Sentença de Julgado de Paz
Processo: 366/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA
Data da sentença: 03/18/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 18 de Março de 2008, pelas 9h30m, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
No início da sessão encontravam-se presentes o Demandante e o Demandado, bem como o ilustre mandatário deste, C.
Pelo Demandante não foram apresentadas testemunhas.
Pelo Demandado foram apresentadas as seguintes testemunhas:
- D, residente em Matosinhos.
- E, residente no Porto.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Cristina Mora Moraes.
A M.ª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. Face à inviabilidade da mesma a audiência prosseguiu.
Dada a palavra ao ilustre mandatário do Demandado, por este foi dito: “ O requerido vem atento ao disposto no art.º 59, n.º 1 da LJP, requerer a junção aos autos de três documentos – fotografias, as quais retratam um muro em discussão nestes autos.”
Dada a palavra ao Demandante por este foi dito: ”Relativamente à junção das fotos nada ter a opor, contudo o que está aqui em causa não é o muro referido pelo Demandado, mas sim a construção que levou a efeito no seu terreno, cuja implantação resultou da demolição de uma casa antiga de cave e rés-do-chão que, segundo certidão junta aos autos pelo demandado tinha a composição de um pavimento com quintal com uma área coberta de cinquenta e oito metros quadrados e uma área descoberta de cento e trinta e dois metros quadrados. O aludido muro cuja demolição se peticionou é o que se encontra nas traseiras com uma altura de cerca de dois metros e cinquenta centímetros que melhor se vê no documento um, ora junto, que o Demandante referiu não ter sido construído no alinhamento conforme projecto de obras que corre na Câmara Municipal do Porto sob o n.º x - CMP e que juntará a peça logo que lhe sejam certificadas.”
Requer a perícia da obra relativamente à construção da parede dupla na área de implantação do terreno do Demandado desde as suas fundações até à cercea.
Pelo ilustre mandatário do Demandado foi dito: “Foi o requerente quem intentou a presente acção neste Julgado de Paz. Na sua petição o requerente delimitou de forma mais ou menos clara, mas perfeitamente perceptível o objecto desta lide. Objecto esse, que termina com o pedido: “Deverá o Demandado ser citado para demolir o muro construído, ilegal e ilicitamente; junto da Câmara Municipal do Porto proceder à reposição urbanística construída; demolir o muro ilicitamente construído sob a parede do Demandante tanto pela parte dos anexos como da parte do pátio da sua casa contígua ao quintal do Demandante.” Ora, muito embora, para a ora solicitada perícia não sejam claramente indicados os quesitos, é certo que o objectivo pretendido pelo Demandante com a mesma, atento o teor do seu requerimento, não tem qualquer relevância para os presentes autos, uma vez que o que aqui se discute não é de forma alguma as fundações, nem as paredes interiores da casa, mas tão só um pequeno muro edificado sobre um outro, sendo esse, um muro de meação, na opinião do Demandado. Assim, deve ser indeferida a pretendida realização de perícia quer por falta de fundamento, quer por falta de interesse para os autos. De qualquer forma, é cada vez mais notório que o requerente litiga claramente de má-fé nos presente autos, fazendo um uso anormal e irregular do processo, uma vez que foi este quem optou pelo JP para intentar esta acção, sendo agora ele quem através de expedientes cujo objectivo se desconhece, mas perfeitamente dilatórios, no mínimo, pretende subtrair a competência a este JP quando poderia ter intentado a acção pretendida no tribunal judicial competente. A finalizar, sempre se dirá que a pretendida junção aos autos em momento posterior ao início de audiência de julgamento de documentos, como é manifestamente intenção do Demandante é processualmente inadmissível pelo que deverá ser indeferida, até porque desde o dia 4/5/2007, data da entrada em juízo da petição inicial teve tempo mais que suficiente para cuidar pela obtenção dos documentos que agora protesta juntar, uma vez que a necessidade dos mesmos não é posterior à data da entrada em juízo ou quando muito à data da mediação. Uma vez mais o requerente utiliza expedientes absolutamente dilatórios, tendo em vista o protelar da resolução do presente litígio. Motivo pelo qual deverá ser tributado pelo incidente anómalo a que deu causa. “
Pela M.ª Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
«DESPACHO»
“Nos termos do art.º 59.º, n.º3 da LJP , requerida a prova pericial cessa a competência do JP não cabendo, atenta a letra da lei, ao juiz de paz aferir da pertinência da mesma . Em consequência, remetem-se os autos ao tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, para aí prosseguir os seus termos”.
Notifique.
Do antecedente despacho foram todos os presentes notificados.
Porto, 18 de Março de 2008
Dr.ª Cristina Mora Moraes
(Juíza de Paz)
Maria Antónia Organista
(Técnica de Apoio Administrativo)