Sentença de Julgado de Paz
Processo: 838/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/10/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.480.35 (dois mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária do Primeiro Demandado: E

Requerimento inicial:
“1. 1 - A legal representante do demandante é a administradora das partes comuns do A, tendo para o efeito sido reeleita em Assembleia- Geral de Condóminos, efectuada em 27JAN07, nos termos da acta n° 24, que se junta sob doc. nº 1, cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
2. Os demandados são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma «X», correspondente ao 2° Dt°, Porta D, do A. Como se tira da cópia que se junta sob doc. n° 2 e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais.
3. Em Assembleia - geral de Condóminos de 28JAN06, em que se obteve quórum deliberativo, foi discutido e aprovado o orçamento para fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comum, relativo o ano de 2006. Como se tira da acta nº 23, cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra para os devidos e legais efeitos, junta sob doc. n°3.
4. O orçamento então aprovado foi de 37.185,64 €, sendo que coube aos demandados a contribuição trimestral de 501,00 € (Quinhentos e um euros). Como se tira da cópia que se junta sob doc. n°4 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. Todavia,
5. Apesar de oportuna e repetidamente notificados pelo demandante para o efeito, os demandados não pagaram as quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que são titulares no Edificio, relativas ao quarto trimestre de 2006, o que computa um valor total em dívida para o referido período de 412,72 € (Quatrocentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), descontada que foi a quantia que os demandados pagaram em excesso durante o 2° e 3° trimestres de 2006, seja 8828€ (que somados aos 412,72€ perfaz 501€).
Por conseguinte,
6. Aos demandados cabe pagar as prestações referentes ao 3° trimestre de 2006, no valor total de 412,72 € (Quatrocentos e doze euros e setenta e dois cêntimos).
7. Em Assembleia - geral de Condóminos de 27 de Janeiro de 2007, em que se obteve quórum deliberativo, foi discutido e aprovado o orçamento para fazer face às despesas necessária à conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comum, relativo o ano de 2007. Como se tira da acta n° 24, cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra para os devidos e legais efeitos, junta sob doc. n°1.
8. De acordo com o orçamento então aprovado coube aos demandados a contribuição trimestral de 501,00 € (Quinhentos e um euros). Como se tira da cópia que se junta sob doc. n°5 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. Todavia.
9. Apesar de oportuna e repetidamente notificados pelo demandante para o efeito, os demandados não pagaram as quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de
que são titulares no Edificio, relativas aos quatro trimestres de 2007, o que computa um valor total em dívida para o referido período de 2.004,00 € (Dois mil e quatro euros).
Por conseguinte,
10. Aos demandados cabe pagar as prestações referentes ao 4° trimestre de 2006, no valor total de 412,72 € (Quatrocentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) e as prestações referentes aos quatro trimestres de 2007, tudo no valor total de 2.004,00 € (Dois mil e quatro euros).
11. Os demandados devem assim ao demandante a quantia total de 2.416,72€ (Dois mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos), relativa às despesas supra identificadas, à qual acresce a dívida de juros de mora à taxa legal, no valor 63.63€ (Sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.a que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante a quantia de 2.480.35 € (Dois mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), sendo:
a) 2.416,72€ (Dois mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) de dívida relativa às quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edificio,
b) 63.63€ (Sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) de juros vencidos,
e) Tudo acrescido de juros vincendos desde a citação até integral pagamento e bem assim custas, procuradoria e tudo o mais que for legal.
Para tanto, Se requer a V. Ex.a que D. e A. o presente requerimento inicial, se digne ordenar a citação dos demandados para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos até final.”
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.a que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante a quantia de 2.480.35 € (Dois mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), sendo:
a) 2.416,72€ (Dois mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) de dívida relativa às quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edificio,
b) 63.63€ (Sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) de juros vencidos,
e) Tudo acrescido de juros vincendos desde a citação até integral pagamento e bem assim custas, procuradoria e tudo o mais que for legal.
Junta: Cinco documentos.
