Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO - REVELIA - COIMA NÃO NOTIFICADA
Data da sentença: 12/07/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:

A......, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 19 de Outubro de 2005, contra B...... e C....., melhor identificados a fls. 2 e 3 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 2.029,50€ (Dois Mil e Vinte e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos), sendo 429,47€ relativos a mercearia e dinheiro que entregou à primeira Demandada; 1.000,00€ de indemnização por danos morais e 600,00€ relativos aos danos patrimoniais consistentes no pagamento de honorários a advogado. Mais requereu a condenação dos Demandados no pagamento de custas, procuradoria e honorários e despesas do advogado.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 18 de Agosto de 2005, a Demandada a procurou, na companhia de uma conhecida cliente da Demandante, com o intuito de descontar dois cheques-vale do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, um no valor de 130,59€ e o outro no valor de 298,88€, no valor total de 429,47€; que a Demandada se identificou como sendo a titular dos cheques-vale, os quais apresentou já assinados por si; que não conhecia a Demandada, mas que como esta se fazia acompanhar da sua cliente, acedeu ao pedido, informando-a que podia aviar-se de mercearia até ao valor total dos cheques-vale; que por a Demandada vir acompanhada da sua cliente e por estar de boa fé não solicitou à Demandada o seu Bilhete de Identidade para confirmar a assinatura da titular dos cheques-vale; como a Demandada lhe pedisse insistentemente que lhe desse algum dinheiro para ir à farmácia, a Demandante acedeu entregando-lhe 91,75€ em compras e em dinheiro; acordaram então que a Demandada se vinha aviar à mercearia e que os valores dos avios iam sendo descontados do valor dos cheques-vale; que, no dia seguinte, a Demandada alegando que o seu único meio de subsistência era o valor das suas reformas solicitou que a Demandante além das mercearias lhe fosse entregando algum dinheiro; a Demandante teve pena da Demandada e acedeu, entregando-lhe, por diversas vezes dinheiro e produtos de mercearia num total de 380,47€; que, no final do mês de Agosto de 2005, foi procurada pela filha da verdadeira titular dos cheques-vale, a qual lhe exigiu a devolução do dinheiro e a informou que a sua mãe nem sabia ler nem escrever, tendo apresentado comprovativo do que afirmava; a Demandante entregou-lhe, então, o valor global dos cheques-vale; a Demandante confrontou a Demandada com os factos e exigiu que esta lhe pagasse os valores que, em produtos de mercearia e em dinheiro, lhe entregara durante o mês de Agosto e bem assim a quantia que lhe faltava receber; a Demandada, até à presente data não o fez; a demandante sofreu muito com a situação, com receio de se ver envolvida num processo-crime; perdeu noites de sono; não tinha apetite nem força para trabalhar; sentiu desespero, angústia revolta e medo; deslocou-se à P.S.P. para pedir informação relativamente ao que fazer; contactou um advogado para a esclarecer e que o Demandado é solidariamente responsável solidariamente com a Demandada, nos termos do disposto no Art.º 512.º do Código Civil, por ser seu marido.
Juntou 3 documentos (fls. 8 a 10) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, nada disseram.
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São três as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por parte da Demandada; b) da sua obrigação de indemnizar a Demandante; c) do quantum indemnizatório e d) da responsabilidade do Demandado.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 13) foi designado o dia 28 de Outubro de 2005 para a realização da sessão de Pré-mediação, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados (fls. 18), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação escrita, sem que tal ocorresse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 22).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim os documentos de fls. 8 a 10, dando-se como provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A Demandante fundamenta o seu pedido no facto de a Demandada, agindo ardilosamente e fazendo uso de documentos que não lhe pertenciam, a ter levado a fornecer-lhe bens da sua mercearia e bem assim dinheiro, com o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no Art.º 483.º, do Cód. Civil e seguintes.
Como resulta do Art.º 483.º do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judicie encontram-se reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, como ela é configurada no supra referido dispositivo legal.
De facto, resulta provado que a Demandada, fazendo-se passar pela titular dos cheques-vale, fez com que a Demandante aceitasse os mesmos e que, ao longo do mês de Agosto de 2005, lhe fornecesse produtos de mercearia e bem assim dinheiro por conta dos mesmos vales.
Resulta igualmente provado que a Demandante entregou à Demandada – em dinheiro e produtos de mercearia - a quantia de 380,47 €.
