Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/15/2010
Julgado de Paz de : PALMELA - SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Litigio resultante da emissão de fumos.
Valor da Acção: €5.000,00 (cinco mil euros).
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: O demandante vem alegar que, desde que o segundo demandado começou a acender a lareira da fracção autónoma correspondente ao R/C B, em Vila Fresca de Azeitão, começou a entrar fumo na sua residência, vindo da chaminé, sendo evidentes as marcas existentes na sala, conforme relata no requerimento inicial de fls. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido:
Pede que 1) “o inquilino e qualquer seu familiar ou visita sejam proibidos de acender a lareira, tanto para aquecimento como para confecção de refeições; 2) “que o acendimento futuro da lareira só possa acontecer se não implicar a entrada de fumo na sua casa”.
Junta: Um do documento.
Contestação:
A demandada B apresentou contestação a fls. 48 a 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, em síntese, na qualidade de proprietária da fracção em causa, recusa qualquer responsabilidade por eventual comportamento ou actos do seu inquilino.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 07 de Abril de 2010, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Maio de 2010, às 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 106.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 2.º A, do lote x, do prédio sito em Vila Fresca de Azeitão, desde Maio de .../;
2 – A demandada B, é proprietária da fracção autónoma correspondente ao R/C B, do lote x, do prédio sito em Vila Fresca de Azeitão;
3 – O demandado C é arrendatário da fracção autónoma correspondente ao R/C B, do lote x, do prédio sito em Vila Fresca de Azeitão, na qual reside desde Janeiro de .../;
4 – Entre Janeiro de .../ e Setembro de .../ o demandante não detectou quaisquer entradas de fumo da sua fracção;
5 – Em Setembro de .../ o demandante foi para os Açores e só regressou em Dezembro do mesmo ano;
6 – Quando regressou dos Açores o demandante constatou que a sua casa estava cheia de fumo;
7 – O demandante queixou-se ao administrador do condomínio, igualmente condómino residente há doze anos;
8 - O administrador vistoriou ele mesmo as partes comuns do prédio, tendo verificado um buraco na placa do sótão junto à chaminé, por onde saía fumo, sem saída directa para a rua, constatando que as telhas na face interior estavam manchadas de fumo;
9 – O administrador procedeu à construção de uma chaminé paralela à existente, de modo a conduzir o fumo que saí deste buraco directamente para a rua;
10 – A intervenção do administrador não resolveu o problema do fumo na casa do demandante;
11 – Na fracção correspondente ao 2.º andar A, foi colocado um recuperador na lareira, ligado a tubos de distribuição do mesmo por outras divisões da casa, há pelo menos doze anos;
12 – Antes do demandante adquirir a sua fracção esta foi adquirida, sucessivamente, por outros dois titulares;
13 – Nem todas as fracções comungam da mesma tiragem de fumo;
14 – Para além das fracções correspondentes ao R/C B e 2.º A, outra, ou outras fracções comungam da mesma tiragem de fumo;
15 – O demandante ignora por onde o fumo se introduz na sua fracção;
16 – Em dias de vento a entrada de fumo dentro da casa do demandante é significativa. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que o fumo que se introduz na casa do demandante tenha como causa defeito de tiragem da fracção do R/C B.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas, em particular a testemunha E, apresentada pelo demandante e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Face aos factos dados por provados, estamos perante a seguinte realidade: quando, no prédio em questão, alguém usa a lareira, provavelmente a lareira do R/C B, há introdução de fumo na fracção do demandante, que é mais intenso se houver vento. A conclusão óbvia a retirar destes factos, é que o sistema de tiragem de fumo não estará a funcionar de forma eficaz, devido a um eventual defeito de construção, originário ou provocado por qualquer alteração feita no edifício, quer nas partes comuns ou numa qualquer fracção autónoma. Assim, o direito do demandante a usar e fruir a sua fracção sem os incómodos e eventuais prejuízos decorrentes da entrada do fumo, depende da determinação do defeito e remoção do mesmo. Ora, o demandante não fez prova de qualquer defeito, nem provou onde esse eventual defeito se situa, nem por onde o fumo se introduz na sua casa. A pretensão do demandante, coloca-nos no âmbito da colisão de direitos, sendo inadmissível cercear, ou mesmo restringir, os direitos dos usuários das outras fracções, mormente do R/C B, para que o demandante possa livremente exercer os seus. Estabelece o n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil, que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”. No caso, não foram sequer desenvolvidos quaisquer esforços no sentido de determinar o defeito e a origem do mesmo, sendo certo que a solução depende da averiguação que vier a ser feita, porque não é indiferente saber se a questão é ou não reportada às partes comuns ou a qualquer fracção autónoma, nomeadamente a do próprio demandante.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo os demandados do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pelo demandante, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandados.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 15 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias