Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2010-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 10/21/2010
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Relatório
A, propôs contra B e C, acção declarativa de condenação enquadrada na alínea i) do art. 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Veio posteriormente o Demandante desistir do pedido, formalizando tal desistência em documento escrito cuja junção requereu, e que se encontra arquivado a fl. 12.
Cumpre decidir
Atenta a legitimidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto do litígio, por um lado, e o disposto nos artigos 295º, n.º 1, 296º, n.º 2 e 300º do C.P.C. (Código de Processo Civil), por outro, julgo válida a desistência do pedido operada pelo requerimento de fls. 12, pelo que a homologo, cessando assim os presentes autos.
Custas a cargo do Demandante, nos termos do art. 451º, n.º 1 do C.P.C., no valor de €70,00 (setenta euros) sendo que já foram pagos com a entrada do Requerimento Inicial €35,00 (trinta e cinco euros), pelo que ao Demandante só lhe faltam pagar os €35,00 (trinta e cinco euros) remanescentes.
Notifique Demandante e Demandados.
Registe.
Belmonte, 21 de Outubro de 2010
O Juíz de Paz,
(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 138.º, n.º 5 do CPC)