E que, uma vez que os cheques-vale pertenciam a uma outra pessoa, a Demandante se viu forçada a entregar-lhe o valor dos mesmos, ficando desembolsada dos valores que entregou à Demandada e que esta, apesar de confrontada com a situação e interpelada para o pagamento não se dignou fazê-lo ou, por qualquer modo, a ressarcir a Demandante do prejuízo que sofreu.
Encontra-se, assim, a Demandante desembolsada do valor que entregou à Demandada – 380,47 € - tendo o direito de exigir que esta lhe pague aquela quantia.
Verifica-se assim que a Demandada praticou um acto, perfeitamente dominável pela vontade, acto que, não pode deixar de se concluir, é ilícito por violar direitos e interesses alheios, sendo o dolo elevado, uma vez que a Demandada bem sabia que os cheques-vale não lhe pertenciam e que estava a lesar terceiros – a titular dos cheques-vale e a Demandante - bem sabendo que a sua acção era apta a provocar o prejuízo sofrido pela Demandante.
A título de danos patrimoniais pede a Demandante a condenação da Demandada a devolver-lhe a quantia de 429,47€, correspondente ao valor – em produtos de mercearia e dinheiro – que lhe entregou e bem assim o pagamento da quantia de 600,00€ relativos aos honorários que teve de pagar ao advogado. Vejamos se lhe assiste razão nos pedidos que formula: Quanto à quantia de 429,47€, o pedido deste valor apenas pode ficar-se a dever a um lapso, uma vez que o que a Demandante alega e prova é que entregou à Demandada o valor de 380,47€, devendo a condenação conter-se nesse limite.
Relativamente à quantia de 600,00€, pelos honorários pagos ao advogado, conquanto não apresente qualquer documento que o prove e esse valor não tenha sido contestado, não pode este pedido deixar de improceder uma vez que estes danos não são atendíveis como danos cíveis indemnizáveis já que existe uma norma especial quanto à possibilidade de reembolso dos mesmos (cfr. al. a) do Art.º 457.º, do Código Processo Civil Civil), mas apenas quando está em causa a litigância de má fé que não é, manifestamente, o caso dos autos. Cita-se a propósito e por todos o douto Acórdão da Relação do Porto de 26/01/2000, in Colectânea de Jurisprudência, 2000, 1.º-236: “O que sob pena de se concluir pela inutilidade e/ou excrescência destes preceitos (art.º 456.º e 457.º do C.P.C.), claramente significa que, em termos gerais, isto é, fora das situações de litigância de má fé, não há lugar a indemnização por tal despesa.”.
Ademais, acompanha-se o douto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que a supra citada norma é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má fé e, como tal, insusceptível de aplicação analógica e não a emanação de um princípio geral (cfr. Ac. STJ, de 15.6.1993:BMJ,428.º-530).
A Demandante pede também, a título de danos morais a quantia de 1.000,00€, alegando que temeu ver-se envolvida em procedimentos criminais por crimes que não praticou, que perdeu noites de sono, não tinha apetite nem forças para trabalhar, que sentiu desespero, angústia, revolta e medo. Vejamos:
A indemnização por danos morais, visando proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita, através da utilização do dinheiro, encontrar alguma consolação para o mal sofrido e também, de algum modo, castigar o lesante, deve ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as concretas circunstâncias do caso (cfr. Art.ºs 496.º, n.º4 e 494.º, do Código Civil).
Ora, a demandante não conhecia a Demandada, sendo certo que é comum, sobretudo a pessoas idosas e com limitações de locomoção, descontar-se – como soi dizer-se – cheques-vale em estabelecimentos comerciais, os quais os depositam na sua conta.
Todavia esse é um comportamento adoptado entre pessoas que têm entre si um grau de confiança que não admite qualquer dúvida e, mais, se conhecem perfeitamente, que não era o caso dos autos, sendo certo que a Demandante declarou na Audiência de Julgamento que era a primeira vez que aceitava tal situação.
Por outro lado, a forma como a Demandante aceitou descontar os cheques-vale também não é do ponto de vista moral e ético a mais correcta uma vez que, podendo contar com a totalidade do dinheiro na sua conta ao fim de, no máximo, 5 dias úteis não entregou esse valor à Demandada, obrigando-a a fazer compras no seu estabelecimento comercial e a pedir-lhe pequenas quantias em dinheiro que a Demandante lhe entregava conforme queria. Esta postura é inaceitável, fazendo lembrar os clássicos de literatura onde os trabalhadores por mais que trabalhem devem sempre dinheiro ao empregador que os obriga a consumir todos os bens necessários, a preços exorbitantes, dos estabelecimentos que possui.
A Demandada não era titular dos cheques-vale, talvez por isso tivesse aceite esta situação, mas podia ser e, nesse caso, era ainda mais injusta e inaceitável a postura adoptada pela Demandante.
Como quer que seja, a Demandante ao aceitar descontar os cheques-vale tinha a obrigação de se assegurar que a Demandada era quem dizia e, acima de tudo, de se assegurar que esta era a titular dos cheques-vale, o que não fez, violando, assim, também ela, direitos de outrem.
Por isso, razão tinha para ter receio do que lhe podia acontecer, uma vez que se torna muito difícil explicar toda a intricada situação que trouxe a este tribunal, sobretudo quando é consabida a existência de delinquentes que se dedicam a furtar os cheques-vale das caixas do correio dos seus titulares para com eles se locupletarem.
Ora, dispõe o Art.º 570.º, do Código Civil que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”.
In casu, o facto da Demandante não ter exigido, a uma pessoa que não conhecia e que se lhe apresentava com o pedido de aceitar dois cheques-vale do I.S.S.S., que se identificasse, através da exibição do Bilhete de Identidade foi, a nosso ver, determinante para a produção dos danos que, eventualmente, sofreu, pelo que nos termos dos supra referidos normativos não se lhe reconhece o direito a qualquer indemnização.
Pede, ainda, a demandante a condenação da Demandada no pagamento de procuradoria e honorários e despesas do advogado. Quanto à procuradoria, os processos cuja tramitação decorra nos Julgados de Paz estão sujeitos – quanto a custas – ao regime da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, não se lhe aplicando o Código das Custas Judiciais, pelo que não há lugar à condenação em procuradoria.
Relativamente ao pedido de pagamento de honorários e despesas, vale aqui a fundamentação expendida para o pedido de pagamento de honorários de advogado no valor de 600,00 €.
Improcede, assim, na totalidade o pedido formulado pela Demandante quanto a esta parte.
Quanto ao Demandado, entende a Demandante que a responsabilidade deste é solidária nos termos do disposto no Art.º 512.º do Código Civil, alegando que, sendo marido da Demandada, se verifica a situação da solidariedade pela dívida. Vejamos se assim é:
Conquanto tal facto não tenha sido contestado pelo Demandado, não consta dos autos qualquer documento que prove o alegado pela Demandante, isto é, que os Demandados sejam casados entre si e qual o regime de bens inerente ao casamento, sendo certo que tal facto apenas pode ser provado por documento.
Não obstante e ainda que se admitisse esse facto como confessado, sempre o disposto no Art.º 1692.º do Código Civil se oporia à solidariedade da dívida, uma vez que dispõe no seu n.º 2 que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam “As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs. 1 e 2 do artigo anterior.”.
Ora, a causa de pedir nos presentes autos não está abrangida por nenhum daqueles dispositivos e não foi alegado que o Demandado tenha, sequer, tido conhecimento dos actos ilícitos praticados pela Demandada.
Igualmente não se pode considerar que a dívida contraída se destinava a fazer face aos encargos normais da vida familiar (cfr. al. b), do n.º 1., do Art.º 1691.º, do Código Civil), uma vez que a aquisição de produtos alimentares foi imposta pela Demandante como condição para aceitar os cheques-vale.
Face ao que antecede, não pode o demandado deixar de ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados pela Demandante.
Uma última palavra para a conduta da Demandada que, tendo praticado os actos ilícitos que praticou e tendo violado de forma tão grosseira a confiança que a Demandante nela depositou, não só não agiu diligentemente para resolver a situação, como não se dignou comparecer neste tribunal para, com a sua participação cívica, compor o litigio pela via do acordo.
Com tal atitude demonstrou a Demandada, mais uma vez, de forma inequívoca, desrespeito pelo seu semelhante, pela lei e pelas instituições, conduta que é de reprovar frontalmente, o que ora fazemos.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada – B..... - a pagar à Demandante – A........ - a quantia de 380,47€ (Trezentos e Oitenta Euros e Quarenta e Sete Cêntimos), relativa aos valores – em produtos de mercearia e dinheiro – que entregou à Demandada durante o mês de Agosto de 2005.
Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados.
Mais decido, ainda, absolver o Demandado de todos os pedidos contra si formulados pela Demandante.
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As custas serão suportadas por ambas as partes, em razão do decaimento na proporção de 81% para a Demandante e 19% para a Demandada, declarando-se ambas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 7 de Dezembro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)