um documento particular do demandante marido que não prova que os demandantes tiverem as despesas nele relacionadas; o segundo (a fls. 34 dos autos) não comprova que os demandantes tenham pago tais despesas; quanto ao terceiro (a fls. 34 dos autos) refira-se que não ficou provado que a demandada tenha danificado os bens constantes do mesmo e, por fim, quanto aos quarto, quinto e sexto documentos (de fls. 35 a 38 dos autos) refira-se que dos mesmos não se pode concluir que a demandada tenha estacionado a sua viatura em propriedade dos demandantes, pois não ficou provado que o tenha feito.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes demandante a quantia de € 100 (cem euros), absolvendo-a do restante pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandada são condenados nas custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 17 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)