Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 2/2010-JP | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO | |
| Data da sentença: | 10/21/2010 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório A, propôs contra B e C, acção declarativa de condenação enquadrada na alínea i) do art. 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Veio posteriormente o Demandante desistir do pedido, formalizando tal desistência em documento escrito cuja junção requereu, e que se encontra arquivado a fl. 12. Cumpre decidir Atenta a legitimidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto do litígio, por um lado, e o disposto nos artigos 295º, n.º 1, 296º, n.º 2 e 300º do C.P.C. (Código de Processo Civil), por outro, julgo válida a desistência do pedido operada pelo requerimento de fls. 12, pelo que a homologo, cessando assim os presentes autos. Custas a cargo do Demandante, nos termos do art. 451º, n.º 1 do C.P.C., no valor de €70,00 (setenta euros) sendo que já foram pagos com a entrada do Requerimento Inicial €35,00 (trinta e cinco euros), pelo que ao Demandante só lhe faltam pagar os €35,00 (trinta e cinco euros) remanescentes. Notifique Demandante e Demandados. Registe. Belmonte, 21 de Outubro de 2010 O Juíz de Paz, (José João Brum)
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