Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 137/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. | |||
| Data da sentença: | 01/31/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D e 4 - E II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem solidariamente a quantia de € 535,34 (quinhentos e trinta e cinco), limitando-se a responsabilidade da Demandada E de modo a que beneficie da franquia prevista no nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85 de 31/12, acrescida de juros, calculados à taxa legal sobre o valor dos prejuízos, que se vencerem desde a citação e até integral pagamento. O primeiro, segundo e terceiro Demandados devem ainda serem condenados em custas. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude do acidente ocorrido em 22 de Março de 2003, na Av. Gomes Júnior, Madalena, Vila Nova de Gaia, em foi interveniente o veículo com a matrícula IA, propriedade de D, aqui terceira Demandada. O referido veículo embateu contra o poste nº x da rede eléctrica de baixa tensão, junto ao número de polícia x, propriedade da Demandante. Do acidente resultaram danos patrimoniais, pois foram partidos o apoio e respectivo foco luminoso e, como consequência da força de tracção exercida pelo dito poste sobre a linha eléctrica que este suportava, resultou a ruptura desta. Assim, a Demandante teve de proceder à respectiva reparação, tendo suportado a reparação no montante de € 535,34. O referido acidente foi registado pela GNR de Canidelo. Da Participação consta que à data do acidente, o veículo IA possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na F, através da apólice nº x. Consultada a base de dados do Instituto de Seguros de Portugal, a Demandante constatou que o veículo IA à data do acidente não possuía seguro automóvel válido e eficaz. Juntou documentos. A primeira Demandada regularmente citada, contestou excepcionando da inexistência de contrato de seguro, uma vez que tinha sido anulado por falta de pagamento do respectivo prémio. O contrato foi celebrado em 26 de Março de 2002 e para vigorar por um ano e seguintes. Apresentado a pagamento o respectivo recibo de prémio, a tomadora do seguro não procedeu ao seu pagamento. Assim o contrato viria a anular automaticamente, pelo que a Demandada não poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos pela Demandante. Quanto ao acidente, como não garantia o veículo IA não lhe foi comunicado qualquer acidente. Quanto Demandado C, tendo-se frustrado a sua citação por via postal e por funcionário e não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citado o Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo foi apresentada Contestação, onde invoca a prescrição do direito a que se arroga a Demandante uma vez que a citação do Demandado, na pessoa do seu Defensor nomeado, ocorreu decorridos mais de três anos após o sinistro. Por impugnação, alega desconhecer se o seguro se encontrava válido e eficaz à data do sinistro, bem como se a Demandada B cumpriu todas as obrigações legais inerentes ao contrato de seguro. A Demandada D, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A quarta Demandada regularmente citada, contesta alegando que por não ter participado nem presenciado os factos alegados no requerimento inicial, por não se tratarem de factos pessoais e não ter obrigação de os presenciar, os impugna na sua totalidade. Por outro lado, a Demandante a demonstrar o seu direito sempre haverá que descontar a franquia legal de € 299,28. Alega ainda, que desconhece, por não ser facto pessoal seu, se o contrato de seguro se encontrava em vigor à data do sinistro e se a seguradora cumpriu todas as suas obrigações legais emergentes do contrato para com o seu tomador. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte de cada um dos Demandados. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 535,34. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções para além das que infra se apreciará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país; B) Para o exercício das actividades de transporte e distribuição, a Demandante tem de instalar postes, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, de média ou alta tensão; C) No dia 22 de Março de 2003, cerca das 00:45 horas, na Av. Gomes Júnior, na freguesia da Madalena, Vila Nova de Gaia ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo com a matrícula IA, propriedade de D, aqui terceira Demandada; D) O veículo IA era conduzido pelo segundo Demandado C e seguia na Av. Gomes Júnior, no sentido Madalena/Coimbrões, quando embateu contra um apoio (poste) nº 26 da rede eléctrica de baixa tensão, para se desviar de um vulto, conforme as suas declarações que constam da participação do acidente; E) O poste supra referido era propriedade da Demandante e encontrava-se instalado na berma direita da aludida Av. Gomes Júnior, no sentido Rego da Água/Coimbrões, junto ao número de polícia x; F) Do acidente referido em D) resultaram danos patrimoniais para a Demandante designadamente: - foram partidos o dito apoio e respectivo foco luminoso; - ruptura da linha eléctrica, como consequência da força de tracção exercida pelo aludido poste sobre aquela; G) A Demandante procedeu à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado custos de materiais relativos a cabo (linha) MLXS 4*70+16, poste de betão, ligadores e pinças de amarração no valor de € 324,17 e mão-de-obra no valor de € 211,17, no montante total de € 535,34; H) À data do acidente o mencionado poste e linha eléctrica (cabo) encontravam-se em perfeito estado de conservação e instalados de acordo de acordo com todas as regras técnicas e de segurança em vigor, designadamente a linha a referida linha eléctrica á altura de 7 metros; I) O acidente dos autos foi registado pela GNR de Canidelo, Vila Nova de Gaia; J) Consta da participação de acidente de viação que o veículo IA, à data do acidente tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na F, actualmente B, através da apólice nº x; L) O condutor habitual do veículo IA era o Demandado C; M) A Demandada D, proprietária do veículo IA não tinha carta de condução, aquando da assinatura da proposta de seguro, em 25 de Março de 2002. N) O contrato de seguro foi celebrado para ter início em 26 de Março de 2002 e para vigorar por um ano e seguintes. Não ficou provado: - Que a Demandada B tenha enviado à Demandada D, por escrito, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seja devido, indicando a data de pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção e a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido. Motivação dos factos provados: Os factos alegados em A) e B) por serem do conhecimento geral e como tal factos notórios – cfr. art. 514º, nº 1 do C.P.C. Para os demais factos atendeu-se ao teor dos documentos de fls.7 a 10, 37 e 87 a 90, articulados com o depoimento das testemunhas, G, agente da GNR que confirmou tudo o que foi escrito na participação de acidente de viação; H, profissional de seguros que referiu que a apólice de seguro foi anulada por falta de pagamento do prémio e ainda, que a carta foi enviada a indicar a falta de pagamento, mas desconhece se foi recepcionada e I, J e K, que não obstante a relação de subordinação com a Demandante, prestaram um depoimento coerente, credível e seguro. I referiu ser electricista, funcionário da Demandante e estava de serviço no dia 22 de Março de 2003. A equipa que estava de turno foi chamada para resolver um incidente. Uma linha da A rebentada e tinha sido derrubadas, pelo facto de um veículo ter ido embater num poste acabando por o partir bem com ao respectivo foco luminoso e com a força exercida por aquele sobre a linha, acabou por a rebentar. Referiu ainda, que o poste e as linhas eléctricas estavam em perfeito estado de conservação e segurança. J declarou ser electricista, funcionário da A, tendo sido à data dos factos, chamado o local devido a um acidente. No local do acidente, encontrava-se um poste partido e uma linha (condutor) no chão. Foi uma viatura que embateu num poste. Quando chegou ao local do acidente só estava lá a GNR, que forneceu a matrícula e os restantes elementos identificativos do condutor. K, declarou ser escriturário na Demandante e que recebe as notas da ocorrência, tratando da parte administrativa e procede a averiguações, para encontrarem o responsável. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas. IV – O DIREITO - DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 323º Código Civil que: I- “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer actos que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence a inda que o tribunal seja incompetente. II- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Nos termos do nº 1 deste preceito a prescrição interrompe-se pela citação, não bastando, assim, que a acção esteja proposta, sendo ainda necessário, para se considere interrompida a prescrição, que tenha ocorrido a citação. Assim, em condições de normalidade, a citação far-se-á dentro de cinco dias após ter sido requerida. Porém, se não for feita decorridos esses cinco dias, há que determinar se tal se ficou a dever a causa imputável ao Demandante. A não citação no prazo de cinco dias só é imputável ao Demandante, nos termos do art. 323º, nº2 do C.C., quando haja um nexo de causalidade objectiva entre a conduta do Demandante posterior ao requerimento e aquele resultado, como por exemplo indicar uma falsa residência para o Demandado. Segundo a Jurisprudência dominante no S.T.J. a prescrição interrompe-se, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias ao da apresentação da petição. Assim, sendo a acção proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessita o Demandante de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do regime do art. 323º, nº 2 do C.C. In casu, o acidente ocorreu em 22 de Março de 2003 e a acção foi proposta em 22 de Fevereiro de 2006, pelo que apresentou o requerimento inicial com a antecedência suficiente, para que a prescrição se tenha interrompido. Em consequência, decide-se pela procedência de tal excepção. Posto isto; Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, do montante de € 535,34, resultante do embate do veículo com a matrícula IA, contra um apoio (poste) nº 26 da rede eléctrica de baixa tensão, de que é proprietária. O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido. Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se deste princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o preceituado no art. 344º, nº 1 do C.C., a inversão do ónus da prova, que deixa assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Assim, face à matéria provada, o Demandado C provocou danos na rede eléctrica, propriedade da Demandante, na sequência do embate do veículo que conduzia, propriedade da terceira Demandada, contra um apoio (poste) nº x da rede eléctrica de baixa tensão, que se encontrava instalada na berma direita da Av. Gomes Júnior, na Madalena, Vila Nova de Gaia, no sentido Rego da Água/Coimbrões, junto ao nº de polícia x e segundo as suas declarações e que constam da participação de acidente, para se desviar de um vulto que se atravessou há sua frente. Posto isto, é de atribuir inteiramente ao condutor do veículo IA a culpa na produção do respectivo acidente. Nos termos do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro a Demandada E só responde por danos patrimoniais se não houver seguro válido e eficaz e se a responsabilidade pela produção do acidente pertencer ao condutor alegadamente sem seguro. Está determinada a culpa do Demandado C na produção do acidente e quanto ao contrato de seguro, à data do acidente ele era válido ou não? Na sua Contestação a Demandada B alega que o veículo IA, à data do acidente não se encontrava garantido por esta, em virtude do contrato de seguro, titulado pela apólice nº x ter sido anulado por falta de pagamento do respectivo prémio. Nos termos do art 7º n.os 1, 2 e 3 do DL 142/2000 de 15 de Julho a companhia de seguros encontra-se obrigada até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador dos seguro, indicando a data de pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido. Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso. Assim, a imposição legal de submeter à forma escrita o aviso dirigido ao tomador do seguro, no sentido de o informar sobre o limite do prazo para pagar o prémio do seguro, constitui formalidade que não pode ser preterida por outro meio de prova, que não seja de força probatória superior, como resulta do art. 364º, nº 1 do C.C. A carta registada é meio de prova para efectuar a comunicação mas a prova de recepção ou é feita através do aviso de recepção ou nos termos do art. 364º, nº 2 do C.C. Não basta expedir a carta, é indispensável a recepção pelo destinatário. Sem recepção não existe comunicação Não tendo provado a Demandada B, sendo certo que sobre ela recaia o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o art. 7º, nº 1 do DL 142/2000 de 15 de Julho, tem de concluir-se que o contrato de seguro não foi resolvido, pelo que responde pela obrigação de indemnizar a Demandante pelo danos materiais sofridos. Determinada a responsabilidade civil da Demandada B nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C. Do acidente resultaram danos patrimoniais para Demandante, designadamente, sofreu danos materiais, designadamente, foram partidos um poste da rede eléctrica de baixa tensão e o respectivo foco luminoso e, como consequência da força de tracção exercida pelo aludido poste sobre aquela, resultou a ruptura desta, que mandou reparar e ascendeu ao montante de € 535,34. A Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C. Assim sendo o montante de € 535,34 o valor do pedido, será este o montante indemnizatório a que a Demandante tem direito, a que acrescerão os juros moratórios. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia total de € 535,34 (quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolvo do pedido os restantes Demandados. Declaro o Demandada B como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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