Contestação:
A Segunda Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
D, demandada nos autos à margem identificados, vem CONTESTAR a presente acção nos termos e com base nos fundamentos que passa a expor:
1º- A demandada não coloca em crise os factos alegados no requerimento inicial.
2º- No entanto, vem informar os autos que não é responsável pelo pagamento das quotas de condomínio da fracção onde habita, uma vez que essa despesas sempre foi suportada pelo ora primeiro demandado, seu ex-marido.
3º- A demandada encontra-se divorciada do primeiro demandado desde Junho de 2004.
4º- A fracção em apreço foi atribuída à demandada como casa de morada de família, tendo esta ficado aí a viver com as duas filhas menores do casal.
5º- Entre o primeiro e segunda demandada ficou estabelecido que o pagamento das quotas de condomínio seria sempre assegurado pelo primeiro demandado, tanto mais que a demandada não trabalha.
6º- E tanto assim é que, o primeiro demandado desde a data do divórcio até Outubro de 2006 sempre procedeu ao pagamento das referidas quotas, sendo que os recibos sempre foram emitidos em nome do demandado.
Nestes termos a demandada requer a absolvição do pedido.
A Demandada.”
O Primeiro Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
C, Demandado na acção identificada em epígrafe, na qual é Demandante o A, vem ao abrigo do disposto no artº 47º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. - Correspondem à verdade os factos alegados no artigo 2º do requerimento inicial (RI), que desde já se aceitam.
2. - Porém, o Demandado ignora – sem ter obrigação de saber – todos os demais factos alegados, pelo que desde já se impugnam tais factos para todos os legais efeitos.
3. - Efectivamente, o Demandado desde que deixou de habitar a fracção em causa (Setembro de 2003), não recebeu nenhuma convocatória para as referidas Assembleias de Condóminos, não esteve presente em nenhuma delas, nem as respectivas actas lhe foram remetidas.
4. - Admite, no entanto, o Demandado que se possam encontrar por pagar algumas das contribuições trimestrais relativas à fracção de que é comproprietário.
5. - Efectivamente, o Demandado não paga qualquer contribuição ao Demandante desde meados de 2006, data em que a sua ex-mulher, e comproprietária da fracção em questão, se comprometeu a efectuar tal pagamento.
6. - De facto e não obstante aquando do divórcio dos Demandados – em 15 de Junho de 2004 - estes terem acordado que:
a) o apartamento que constituia a casa de morada de família se destinava a ser vendido;
b) com o produto da venda seria pago o financiamento bancário contraido para a respectiva aquisição;
c) o remanescente seria dividido entre os ex-cônjuges e
d) até concretização da venda o imóvel ficaria atribuido à Demandada mulher
cfr. Acordo sobre o destino da casa de morada de família, que ora se junta como Doc. nº 1
7. - A verdade é que até hoje tal apartamento continua por vender, não obstante os esforços envidados pelo Demandado nesse sentido.
8. - Apesar de ter deixado de habitar a referida fracção autónoma é o Demandado quem continua a suportar integralmente o valor das prestações devidas ao banco que financiou a respectiva aquisição – que ascendem, aproximadamente, a € 710,00/mês, e
9. - Bem assim, todos os encargos inerentes a tal imóvel, como sejam, por exemplo, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a taxa de esgotos, etc.
10. - Tendo até meados de 2006 também suportado na íntegra os encargos com as quotas de condomínio, a água, a electricidade e o gás.
11. - Porém, em tal data a Demandada comprometeu-se a passar a suportar metade dos encargos inerentes ao mencionado apartamento enquanto o mesmo não fosse vendido.
12. - Pelo que o Demandado cessou os pagamentos que, até então vinha efectuando, nomeadamente o referente às quotas de condomínio.
13. - Reconhece o Demandado que a existir alguma quantia em dívida ao Demandante é, naturalmente, co-responsável pelo respectivo pagamento,
14. - Mas apenas e tão só – de acordo com o disposto no artº 1411º do Código Civil – na proporção da respectiva quota, ou seja 50%.
