Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/14/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
AA e BB, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, melhor identificados a fls. 2 a 5, acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se que a parcela dos Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a compra verbal e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº 16º do requerimento inicial (R.I.), a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 1 do R.I., do qual se destacou;
B) Ordenar-se que da descrição predial nº – Louredo – da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
C) Reconhecerem-se os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artº 16º do R.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor.
D) Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 2 documentos (fls. 10 a 13) que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo os Demandantes recusado a possibilidade da fase de pré-mediação, procedeu-se à marcação de data para a realização da audiência de julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 10 a 13, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
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Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
A aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada pelos actos materiais (não apenas actos de administração ou oneração) correspondentes aos poderes do direito real intencionado. A posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e seguintes do Código Civil.
Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil, é uma posse titulada e de boa fé (artº 11259º nº 1 e 1260º nº 1 do C.C.) é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261º e 1262º Código Civil, uma vez que o possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando, melhorando e benfeitorizando, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.”.
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Não obstante as regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
A) Declaro que a parcela dos Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a compra verbal e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº 16º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 1º do requerimento inicial, do qual se destacou.
B) Ordeno que da descrição predial nº …. – Louredo – da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição.
C) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artº 16º do R.I., ordenando o registo do mesmo a seu favor.
D) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
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Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 14 de Março de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138 nº 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha