Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 69/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/04/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 299,28€ (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Defensor Oficioso: D II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 299,28€ (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) referente a danos sofridos em propriedade sua na sequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do Demandado. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense. Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi-lhe nomeado defensor oficioso, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O defensor oficioso nomeado ao ausente, uma vez citado em representação do mesma, não contestou. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 4 de Agosto de 2010, pelas 10 horas, encontrando-se o Demandante e o defensor oficioso, devidamente notificados. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se que: A actividade da Demandante consiste na aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o País, para o exercício do qual tem instalados postes, armários, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, média e alta tensão. Cerca das 00:45 horas, do dia 13 de Julho de 2007, na Rua Vasco da Gama, freguesia de Arrifana, deste concelho, ocorreu um acidente de viação, onde foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AZ, conduzido pelo seu proprietário C, que quando ali circulava, no sentido de Arrifana, saíu da sua faixa de rodagem, e embateu com a frente do mesmo contra um poste da rede eléctrica aérea de baixa tensão, que se encontrava instalado na berma esquerda da referida Rua, segundo o sentido de Arrifana (fls. 8 a 11). Como consequência directa, necessária e adequada do citado acidente resultaram danos no património da Demandante, designadamente, foi partido o dito poste, e ficou desregulado o cabo de torçada (condutores eléctricos) da rede eléctrica aérea que ao mesmo estava ligado, tendo na reparação dos referidos danos a Demandante suportado custos no montante total de 512,89€ (quinhentos e doze euros e oitenta e nove cêntimos) (fls. 12). À data dos factos descritos, a referida viatura AZ não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz (fls. 1). De acordo com a base de dados do Instituto de Seguros de Portugal o mencionado veículo AZ, à data do referido acidente de viação, não possuía registo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz (fls. 13). A Demandante reclamou do E a indemnização pelos prejuízos sofridos, deduzida da respectiva franquia legal, tendo esta entidade pago à Demandante a quantia de 213,61€; ou seja, o valor excedente à franquia legal de 299,28€ conforme carta datada de 13.07.2007 (fls. 14 e 15). Por carta datada de 03.09.2010 o mandatário da Demandante interpelou o Demandado reclamando deste o pagamento do valor daquela franquia de 299, 28€ (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) (fls. 16), e este, até à presente data, nada disse. Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos (fls. 8 a 16) que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos. Deu-se especial relevo ao facto de o sinistro objecto dos autos ter sido verificado pelo E que aceitou assumir a responsabilidade civil que lhe foi imputada por não haver seguro válido à data do sinistro. Também foi fundamento para a fixação da matéria probatória o facto de constar descrito em outros danos do auto de participação do acidente o poste da A, para além de outros. Por último, acresceu na convicção deste Tribunal a circunstancia de a testemunha F ter verificado que o carro estava com a frente em cima do poste objecto dos autos. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade do condutor do veículo envolvido no acidente de viação, de acordo com a factualidade dada como provada. Da análise dos factos provados, resulta a verificação de ocorrência de um despiste do veículo AZ, tendo o seu condutor declarado ter perdido o controlo da viatura (fls. 11). A condução de veículos automóveis exige especiais cautelas e deveres de cuidado. A via rodoviária onde ocorreu o acidente caracteriza-se por uma recta, tendo o mesmo se verificado às 13:45, encontrando-se o tempo bom, tudo de acordo com a participação do acidente (fls. 8 a 11). Nos termos prescritos nos artigos 11º, 25º e 150º Código da Estrada, cumpre aos condutores o dever legal de prudência na condução e especial regulação da velocidade de acordo, nomeadamente, com o tipo de via, sua localização e o estado do tempo. Assim como, os veículos só podem transitar na via pública desde que seja efectuado seguro de responsabilidade civil. O despiste isolado de um veículo faz sempre presumir uma condução inábil e imperita, competindo ao próprio condutor a prova de que assim não aconteceu, o que não logrou provado nos presentes autos. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. O Demandado tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, não se verificando qualquer tido de desresponsabilização do Demandado. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel AZ, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, em especial o dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente (493º CC). A Demandante teve um prejuízo no valor de 512,89, tendo já recebido do E a quantia de 213,61€, mantendo ainda um prejuízo na importância correspondente à franquia no valor de 299,28€, conforme nota discriminativa de custos (fl. 12) e recibo de indemnização do E (fls. 14 e 15), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pelo Demandado. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação que se verificou na pessoa do Defensor Oficioso Nomeado (21.06.2010 - fls. 36) e até integral cumprimento da obrigação. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 299,28€ (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 21.06.2010 até integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros). Verificando-se que foi nomeado ao Demandado ausente defensor oficioso, encontra-se o mesmo dispensado do aludido pagamento enquanto a ausência se mantiver. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. Fixo honorários, à D nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 4 de Agosto de 2010. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |