Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/25/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença Processo n 161/2006 - JP(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: 3.516,00 € Requerimento inicial: “1º No dia 15 de Março de 2006, cerca das 13 h 00m, na Avenida 25 de Abril, Lote 5 em Cantanhede, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula CA, propriedade do demandante, e na altura conduzido por ele, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, com a matrícula ZJ, propriedade de E e por ele conduzido. (doc. 1) 2º O veículo ligeiro de passageiros CA, circulava naquela Avenida, na sua faixa de rodagem. 3º O veículo ZJ, encontrava-se a sair de um parque de estacionamento dos prédios das redondezas, saída essa que é perpendicular à avenida em que o CA circulava como já atrás se referiu. 4º O veículo ligeiro de passageiros CA circulava em marcha lenta e ao aproximar-se da dita saída de estacionamento, é abalroado pelo veículo ZJ. 5º O local de embate entre os dois veículos deu-se na faixa de rodagem do veículo do demandante de matrícula CA. 6º A comprovar esse facto, existe uma fotografia que a filha do demandante tirou no momento e no local do acidente, onde se esclarece com precisão pelos diferentes tipos de alcatrão existentes no piso a localização exacta do veículo CA conduzido pelo demandante. (doc. 2) 7º Motivo pelo que não se compreende a falta de exactidão da participação de acidente elaborada na altura pela GNR, pois tendo em conta a localização do veículo CA como se demonstra na fotografia documento 1, as medidas tiradas no local nunca poderiam ser aquelas, ou se o são, nunca daquela forma. 8º Um dos exemplos será a medida de 2m tirada da roda da frente do veículo ZJ até ao passeio, pois embora a medida tirada esteja correcta, a posição do veículo não está, pois este no desenho está na diagonal em relação ao passeio, quando deveria estar paralelo em relação a este, ou seja, o veículo ZJ já se encontrava numa posição mais avançada em discordância em relação ao desenho da GNR. 9º Um pormenor curioso será o facto e, como resulta do croquis do acidente, a particularidade do poste de electricidade ser um ponto fixo inalterável, encontrando-se este a cerca de 40 cm do passeio, logo, seria impossível que a dois metros do poste, ou seja, o local de embate, se situe na faixa de rodagem do veículo ZJ. 10º Como resulta do exposto, a eclosão do acidente de viação deve-se à culpa exclusiva do condutor do ZJ, que, para além de efectuar uma condução desatenta e distraída ao trânsito, entrou na faixa de rodagem do veículo CA o que provocou o acidente. 11º Em resultado deste embate, o veículo Renault, com a matrícula CA, propriedade do demandante, sofreu avultados danos, ficando a sua reparação em € 741,00 (setecentos e quarenta e um euros), conforme orçamento que se junta (doc. 16). 12º Pela quantia indemnizatória ora peticionada é responsável a demandada C. 13º O veículo ZJ era, ao tempo do acidente, propriedade de E e por ele conduzido. 14º E, por contrato de seguro juridicamente válido, pela apólice nº x, havia transferido a sua responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros pelo seu referido veículo para a demandada, a Companhia de Seguros. 15º Ao ter conhecimento da decisão do Departamento Juridico da C, (assistência jurídica), (doc. 3), reclamou o demandante junto da mesma. 16º A demandada deu o seu parecer em 05/04/2006 declinando a responsabilidade do seu segurado no sinistro. 17º O demandante reclamou junto da mesma tendo recebido igual parecer. 18º Desde a data do acidente que o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula CA, se encontra imobilizado na oficina para reparação estando o demandante privado do seu uso desde essa altura. 19º O demandante ficou privado da utilização do seu veículo automóvel para deslocações no âmbito profissional e pessoal, desde 15 de Março de 2006 até à presente data, ou seja, cerca de 111 dias – pelo que reclama, a este título, um montante não inferior a € 2775,00 € (Dois mil setecentos e setenta e cinco euros) correspondente a 25,00 € por cada dia de imobilização.” Pedido “Face ao exposto, requer o demandante que seja a demandada condenada a pagar: a) A reparação do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula CA pertencente ao demandante e que ascende a 741,00 €. b) A título indemnizatório pela paralisação do referido veículo, a quantia de 2775,00 €.” Contestação A demandada contestou, dizendo aceitar os factos alegados nos artigos 1.º, 11.º excepto “sofreu avultados danos”, 13.º e 14.º do requerimento inicial. Disse não ser exacta a versão do acidente narrada nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do mesmo requerimento impugnando-os assim. A demandada disse ser do demandante a exclusiva responsabilidade do acidente por não transitar pelo lado direito da sua faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma, invadindo assim a hemi-faixa de rodagem contrária à sua embatendo no veículo ZJ. Disse que o demandado fazia uma condução desatenta, imprudente e inconsiderada. Em relação ao documento n.º 2, disse a demandada não ter sido ela a tirar a fotografia, desconhecendo por isso o local e a data em que foi tirada, não tendo por isso qualquer valor probatório. A demandada conclui pela improcedência da acção por não provada com a consequente absolvição da C em relação ao pedido formulado pelo demandante. Tramitação: A sessão de pré-mediação encontrava-se marcada para o dia 20-07-2006, pelas 14h30m, contudo, a demandada faltou. Decorrido que foi o prazo legal para justificação de falta, marcou-se audiência de julgamento para o dia 11-09-2006, pelas 10h00m. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Nesta data foi lavrada a seguinte acta: “Em 11-09-2006, pelas 10h00m, esteve presente o demandante, e sua filha, F e pela demandada C, o D. No âmbito da conciliação constatou-se que o demandante não está em condições de estar por si só, em audiência de julgamento, por se enervar, ter pouca instrução e revelar não ter conhecimentos que lhe permitam levar a sua defesa por diante. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Assim, remarca-se nova audiência de julgamento para o dia 9/10/2006, pelas10h00, a fim do demandante se fazer acompanhar de advogado, do que os presentes ficaram pessoalmente notificados. Notifiquem-se os dois agentes da GNR que são testemunhas para comparecerem no dia da audiência de julgamento.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação). Em 09-10-2006, pelas 10h00m, esteve presente o demandante e mandatário, acima identificados, e pela demandada C, o D. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. O demandante declarou constituir seu mandatário o B. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação não se tendo obtido acordo: Passou-se à audição das partes e testemunhas, advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Pelo demandante 1-G, casado, pedreiro, portador do B. Identidade nºx, emitido em 08/03/2004 no A.I. Coimbra, residente em Santa Marta de Penaguião. Pela demandada 1-H, casado, médico, portador do B. Identidade nºx, emitido pelo A.I. Coimbra, em 17-02-1999, residente em Coimbra. Comuns 2-I, casado, GNR, B.I. x, emitido em 9/9/03, residente em Cantanhede. 3-J, Solteiro, GNR, portador do B.I.x emitido em 27/05/2003, residente em Coimbra. Terminada a audição o juiz de paz deslocou-se ao local com as partes e mandatários. Factos provados. Com base nos depoimentos de parte e testemunhas e nos documentos, dão-se como provados os seguintes factos: “1 - No dia 15 de Março de 2006, cerca das 13h00, numa travessa à Avenida 25 de Abril, Lote 5, em Cantanhede, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula CA, propriedade do demandante, e na altura conduzido por ele, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, com a matrícula ZJ, propriedade de E e por ele conduzido. 2 - O veículo ZJ, encontrava-se a sair de uma travessa, onde estava estacionado, que é perpendicular à travessa à avenida 25 de Abril, na qual circulava o CA. 3 - O veículo ligeiro de passageiros CA circulava em marcha lenta e ao aproximar-se deste entroncamento foi embatido pelo veículo ZJ. 4 - O local do embate entre os dois veículos situou-se na faixa de rodagem do veículo do demandante, de matrícula CA.” 5 - A GNR foi chamada ao local e elaborou participação do acidente, da qual consta um esboço do acidente que posiciona os dois veículos intervenientes de forma errada, dando a mesma a aparência de que o CA circulava na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, e que o acidente ocorreu nesta hemi-faixa. 6 - As medidas deste esboço estão, no entanto, correctas e reconstituindo o acidente pelas mesmas, o embate deu-se na hemi-faixa direita da via, atento o sentido do CA, e este circulava na sua mão de trânsito. 7 - A via é estreita tendo 4, 30 metros de largura. 8 - O ZJ ao fazer a manobra de virar à direita para entrar na travessa à Avenida 25 de Abril, invadiu a faixa de rodagem do CA. 9 – O CA sofreu danos, nas luzes da sua frente esquerda, no pára-choques da frente, na grelha e guarda-lamas, no montante de 741,00 €. 10 - O demandante ficou privado da utilização do veículo para as suas deslocações desde a data do acidente, tendo adquirido outro veículo para o efeito. 11 - Por contrato de seguro, juridicamente válido, titulado pela apólice nº x, o proprietário do ZJ havia transferido a sua responsabilidade civil pela circulação do veículo para a C. 12 - Desde a data do acidente que o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula CA, se encontra imobilizado na oficina para reparação, estando o demandante privado do seu uso desde essa altura. Fundamentação O demandante, pretende ser indemnizado dos danos resultantes do acidente de viação, ocorrido nas circunstancias definidas acima em “factos provados” tendo alegado que o embate entre os veículos CA e ZJ se deu na sua hemi-faixa de rodagem (do CA) e que o ZJ infringiu normas estradais, sendo o único responsável pelo acidente. Contestou a C que, por contrato de seguro, assumira a responsabilidade pela circulação do ZJ sustentando que o acidente se deu na hemi-faixa do ZJ (esquerda atento o sentido do CA) e que o mesmo se deve a culpa exclusiva do demandante, devendo a acção improceder. Da prova produzida resultou que o veículo CA circulava na sua hemi-faixa de rodagem e que o embate se deu nesta hemi-faixa, tendo-a o ZJ invadido e provocado o acidente por desatenção ou imperícia do seu condutor. A estrada no local é estreita mas tal não legitima que se invada a faixa contrária e se provoque um acidente. Se havia necessidade de a utilizar para a manobra deveriam redobrar-se os cuidados e, designadamente, aguardar a passagem do veículo que transitava na sua mão de trânsito, não sendo exigível ao condutor deste veículo que previsse e prevenisse a infracção das normas estradais pelo ZJ. A questão subjacente à não aceitação da responsabilidade da Companhia de Seguros prende-se com o facto do esboço do acidente elaborado pelos agentes da GNR não representar o mesmo de forma a transmitir a ideia de como o acidente ocorreu, mas antes a contrária. O veículo CA neste esboço foi colocado completamente fora da sua hemi-faixa e o embate surge quase na berma do lado oposto ao da hemi-faixa do CA. Os agentes foram ouvidos e explicaram que o esboço não transmite a “imagem” do que aconteceu, mas que as medidas estão correctas e o desenho não é à escala, até porque não têm a possibilidade de o fazer dessa forma. É conhecido que estes esboços no desenho não reflectem fielmente uma “visão” dos acidentes, mas este esboço em particular, nem sequer salvaguarda a mera aparência ou transmite uma ideia de algo semelhante ao que na realidade se passou se reconstruída esta, inclusivamente, pelas medidas aí mencionadas e que se dão como provadas – aliás não restaram dúvidas sobre isso. Efectivamente do desenho resulta que o acidente teria ocorrido de forma inversa àquela que ficou demonstrada. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e lógicos, com suficiente consistência para definir a versão do acidente acima dada como provada. As medidas no croquis e na parte do lado direito do CA são tiradas ao ponto de referencia (poste da luz) e não à berma do passeio, pelo que tendo a estrada 4,30 metros, e tendo o acidente - o embate - ocorrido a dois metros do poste, o ZJ encontrava-se a ocupar e muito a hemi-faixa de rodagem do CA, já que o local do embate na sua frente é sobre o lado direito (estava a virar à direita) e não sobre o lado esquerdo, estando a parte da frente esquerda para lá dos dois metros do local de embate. O acidente deve-se a culpa exclusiva do condutor do JZ, recaindo a obrigação de indemnizar na demandada por força do contrato de seguro titulado pela apólice referida acima, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil, tendo o condutor infrigido as normas do Código da Estrada, nomeadamente o n.º 2, do art.º 3.º e o n.º 1, do art.º 13.º, existindo danos decorrentes da prática desse facto ilícito. Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o dever de indemnizar abrange “ não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564 do Código Civil. Em consequência do embate o CA sofreu os danos constantes dos factos provados no montante de 741,00 €. Este valor da reparação do veículo é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. Sobre a privação do uso esclarece-se que é também um dano resultante do acidente, na medida em que este priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou a respectiva indemnização em dinheiro (art.º 562.º e 566.º do Código Civil), não se mostrarem efectuadas, continua o proprietário a sofrer o dano resultante da privação do uso do veículo, não impendendo sobre o lesado a obrigação de reparar a suas expensas. O demandado requer um pagamento de 25,00 € por cada dia de imobilização, estando o veículo a aguardar reparação desde a data do acidente (15-03-2006). Contudo, o dano moral desta privação – já que não foi feita prova dos danos patrimoniais emergentes deste facto – terá de ser adequado e proporcionado. O veículo em causa tem um valor relativamente baixo e que até seria bastante ultrapassado a conceder-se tal valor como dano. O proprietário adquiriu outro veículo para se deslocar. Tendo estes factores em conta e dentro dos limites dados como provados, atribui-se a este dano, nos termos do n.º 3, do artigo 563.º, do CC, o montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros). Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, não existindo nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 991,00 € (novecentos e noventa e um euros) (741,00+250,00), a título de indemnização pelos prejuízos resultantes do acidente. Custas: Em partes iguais face ao decaimento, nada havendo a pagar. Foi marcada leitura de sentença para esta data, tendo as partes requerido dispensa de estarem presentes. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos António CarreiroSede em Cantanhede, em 25-10-2006 O Juiz de Paz |