Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CRISTINA MORA MORAES
Data da sentença: 01/18/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.078,01 (dois mil, setenta e oito euros e um cêntimo), correspondente € 1.530,25, ao capital em dívida, referente a uma reparação do veículo matrícula AQ, e € 547,76, ao montante de juros de mora vencidos à taxa legal, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, contados desde a citação até efectivo pagamento.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.

IV - O DIREITO
Face à matéria provada dúvidas não há que estamos perante a realização de um contrato de prestação de serviços, qualificado por lei como contrato de empreitada, mediante o qual o Demandante se obrigou a realizar para o Demandado uma obra, mediante o pagamento de um preço (cfr. arts. 1154º, 1155º e 1207º do C.Civil).
Tal tipo de contrato é consensual, na medida em que não tem forma exigida pela lei; sinalagmático, porque dele emanam obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço -; oneroso, pois o esforço económico é suportado pelas duas partes e é comutativo dado que as atribuições patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração (neste sentido, vide Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 3.º Vol., p. 432 e ss.).
No domínio deste contratos, o preço será aquele que as partes convencionarem, ou, caso tal não aconteça, o preço que o vendedor normalmente pratique na data da conclusão do contrato, podendo ser determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade, devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (cfr. arts. 1211º e 883º do C.Civil). In casu, as partes convencionaram o pagamento em 3 prestações.
No âmbito dos contratos, dispõe a referida lei civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº 1), sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa fé (arts. 762º e 763º).
In casu, o Demandado apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação de € 300,00, encontrando-se em dívida o remanescente, no montante de € 1.530,25.
Ao não cumprir pontualmente as suas obrigações, ainda possíveis, o Demandado incorreu em mora - cfr. arts. 804º e segs. do mesmo Cód, sendo as taxas aplicáveis as previstas para os juros comerciais, dada a factualidade assente.
Assim sendo, ao preço devido, no montante de € 1.530,25, acrescem os juros de mora vencidos, às sucessivas taxas comerciais, de 12%, 9.01%, 9,09%, 9,05%, 9,25% e 9,83º, sucessivamente (Portarias nºs 262/99, de 12.04 e 1105/2004, Avisos nºs 10 097/2004, 310/2005, 6923/2005, 240/2006 e 7705/2006), na quantia de € 547,76, conforme o peticionado, a que acrescerão os respectivos juros de mora legais, vincendos, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado B, a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.078,01 (dois mil, setenta e oito euros e um cêntimo), acrescida dos juros legais de mora, sobre o capital de € 1.530,25, à taxa de 9,83% - Aviso nº 7705/2006, desde a citação, até 31.12.06 e a partir de 01.01.07, à taxa de 10,58%, Aviso nº190/2007, com as sucessivas actualizações semestrais divulgadas no DR. 2ª série, através de Avisos da D.G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, até integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 18 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de com sede em Tarouca