Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/26/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)

Data: 26 de Fevereiro de 2008
Hora de Início: 14.00 horas Hora de encerramento : 14.30 horas
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se não estar presente qualquer uma das pessoas notificadas.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO)
A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor contra B, com último domicílio conhecido em Lisboa, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção, relativa a cumprimento de obrigações (alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €1.517,12.
Alega, em síntese, que a Demandada levou consigo, da loja onde a Demandante trabalha, 3 serigrafias, assumindo o compromisso de as pagar em prestações. Contudo, nada pagou e, por isso, a Demandante teve de suportar o custo das obras junto da proprietária da galeria e sua entidade patronal. Junta os documentos de fls. 5 a 15 e procuração forense.
Após inúmeras diligências com vista à citação pessoal da Demandada veio esta a ser citada em Patrono Oficioso.
Designada data para audiência de julgamento, e apesar da falta do Ilustre Patrono da Demandada, foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandante e concedido, a esta, prazo para juntar documentos o que fez a fls.143/144 e 146/152. Notificado da acta da audiência de julgamento e, depois, dos documentos juntos, o Patrono da Demandada não apresentou justificação para a falta e nada requereu.

Foi designada esta data para continuação da audiência de julgamento.

Verifica-se a competência deste Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada fixada para o tribunal de 1ª instância (€5.000); que está em discussão matéria atinente a cumprimento de obrigações e, bem assim, que as obrigações em apreço têm o seu lugar de cumprimento no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Não existe, a nosso ver, impedimento a que se conheça do mérito da acção.
Está em causa saber se a Demandada deve, ou não, pagar à Demandante a quantia de €1.362,12, correspondente a preço de obras de arte que comprou e não pagou e, também, a quantia de €155, correspondente a despesas com comunicações e honorários de advogado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, incluindo as cartas de interpelação e a declaração da C, e também, os depoimentos das duas testemunhas inquiridas o tribunal ficou convicto de que ocorreram os seguintes factos:
1. No início de 2007 a Demandante era funcionária da sociedade C, desenvolvendo a sua actividade na galeria desta sita em Lisboa;
2. A Demandada era cliente da galeria e manifestou a intenção de adquirir três serigrafias, respectivamente, dos pintores D e E ;
3. A Demandante permitiu que a Demandada levasse as serigrafias, mediante o compromisso assumido por esta de pagar o respectivo preço de € 1.362,12, em seis prestações mensais;
4. A Demandada, apesar de ter dado à Demandante os seus contactos telefónicos e moradas de residência e profissional, nada pagou;
5. A Demandante teve de relatar à gerência da C o sucedido tendo-lhe sido exigido que resolvesse o problema sob pena de lhe ser exigido, a ela, o pagamento do preço das serigrafias;
6. A Demandante enviou à Demandada diversas cartas solicitando o pagamento e tentou contactá-la pelos números de telefone de que dispunha mas sem sucesso ( cfr. fls. 5 a 19);
7. A Demandante pagou à sua entidade patronal, por meio dos cheques fotocopiados a fls. 147/152, a quantia de €1.362,12 e obteve desta a declaração de quitação de fls. 144;
Não ficou demonstrado que
Com correspondência, contactos telefónicos e constituição de mandatário a Demandante gastou €155.
Da factualidade assente retira-se que a Demandante pagou, por conta da Demandada, a quantia de €1.362,12 relativa a bens que esta adquiriu e que, por boa fé daquela, entraram na sua posse sem estar pago o respectivo preço.
De facto, a obrigação de pagar o preço, como é próprio dos contratos de compra e venda, recai sobre o comprador (a aqui Demandada) que, em regra, recebe o bem quando o paga. Contudo, a Demandante, porque conhecia a Demandada enquanto cliente da loja, acreditou que esta honraria o compromisso, perante si assumido, de pagar o preço em prestações. Veio a verificar-se, porém, que a Demandada não cumpriu e que a Demandante - que não era a proprietária dos quadros vendidos mas antes funcionária da loja – ficou na contingência de ter de responder perante a sua entidade patronal pelo prejuízo que lhe causou, isto é, pelo valor dos quadros. Por isso, a Demandante teve de pagar à C (verdadeira vendedora e dona) o preço dos quadros que ficaram na posse da Demandada.
A situação descrita, para além da censura moral e social que merece, evidencia um verdadeiro e próprio enriquecimento do património da Demandada à custa do empobrecimento do património da Demandada. Enriquecimento este que é injusto e injustificado e que determina para a Demandada a obrigação a restituir à Demandante o valor com que indevidamente se locupletou, o que aqui corresponde, em face do pedido e da matéria provada, a €1.362,12 (artigos 473º/1 e 479º/1 do Código Civil) não podendo a sentença condenar em mais do que o pedido (cfr. artigo 480º, alínea b) do Código Civil e artigo 661º/1 do Código de Processo Civil e artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.Julho).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente, com excepção do que se refere ao pedido de despesas de €155 e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.362,12.
Por ser irrisório o decaimento, declaro vencida na acção, logo responsável pelas custas, a Demandada. Custas do processo: €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Devolva € 35 à Demandante.
Registe e notifique, enviando a ambas as partes, também, carta com cópia da sentença por correio simples.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga
A Técnica
Milena Afonso