Sentença de Julgado de Paz
Processo: 936/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/30/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Pro. nº 936/2011
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 20, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 804,90 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 29 a 31 verso, que aqui se dá por reproduzido, pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 804,90 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante e o demandado eram, em Abril de 2011, estudantes universitários, frequentando o curso de x na C, sita na cidade do Porto.
2. Para os alunos deste curso é fundamental a utilização de uma vasta gama de aparelhagens e equipamentos destinados a recolha, registo e reprodução de imagem e som.
3. Em data indeterminada de Abril de 2011, o demandado pediu ao demandante que lhe emprestasse a sua câmara de vídeo e respectivos acessórios (bolsa, cartões, bateria e sapata do tripé), de que necessitava para executar um trabalho.
4. O demandado comprometeu-se a devolver ao demandante o referido equipamento logo que acabasse o seu trabalho, mas no prazo máximo de um mês.
5. Poucos dias depois, o demandado devolveu ao demandante a sapata do tripé, por dela já não necessitar.
6. Na madrugada de 20 de Abril de 2011, cerca das 0.20h, o demandado foi vítima de um assalto na cidade do Porto, quando caminhava sozinho, transportando às costas a câmara de vídeo e acessórios do demandante.
7. O demandado foi abordado de forma brusca e inesperada e, sem que nada o fizesse prever, foi-lhe ordenado que entregasse a dois indivíduos os bens que trazia consigo.
8. O demandado não acedeu, foi imediatamente ameaçado por um dos assaltantes com uma navalha e encetou uma fuga, mas foi apanhado uns metros mais à frente, por se ter desequilibrado e caído, tendo sido forçado a satisfazer as exigências dos mesmos.
9. Os assaltantes apoderaram-se, além do mais, desse equipamento do demandante, que, assim, se perdeu.
10. O demandante adquirira a sua câmara de vídeo pelo preço de 749,90 €, em 7 de Fevereiro de 2010.
11. Os acessórios da câmara de vídeo tinham o valor venal de 55,00 €, assim discriminado: bolsa, 5,00 €; cartões, 20,00 €; e bateria, 30,00 €.
12. Na sequência de queixa contra incertos apresentada pelo demandado, os assaltantes deste vieram a ser identificados como D e E e a ser ambos condenados, por sentença já transitada em julgado, pela x Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo comum colectivo nº x, pela prática, entre outros, deste crime de roubo.
Os factos provados assentam no acordo mútuo das partes, uma vez feita a sua necessária harmonização, bem como na certidão judicial de fls. 73 e ss.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandante emprestou temporariamente o seu equipamento audiovisual ao demandado, a pedido deste, para o mesmo realizar um trabalho académico. Qualificando juridicamente este facto, não é difícil concluir que o mesmo se subsume à previsão do artigo 1129º do Código Civil: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Não obsta a tanto o facto das partes não terem dado forma escrita a esse contrato, uma vez que a mesma não era obrigatória, podendo as respectivas declarações negociais serem feitas pela forma verbal ou mesmo tácita (cfr. artigos 217º e 219º do Código Civil). Neste caso, depreende-se da factualidade provada que foi isso mesmo que aconteceu, pelo que se deve ter por estabelecida a relação contratual de comodato.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1135º do Código Civil, o comodatário tem, entre outras, a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada, de não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina, de não fazer dela uma utilização imprudente e de restituir a coisa findo o contrato.
Por outro lado, “quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior” (cfr. artigo 1136º, nº 1 do Código Civil).
A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 753/4) escrevem que “os princípios que constam dos seus três números (do artigo 1136º do Código Civil) supõem sempre a perda ou deterioração casual da coisa. Se a perda ou deterioração for imputável a qualquer das partes ou a terceiro, a responsabilidade recai sobre o causador dela. O artigo também não elimina a regra geral de que o risco corre por conta do proprietário. Todos os casos de responsabilidade do comodatário previstos na lei têm carácter excepcional e fundam-se na atribuição a este de culpa, embora indirecta (n.os 1 e 2) ou na presunção de uma convenção entre as partes nesse sentido (nº 3). (…) Só fora deste limite (do uso prudente da coisa), pois, é que pela perda ou deterioração casual responde o comodatário, se estava no seu poder evitá-la, ainda que mediante o sacrifício de coisa de valor não superior. (…) Está neste caso, por exemplo, a perda resultante de um incêndio, de um naufrágio, de um terramoto ou de um furto, se não foram tomadas as providências para evitar o sinistro ou para perseguir o autor do crime”.
Ora, no caso em apreço, ficou demonstrada a casualidade do perecimento da coisa e, por outro lado, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1136º do Código Civil, pois que não se pode dizer que o comodatário tenha aplicado o referido equipamento a fim diverso do que lhe era próprio ou que o tenha cedido a terceiro ou ainda que as partes tivessem avaliado a coisa emprestada ao tempo do contrato ou tivessem convencionado a responsabilidade do comodatário nesta eventualidade, já que nada disso resulta da factualidade provada.
É certo, como bem destaca o Acórdão da Relação do Porto, de 23/02/2006 (disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00038869 e relativo ao processo 0630145), que “Impendendo sobre o comodatário a restituição do bem no estado em que o recebeu, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, demonstrar que não teve culpa nessas ocorrências ou, mesmo nas hipóteses contempladas nos n.ºs 1 e 2, do art. 1136º do Código Civil - perda ou deterioração casual da coisa – fazer a demonstração de que não as poderia ter evitado, mesmo com o sacrifício de coisa própria ou então que sempre as mesmas teriam ocorrido sem a sua conduta ilegal.
Porém, o demandado provou ter feito o que lhe era exigível numa situação deste tipo: tentou evitar o roubo, fugindo dos assaltantes, e acabou por apresentar queixa dos mesmos às autoridades policiais, tanto assim que aqueles vieram a ser identificados, julgados e condenados. De resto, não se pode sustentar que o demandado tenha feito uma utilização imprudente da coisa emprestada, por estar a circular na rua com aquele equipamento de madrugada, ou que estivesse no seu poder ter evitado o roubo, caso se tivesse abstido desse comportamento. Na verdade, em contexto urbano, nomeadamente numa cidade como o Porto, e na faixa etária das partes, a hora em que ocorreu o assalto não era demasiado tardia, tanto assim que o demandado se tinha feito transportar de metro até próximo do local da ocorrência. Aliás, como resulta da sentença condenatória dos assaltantes, a motivação para o roubo e o seu objecto não foi especificamente a câmara de vídeo transportada pelo demandado, já que este foi igualmente esbulhado do seu telemóvel e de dinheiro.
Pelo exposto, são os autores do roubo os responsáveis civis pelo prejuízo sofrido pelo demandante, devendo este reclamar aos mesmos o respectivo ressarcimento. Obviamente, esta solução jurídica não obsta a que o demandado possa porventura comparticipar voluntariamente, total ou parcialmente, o prejuízo do demandante, mais cedo ou mais tarde, em atenção à dívida de gratidão em que se possa ter constituído perante aquele, mas essas são outras considerações que cabe ao mesmo ponderar e que não influem na sorte da causa.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, por via disso, absolvo o demandado do pedido.
Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 30 de Setembro de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)