Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/11/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter celebrado com aquele um contrato de compra e venda de material informático, e concluiu pedindo a condenação daquele no pagamento da quantia de 378,85€, a título do material fornecido, acrescido dos juros vencidos na quantia de 65,31€, bem como na condenação da sanção pecuniária compulsória na quantia de 5% ao ano, e juntou aos autos dois documentos.

Por dificuldades de citação do demandando, foi-lhe nomeado um defensor oficioso. Por sua vez, após citação, contestou atempadamente, excepcionando a incompetência em razão da matéria e impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por falta do demandado.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da acção, no entanto o demandado deduziu uma excepção dilatória, cuja procedência poderá determinar a

O processo está isento de nulidades que o invalidem.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da lei n.º78/2001 de 13/07, sem contudo lograr o acordo pois o defensor oficioso nomeado não dispõe de poderes para transigir. Seguindo para julgamento com observação das devidas formalidades como da acta, de fls. 109 a 110 se infere.

No decurso da audiência ocorreu, pelos mandatários da demandante, a junção de um documento comprovando o pagamento de parte da quantia peticionada, o que motivou nos termos do n.º2 do art. 273 do C.P.C. a redução do pedido para a quantia de 90,81€.

FACTOS PROVADOS:

a)Que a demandante vendeu ao demandado equipamento informático.

b)Que o negócio foi celebrado nas instalações da demandante, nos dias 26/06/2008 e 27/06/2008.

c)Que a venda era a pronto pagamento.

d)Que a demandada emitiu duas facturas, correspondentes ao material vendido.

e)Que a demandante entregou o equipamento ao demandado.

f)Que o demandado pagou a demandante a quantia de 378,85€, referente á aquisição do equipamento, por transferência bancária em 08/11/2010.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos três documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso em apreço refere-se a celebração de um contrato de compra e venda de material informático, contrato esse que terá sido incumprido pelo comprador na medida em que não procedeu ao pagamento do material que adquiriu.

Porém, antes de apreciar esta questão de direito material, cumpre apreciar uma outra de natureza processual, que se prende com a, eventual, incompetência dos Julgados de Paz, em razão da matéria, conforme dispõe o n.º1 do art. 660º do C.P.C.

A incompetência é uma excepção dilatória (alínea a) do art.494º do C.P.C) de conhecimento oficioso (495º do C.P.C. conjugado com o art. 7º da LJP) que tem como consequência a remessa do processo para o Tribunal judicial competente.

A demandante intentou a presente acção qualificando-a como um caso de incumprimento de um contrato de compra e venda de materiais informáticos, na medida em que ocorreu a entrega dos materiais mas não se verificou o correspondente pagamento do preço, por aquela aquisição.

Por outro lado, o demandado considera que sendo a demandante uma pessoa colectiva, e atendendo ao facto do pedido se restringir ao pagamento de uma quantia pecuniária, deveria ter sido enquadrada na excepção referida na 2ª parte da alínea a) do n.º1 do art.9º da Lei n.º78/2001 de 13/07.

No caso em apreço verifica-se que a demandada é efectivamente uma pessoa colectiva, cujo objecto do pedido deduzido por esta se reconduz, em última analise, a um pagamento, o que consubstancia uma prestação pecuniária. Do exposto, á primeira vista, poderia pensar-se que existira um conflito de competência, uma vez que o caso subjudice tanto poderia enquadrar-se na excepção da alínea a) como na alínea i) do mesmo artigo, dai que importa averiguar se existe alguma prevalência entre as referidas alíneas e proceder á respectiva interpretação.

No que respeita á alínea a) do n.º a do art.9 da LJP, entende-se que não foi intenção do legislador afastar a intervenção das pessoas colectivas nos Julgados de Paz, aliás a verificar-se tal facto, seria inconstitucional por violar os princípios da não discriminação e de acesso ao direito (art.26 n.º1 e 20º da CRP), daí que tal conjectura estará totalmente afastada uma vez que o legislador ordinário não pretende, ao criar uma nova lei, violar a lei fundamental do país e os princípios nela constantes. Tal facto sai reforçado na medida em que é notório a possibilidade legal de uma pessoa colectiva: os condomínios poderem judicialmente intervir nos Julgados de Paz a fim de reclamar os pagamentos de quotas em atraso dos condóminos, (alínea c).

Assim, é preciso não esquecer os princípios subjacentes á criação dos Julgados de Paz, nomeadamente o princípio da celeridade processual, o qual não se coaduna com a possibilidade de dedução de incidentes processuais, que conduzem á eternização dos processos, tal como sucede nos Tribunais judiciais.

Uma das razões que estiveram na origem da criação dos Julgados de Paz foi precisamente o entupimentos dos Tribunais com questões referentes aos grandes litigantes, que enquanto detentores de poder económico dispõe de meios para promoverem os seus direitos recorrendo em massa ao tribunal, ora não se pretende, com a criação dos Julgados de Paz, retirar os grandes litigantes dos tribunais para congestionar esta nova instituição jurídica.

Cabe, por isso ao intérprete, perante cada situação em concreto, apreciar se estará ou não face a litigantes em massa, caso a demandada seja uma pessoa colectiva, o que equivale a fazer uma interpretação restritiva do preceito legal, de modo a coadunar o espírito legislativo com o sistema judicial enquanto um todo.

Os critérios aferidores dos grandes litigantes são a facilidade económica de aceder ao sistema judicial, o que lhes permite intentar em grande escala acções do mesmo tipo.

No caso em apreço, a demandada não apresenta semelhanças com as grandes sociedades comerciais, sendo esta uma sociedade por quotas, cujo capital social é sem dúvida muito menor do que os grandes litigantes, além de que não costuma aceder em massa ao sistema judicial para assim fazer valer os seus direitos, sendo antes uma sociedade comercial á escala local, daí que se entenda que a acção foi devidamente enquadrada, sendo por isso o Julgado de Paz materialmente competente para apreciar o litigio.

Posto isto, cumpre assim prosseguir para a análise do caso em apreço.

A compra e venda é definida, nos termos do art. 874º do C.C. como sendo um contrato de natureza obrigacional mas com eficácia real, mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa com o correspondente pagamento de um preço.

Dispõe o art. 875º do C.C., á contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal; assim bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art. 219º e 405º do C.C.).

Este contrato tem como principais efeitos jurídicos: dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Nos termos do n.º1 do art. 406º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja de conteúdo pecuniário deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.), caso as partes não tenham acordado nada em contrário.

Perante o não cumprimento da obrigação de pagar o preço acordado, pode o credor/demandante vir reclama-lo judicialmente (art. 817º do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a aplicação de juros à taxa de 5% ano.

Esta é uma sanção acessória, que resulta directamente da lei e visa compelir o credor ao cumprimento da obrigação pecuniária que se encontra adstrito.

No caso em apreço, resulta que a demandante vendeu ao demandado vários equipamentos informáticos, em virtude dos quais emitiu duas facturas, uma datada de 27/06/2008 e outra em 26/06/2008, conforme resulta dos documentos a fls. 8 e 9, sendo ambas a pronto pagamento.

Das referidas facturas consta, ainda, o preço do custo dos equipamentos descriminados em cada uma das facturas, nas quais se inclui o IVA, á taxa legal, na época, de 14%.

Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.).

Com a junção do documento a fls. 111 verifica-se que o devedor pagou a quantia correspondente a aquisição dos materiais informáticos, o que fez mediante transferência bancária para a conta da demandante, estando tacitamente, nos termos art. 217º do C.C. a assumir a divida que tinha para com aquela, o que é indubitavelmente uma confissão da divida (n.º1 e 4 do art.355 e n.º2 do art.358º ambos do C.C.).

Em virtude de tal facto, a demandante veio em sede de audiência de julgamento efectuar uma redução ao pedido, conforme consta da acta a fls. 110, para a quantia de 90,81€.

Nos termos do n.º2 do art.273 do C.P.C. pode a demandada, em qualquer fase que o processo se encontre, reduzir o pedido, sendo por isso legalmente aceite a redução.

Tal facto significa que a demandante considera exorbitante o pedido inicial, o que se compreende atendendo ao pagamento efectuado pelo demandado no dia 08/11/2010, e só reputa como justo a parte remanescente do pedido inicial.

Pela análise do documento junto e pela quantia nele aposta: 378,85€, verifica-se que não ocorreu o pagamento total da quantia inicial peticionada, uma vez que à mesma acrescem os juros legais, igualmente peticionados, bem como a quantia pecuniária compulsória na quantia de 5% ao ano, e não tendo o demandado designado onde deve ser imputado tal pagamento determina o n.º1 do art. 785º do C.C. que se impute em 1º lugar nas indemnizações, depois nos juros e por fim no capital.

Assim sendo, falta ainda pagar a quantia de 90,81€ referente ao capital em divida, o qual corresponde a aquisição dos materiais informáticos, sendo por isso devida.

DECISÃO:

Face ao exposto, considera-se a acção procedente por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia peticionada na quantia total de 90,18€.

CUSTAS:

São a suportar pelo demandado, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€, a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida Portaria.

Funchal, 11 de Novembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.(Margarida Simplício)