Nestes termos e nos mais de Direito deverá:
a) a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência ser o Demandado absolvido do pedido, ou caso assim não se entenda,
b) a presente acção ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, ser o Demandado considerado responsável apenas por 50% do valor das quotas de condomínio.
JUNTA: Um documento, cópias respectivas, duplicados legais, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e procuração forense.
A ADVOGADA.”
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 11 de Fevereiro de 2008, pelas 10h, à qual compareceram a mandatária da demandante, o demandado, acompanhado pela sua advogada, E. A demandada faltou. Os presentes decidiram aderir à mediação tendo esta sido realizada pela Dra. Katian Caria, durante a qual chegaram a acordo, que me é apresentado para homologação e no qual a demandante, em função do mesma, declara que “… desiste do procedimento relativamente ao demandado C e reduz o pedido à remanescente metade, prosseguindo o procedimento relativamente à demandada D”.
Despacho.
Atento o disposto no artigo 27.º do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, estamos perante um caso de litisconsórcio passivo voluntário pelo que nada obsta a que a demandante, desista da instância em relação a um dos demandados, pondo termo ao processo na parte do pedido que se lhe refere por meio de acordo, sem prejuízo das regras decorrentes dos artigos 1690.º e seguintes do C.C.
Considerando a aludida desistência, prossigam os autos o seu curso normal em relação à demandada.
Contudo, relega-se para final a homologação do acordo.
Notifique-se as partes.
Notifique-se ainda as partes e respectivos mandatários da data de audiência de julgamento a qual se designa para o dia 10 de Março de 2008, às 12h.
Julgado de Paz de Sintra, em 18 de Fevereiro de 2008, A juíza de paz, M. Judite Matias.

A fls. 104 e segs. o demandado vem requerer a aclaração do despacho supra, cuja resposta foi a seguinte:
Despacho.
Presente o requerimento de fls 99 e seguintes dos autos, por via do qual o demandado C veio solicitar a aclaração do despacho proferido em 18 de Fevereiro do corrente ano de 2008, nos termos e com os fundamentos aduzidos no aludido requerimento e que aqui damos como integralmente reproduzidos.
Assim, e para os devidos efeitos, esclarece-se que o despacho em causa veio efectivamente determinar que o processo continuasse a respectiva tramitação quanto à demandada, só não tendo sido homologada a desistência da instância relativamente ao demandado por uma questão de cautela e garantismo a favor do mesmo.
Por outro lado, e para além do que ficou referido, importa ter presente que os autos não foram ainda sujeitos a julgamento, pelo que não basta ao tribunal a alegação, formulada em sede de contestação, segundo a qual o matrimónio dos demandados se dissolveu em Junho de 2004, quando é certo que dos autos consta uma cópia (ainda que não certificada, mas datada de Dezembro de 2007) de certidão da Conservatória do Registo Predial competente, na qual o demandado ainda figura como proprietário e casado com a demandada, situação que nos levou a fazer apelo, ou referência, ao regime legal consagrado nos artigos 1690º e seguintes do Código Civil.
Relegou-se, assim, para final a homologação da desistência em função das aludidas cautelas e porque, como é consabido, os processos adquirem uma dinâmica muito própria, nunca sendo possível realizar uma prognose absolutamente segura face ao devir da respectiva tramitação, pelo que (mais tarde) o demandado poderia vir a entender que, afinal, teria sido relevante comparecer a uma diligência da qual não havia sido notificado. Situação que também esteve na base do despacho em causa, o qual esperamos ter ficado devidamente elucidado. Relativamente à pergunta sobre se o demandado e respectiva mandatária deverão comparecer à audiência de julgamento, entendemos que a mesma já terá ficado esclarecida em função do expendido, todavia, esclarecemos ainda que nos julgados de paz não existem multas processuais por falta de comparência, pelo que ficará ao critério da parte a conduta a adoptar.
Notifique-se as partes em conformidade, devendo demandante e demandada serem ainda notificadas do requerimento de aclaração apresentado pelo demandado”.
Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados, compareceram a demandante, a demandada e a mandatária do demandado.
A mandatária do demandado requereu a junção aos autos de um documento, tendo sido entregue os respectivos duplicados. Disse ainda, reiterando o constante do acordo de fls. 85, que o demandado se compromete a pagar a metade que lhe compete nas despesas de condomínio.
A mandatária da demandante esclareceu que, em face do referido acordo, desiste do pedido relativamente à parte respeitante ao demandado, prosseguindo os autos em relação à demandada, dado que em relação à sua parte na divida peticionada não foi possível obter acordo.
De seguida a Juíza de paz pronunciou-se sobre o requerido: Analisado o acordo a que vimos fazendo referência, efectuado em 11 de Fevereiro de 2008 e constatado que a mediadora não assinou o mesmo, solicitou-se-lhe, por escrito, em 20 de Fevereiro de 2008, que colmatasse tal falta, tendo a mesma respondido conforme documento de fls. 112. Face às delongas, considera-se, no caso, para evitar maiores prejuízos às partes, prescindir dessa assinatura para efeito de homologação.
Deste modo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 85, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), o qual importa o prosseguimento dos autos apenas contra a demandada nos termos do n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º relegando para momento posterior a matéria referente às custas.
Dada a palavra à demandada para audição da mesma, referiu que não contesta ser devedora da quantia peticionada mas que estando desempregada não pode assumir qualquer compromisso de pagamento.
O técnico que acompanhou a diligência
Dr. Paulo Gomes
Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos constantes dos artigos 1 a 11 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Para tanto concorreu o admitido pelas partes, o acordo obtido em mediação e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Os demandados são contitulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma supra identificada, nos termos do n.º 1, do artigo 1403.º, do Código Civil, em partes iguais, ou seja na proporção de metade para cada um. Este direito de propriedade, tido em comum na referida proporção, incide, ou tem por objecto, uma fracção autónoma de um prédio subordinado ao regime da propriedade horizontal, cujo regime jurídico consta dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, do qual resulta que os beneficiários do direito de propriedade sobre as fracções autónomas são denominados “condóminos” e estes, nos termos do art. 1424.º e seguintes, do Código Civil, são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo (proporção relativa à repartição das despesas entre os vários proprietários das diversas fracções de que o edifício se compõe). Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável (no caso devedores por força da comunhão) nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. Nos presentes autos, em causa está a determinação da responsabilidade pelo pagamento das despesas já atribuídas à fracção, pertença dos demandados. Nesta questão em particular, regem as normas da compropriedade sendo de aplicar ao caso o disposto no n.º 1, artigo 1405.º, do Código Civil. Isto é, cada um dos demandados responde na proporção em que beneficia do direito de propriedade e que, no caso, é de meio por meio de acordo com a regra fixada na parte final do n.º 2 do artigo 1403.º do Código Civil.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Pelo exposto, face ao que antecede, mormente o acordo celebrado entre demandante e demandado, considero esta acção procedente por provada, condenando a demandada no pagamento de €1.240,18 (mil duzentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) na medida em que a tanto corresponde a parte que lhe cabe pagar na qualidade de comproprietária.
Custas.
Custas em partes iguais pelos demandados, já inteiramente satisfeitas.
Cumpra-se o disposto no n.9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro em relação à demandante.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Sintra em 10 de Março de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
DESPACHO RECTIFICATIVO
Compulsados os autos, foi detectado um erro de Escrita quanto à atribuição das custas, porquanto, por lapso disse-se: “Custas em partes iguais pelos demandados, já inteiramente satisfeitas”, quando na realidade a demandada não havia satisfeito a sua parte, pelo que se rectifica a sentença nessa matéria passando a constar, em sede de custas o seguinte:
“Custas.
Custas em partes iguais pelos demandados, já inteiramente satisfeita a parte relativa ao demandado, devendo a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro em relação à demandante.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Sintra em 08 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias